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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDE...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. - Mantida condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados na r. sentença e majoração de 2% (dois por cento) em razão da sucumbência recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070116-91.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070116-91.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE ROBERTO SARTORELLI

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070116-91.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER

APELANTE: JOSE ROBERTO SARTORELLI

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LUCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que, tanto o magistrado quanto o perito judicial possuem o dever de analisar a incapacidade em conjunto com as suas condições pessoais: possui insuficiência cardíaca, cansaço e tosse, e sempre exerceu atividade de agricultor e cuteleiro, além de usar medicação controlada.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070116-91.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER

APELANTE: JOSE ROBERTO SARTORELLI

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LUCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da capacidade laborativa do requerente.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

No caso dos autos, o laudo pericial (ID.278604434 - Pág. 1 e ID.278604445 - Pág. 1/6) atesta que, apesar das moléstias que acometem a parte autora (53 anos), esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 

Conclui o perito médico no sentido que o autor não está incapacitado para o labor, esclarecendo:

"Ao exame físico apresenta quadro de obesidade sem outras alterações clínicas significativas, não há sinais clínicos de insuficiência cardíaca. Exame de ecocardiograma realizado em setembro de 2022 com moderado comprometimento da função cardíaca. Novo exame realizado em maio de 2023 com função cardíaca preservada, portanto, não há elementos objetivos para caracterizar a presença de insuficiência cardíaca congestiva. Não apresentou exames de cateterismo cardíaco que indique a presença de doença coronariana obstrutiva. Não apresentou teste de esforço (teste ergométrico, eco estresse ou cintilografia de perfusão do miocárdio) que indique a presença de isquemia miocárdica induzida pelo esforço físico. Os elementos apresentados não são suficientes para caracterizar a ocorrência de piora ou agravamento das suas patologias clínicas nos últimos meses. Não apresentou documentação médica ou exames complementares que permitam avaliar as suas patologias em data anterior á setembro de 2022. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados, não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa."

Ressalte-se que, apesar da documentação médica apresentada pela parte autora (ID.278604323 - Pág. 1/2 e ID.278604440 - Pág. 1/8), devem prevalecer as conclusões do perito judicial, uma vez que estas não denotam conclusão em sentido diverso, visto que indicam que apresentou desconforto respiratório em  janeiro de 2023 e maio de 2023, indo ao pronto socorro em razão do ocorrido.

Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:

PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE.INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais, nos limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem configuração de prejuízo para a parte. Preliminar de nulidade afastada.

- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 

- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos.

- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223881-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020).

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro os honorários recursais, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. 

- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.

- Mantida condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados na r. sentença e majoração de 2% (dois por cento) em razão da sucumbência recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 

- Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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