
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001817-75.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SELMA FURTADO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001817-75.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SELMA FURTADO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ajuizado por Selma Furtado De Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de deficiência, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 307015546).
Réplica (ID 307015552).
Laudo médico pericial (ID 307015557 e 307015573).
Avaliação social (ID 307015568).
Sentença pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência (ID 307015587).
Apelação da parte autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento da deficiência com a correspondente concessão do benefício postulado (ID 307015588).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001817-75.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SELMA FURTADO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 31.08.1969, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.2021).
Da perícia.
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, cabendo destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".
No caso em apreço, a perícia médica realizada em Juízo (ID 307015557) não constatou a existência de deficiência relevante ao ponto de recomendar o cômputo qualificado do tempo contributivo na forma da Lei Complementar nº 142/2013. A propósito, assinalou a perita:
‘Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.”
Com efeito, a perícia assinalou para o estado de funcionalidade da parte autora pontuação equivalente a 4100, superior, portanto, ao máximo de 3.793 conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, estabelecido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.01.2014.
Por sua vez, o laudo socioeconômico produzido em Juízo (ID 307015568) atribuiu à condição da parte autora a pontuação de 3.700, a qual, somada à pontuação médica de 4100, resulta em 7.800 pontos, extrapolando o índice máximo para o reconhecimento da situação de deficiência de 7.584 conforme previsto no IFBrA.
Por sua vez, também não houve o reconhecimento administrativo da deficiência, sendo atribuído a pontuação 7.725, conforme se verifica dos documentos carreados no procedimento administrativo (ID 307015550 – fl. 71).
Portanto, não restou comprovada a deficiência a ensejar a concessão do benefício requerido.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ELUCIDATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
3. No caso em apreço, a perícia médica realizada em Juízo não constatou a existência de deficiência relevante ao ponto de recomendar o cômputo qualificado do tempo contributivo na forma da Lei Complementar nº 142/2013. Com efeito, a perícia assinalou para o estado de funcionalidade da parte autora pontuação equivalente a 4100, superior, portanto, ao máximo de 3.793 conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, estabelecido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.01.2014. Por sua vez, o laudo socioeconômico produzido em Juízo (ID 307015568) atribuiu à condição da parte autora a pontuação de 3.700, a qual, somada à pontuação médica de 4100, resulta em 7.800 pontos, extrapolando o índice máximo para o reconhecimento da situação de deficiência de 7.584, conforme previsto no IFBrA.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL