
D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041365-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 149/151, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, devendo ser observado que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Alega o apelante, em síntese, que o cálculo da sua aposentadoria por invalidez deve ser efetuado com base nos salários-de-contribuição, não havendo exceção para a hipótese em que a aposentadoria por invalidez é precedida de auxílio-doença. Dessa forma, afirma que, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício do auxílio-doença, devidamente reajustado, fará as vezes de salário-de-contribuição, de modo que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041365-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou a presente ação pleiteando que os salários-de-contribuição referentes às competências compreendidas entre julho/1994 a janeiro/2000 integrem o PBC para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, bem como que o salário de benefício do auxílio-doença NB 31/115.910.837-1 integre o PBC da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Primeiramente observo que o auxílio-doença NB 115.910.837-1, com DIB em 19/02/2000 e DCB em 10/04/2001, foi devidamente calculado nos moldes determinados pelo art. 29 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999:
Da análise da memória de Cálculo do benefício juntada a fls. 16/18, verifica-se que o autor, entre 09/1994 (extrato CNIS juntado a fls. 26 demonstra a ausência de recolhimentos em julho e agosto/1994) e 01/2000, efetuou 63 contribuições.
A RMI foi calculada excluindo-se as 20% menores contribuições (somatório dos salários-de-contribuições corrigidos dividido por 50).
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Novamente observo que cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é matéria disciplinada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, cujo § 5º, assim disciplina:
Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações distintas.
O art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo.
A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:
Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores acerca da matéria:
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença.
Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/04/2001, precedida imediatamente do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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