Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004825-15.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO MÉRITO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA APRESENTOU
DOCUMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA. ANULAÇÃO SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem
julgamento do mérito.
2. Parte autora alega que não foi intimada para emendar a inicial e que os documentos solicitados
foram apresentados na inicial.
3. Recurso da parte autora que se da provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004825-15.2021.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA MARILINDA JOSUE CORREIA LOYOLA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004825-15.2021.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA MARILINDA JOSUE CORREIA LOYOLA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte Recorrente alega que a extinção do feto se deu de forma irregular
e totalmente as margens da lei, isso porque, a parte autora sequer foi intimada para realizar a
emenda da inicial. Informa que o documento informado como faltante, encontra-se nos autos na
sua integralidade nos“documentos anexos da petição inicial”, nas páginas 11 a 21 do respectivo
arquivo. Portanto, diante da grave violação do direito ao acesso à justiça, requer-se a anulação
da sentença de primeiro grau e a determinação da retomada da instrução processual.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004825-15.2021.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA MARILINDA JOSUE CORREIA LOYOLA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte Recorrente.
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 627.016.759-4),
requerido em 07/03/2019 (DER), e indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.
Após contestação, foi expedida a seguinte certidão:
“Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constatei o seguinte:
- Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de
contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;”
Logo após, sem que houvesse intimação da parte autora, o feito foi julgado extinto sem
julgamento do mérito, por não ter sido regularizada a “irregularidade verificada”.
Pois bem.
Conforme documentos que instruem a inicial, foram juntadas tanto a Carteira de Trabalho da
parte autora, como o extrato previdenciário às fls. 11/21, 24/25 e 42/47.
Assim, verifico que foram sanadas as irregularidades apontadas na inicial a legitimar o
prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para ANULAR a sentença
proferida no juízo de origem, dando-se por devidamente comprovada a regularidade da inicial e,
por conseguinte, determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO MÉRITO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA APRESENTOU
DOCUMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA. ANULAÇÃO SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito
sem julgamento do mérito.
2. Parte autora alega que não foi intimada para emendar a inicial e que os documentos
solicitados foram apresentados na inicial.
3. Recurso da parte autora que se da provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA