Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000725-49.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM DATA ANTERIOR À FIXADA PELO
PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000725-49.2020.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI MARQUES DE ALMEIDA VOLPATO
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000725-49.2020.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI MARQUES DE ALMEIDA VOLPATO
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente
em parte o pedido inicial, para conceder à parte autora a pagar os atrasados de aposentadoria
por incapacidade permanente em favor de ROSELI MARQUES DE ALMEIDA VOLPATO
(sucessora processual de Milson Volpato) no período compreendido entre 05/05/2020 a
01/11/2020, no montante de R$ 18.616,56 (DEZOITO MIL SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS
E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) atualizado até 07/2021, com juros e correção monetária
ex vi Resolução 267/13- CJF.
Recurso da parte autora: requer a fixação da data de início do benefício em 30/05/2019.
Recurso do INSS: sustenta que a doença da parte autora é preexistente ao seu reingresso no
regime geral da previdência social e que a extensão do período de graça em razão da
existência de 120 contribuições ininterruptas não pode ser incorporada ao patrimônio jurídico da
parte autora e, assim, ser utilizada indefinidamente.
Contrarrazões pela parte autora, unicamente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000725-49.2020.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI MARQUES DE ALMEIDA VOLPATO
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
Cuida-se de ação movida por Milson Volpato, qual buscara a concessão de benefício por
incapacidade.
Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tal benesse é devida ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio por incapacidade
temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à incapacidade laborativa, considerando o caráter técnico da questão, houve realização
de perícia médica judicial em 15/10/2020, com apresentação de laudo pela D. Perito deste
Juízo, na qual exposta à seguinte conclusão:
“(...) Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de M54-5 LOMBALGIA
CRÔNICA, C49 NEOPLASIA MALIGNA DO TECIDO CONJUNTIVO E TECIDOS MOLES,
C40.0 NEOPLASIA MALIGNA DA OMOPLATA (ESCÁPULA) E OSSOS LONGOS DOS
MEMBROS SUPERIORES, NEOPLASIA DE HISTOGÊNESE INDETERMINADA COM FOCOS
DE NECROSE ADENOMEGALIA DE 2 CM DE DIÂMETRO, CONFORME SE COMPROVA A
TOMOGRAFIA DA PELVE ANGIOLIPOMA COXA DIREITA, está incapacitado para as
atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta
Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos,
entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e
apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor foi
diagnosticado com neoplasia tipo sarcoma sinovial em coxa direita em 07 de abril de 2020. Foi
indicado tratamento com quimioterapia paliativa. Ao exame clínico, não é capaz de sentar, usa
andador para deambular. Apresenta tumoração em nádega a direita com grande proporção,
com enduramento local, sem solução de continuidade com a pele. Tem assimetria de pregas
cutâneas na região lombar. Trata-se de neoplasia avançada e sem possibilidade de melhora.
Há incapacidade total e permanente desde 07 de abril de 2020.
Não há necessidade de auxilio permanente de terceiros, atualmente. 4 Conclusão: Pelo visto e
exposto concluímos que: · O Periciado é portador de neoplasia em coxa direita avançada; ·
Trata-se de neoplasia avançada e sem possibilidade de melhora; · Há incapacidade total e
permanente desde 07 de abril de 2020; · Não há necessidade de auxilio permanente de
terceiros, atualmente” grifei/destaquei
Em resposta aos quesitos das partes, o Jurisperito consigna que a parte autora estaria
incapacitada, de forma total e definitiva ao trabalho, desde 07/04/2020. Aduz que o autor não
apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Poucos dias após a realização da perícia, Milson Volpato veio a óbito (exatamente em
01/11/2020 - anexo 50), de modo que este Juízo determinou a habilitação da esposa do autor e
de seus dois filhos, ambos maiores de idade (arquivo 63).
Em manifestação ao laudo, o INSS questionou a condição de segurado do autor na DII fixada
pela Jurisperita. Segundo o INSS, o autor exerceu atividade laboral até 14/09/2017 e refiliou-se
ao RGPS em 01/03/2020, com o que apontou o réu a possibilidade de que a neoplasia tivesse
surgido em momento onde ausente a condição de segurado, requerendo o oficiamento de 06
(seis) nosocômios distintos (arquivo 39).
Porém, conforme demonstrado pelo Juiz Federal (arquivo 63), em que pese o desligamento do
vínculo em 14/09/2017, há registro de percepção de mais de 120 contribuições sem perda da
qualidade de segurado (arquivo 47) e há notícia de percepção de seguro-desemprego (arquivo
44). Dessa forma, a qualidade de segurado ter-se-ia mantido ao menos até a DII (07/04/2020),
considerando as prorrogações previstas nos §§ 1o e 2o, art. 15, LBPS. - grifei
Em resposta, o INSS assinalou: a) a prorrogação da qualidade de segurado em razão do
recolhimento de mais de 120 contribuições não se incorporaria ao patrimônio jurídico do
falecido; b) necessidade do cumprimento da carência, não verificada na espécie.
Nesse caso, de saída, não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo; o
laudo merece acolhimento, haja vista que foi elaborado por profissional em posição equidistante
das partes, sem interesse pessoal na lide, no que o postulado do livre convencimento motivado
aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo
oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo.
Solvido isto, em relação às impugnações do INSS (arquivo 66), colho que o jurisdicionado fora
acometido de neoplasia maligna, doença que dispensa carência (art 151, LBPS). E sobre a
incorporação (ou não) ao patrimônio jurídico do segurado do quanto previsto no § 1o, art 15,
LBPS, colho do Tema 255 TNU que, de fato, o cumprimento das 120 contribuições permite a
prorrogação do período de graça, independente do número de vezes em que exercido o direito.
- grifei
Resolvida mais esta questão, e à luz do art. 112 da LBPS, verifica-se do CNIS que ROSELI
MARQUES DE ALMEIDA VOLPATO, esposa do de cujus, passou a receber pensão por morte,
instituído pelo falecimento de MILSON VOLPATO, a partir de 01/11/2020 (NB 21/197.762.069-
5).
Desse modo, ante prerrogativa exclusiva da sucessão processual, deverá a Secretaria do
Juizado efetivar a devida alteração do polo ativo da ação, fazendo constar tão somente Roseli
Marques de Almeida Volpato.
CONCLUSÃO
Ante a DII fixada pela Jurisperita, o feito comporta a concessão de atrasados de aposentadoria
por incapacidade permanente a partir de 05/05/2020, DER do NB 705.482.807-1, fixada a DCB
na data do óbito de Milson: 01/11/2020.
Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE em parte o pedido formulado, com resolução de mérito, e condeno a autarquia-
ré a pagar os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de ROSELI
MARQUES DE ALMEIDA VOLPATO (sucessora processual de Milson Volpato) no período
compreendido entre 05/05/2020 a 01/11/2020, no montante de R$ 18.616,56 (DEZOITO MIL
SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) atualizado até
07/2021, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13- CJF.
[...]
Acrescento à já bem fundamentada sentença, que a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a extensão do período de graça deve
ser incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, quando houver contribuição
por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda de qualidade de segurado.
Nesse sentido, menciono o acórdão proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei nº 0001377-02.2014.4.03.6303, relatado pelo eminente Juiz GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA e julgado na sessão da TNU de 17/08/2018, com a seguinte ementa:
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TURMA RECURSAL CONSIDEROU
QUE HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, MESMO
SENDO RECUPERADA POSTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE CONSIDERAR O PERÍODO
ININTERRUPTO 120 CONTRIBUIÇÕES, ANTERIOR ÀQUELA PERDA, PARA O EFEITO DE
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA
DA QUALIDADE INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO DO(A) SEGURADO(A). APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(grifei)
Diante do desemprego involuntário e da existência de mais de 120 contribuições sem a perda
da qualidade de segurado, a parte autora não havia perdido a qualidade de segurado na data
de início da incapacidade.
Quanto à data de início do benefício, deve ser mantida aquela fixada em sentença, uma vez
que os documentos acostados aos autos indicam a existência de incapacidade a partir da data
de realização do exame anatomopatológico.
Os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um
indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um
mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o
desenvolvimento de determinada atividade laborativa.
Se de um lado é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado,
inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não é
menos exato, de outro, que a decisão judicial pode adotar integralmente a prova técnica como
razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das
enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente
as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência
de incapacidade para o trabalho em data anterior àquela por ele fixada.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência
recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM DATA ANTERIOR À FIXADA PELO
PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA