Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001280-60.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as
atividades habituais da parte autora. Benefício por incapacidade indevido. Recurso da parte
autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001280-60.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001280-60.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que
julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício
de atividade laboral.
Pretende a parte autora o provimento do recurso, com a concessão de benefício por
incapacidade pleiteado na petição inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001280-60.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte
autora.
De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora esteja acometida
de paralisia cerebral e linfedema, não se tratam de doenças ou lesões que a incapacitem para o
exercício de atividades laborais.
Nesse sentido são as conclusões expostas no laudo pericial, como segue:
“10. Considerações/Conclusões que o perito entender pertinentes.
O paciente apresentou ao nascimento (CID: G80.9), paralisia cerebral, tendo como sequela
paralisia de hemicorpo esquerdo; fez tratamento com ortopedista e neurologista (até os 20 anos
de idade); foi 3 submetido a várias cirurgias do quadril e joelhos, conseguindo andar com apoio
de andador e bengala canadense.
Há 06 anos, notou inchaço em perna esquerda, com diagnostico de (CID: I89.0), linfedema,
provavelmente secundário aos procedimentos cirúrgicos traumáticos (crônicos); e, em
25.10.2019, conforme data inicio de auxílio-doença do INSS, apresentou (CID: A46), erisipela
na perna esquerda, complicação infecciosa freqüente em linfedema crônico.
Apresenta (CID: I89.0), estágio II (com fibrose e sem regressão ao repouso, mas sem úlcera) e
apresentou devido (CID: A46) período prolongado de recuperação (de 25.10.2019 até
20.05.2020), conforme atestado (fls.35 – evento 03); atualmente, não apresenta evidência de
(CID: A46), podendo ser considerado devidamente tratado.
A meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e
permanente) devido (CID: G80.9 e I89.0), com limitação para atividades que tenha que fazer
esforço físico, permanecer em pé e deambular com frequência; necessidade de condições
adequadas de acessibilidade; pode desenvolver suas atividades habituais como operador de
telesserviços (ultima ocupação que desenvolve há 03 anos), mas realiza tais atividades com
muito mais esforço em comparação com os demais indivíduos; apresenta deficiência de
natureza física (em grau moderado), com impedimento de longo prazo, que compromete sua
mobilidade (50 pontos), atividade social e econômica (75 pontos).”
Como se percebe, o autor é portador de paralisia cerebral desde o nascimento, doença essa
que, preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não autoriza
a concessão em seu favor de benefício por incapacidade.
O mesmo ocorre em relação ao diagnóstico de linfedema, ocorrido cerca de seis anos antes do
exame pericial, realizado em 27.07.2020, tendo em vista que o autor somente ingressou no
RGPS em 03.11.2016.
Como bem destaca o laudo pericial, o INSS apenas concedeu o benefício de auxílio-doença ao
autor em razão do diagnóstico de erisipela na perna esquerda, a qual, ainda de acordo com o
laudo, trata-se de “complicação infecciosa frequente em linfedema crônico”.
Portanto, apenas em razão do agravamento da condição de saúde preexistente do autor, fez
ele jus à concessão administrativa de benefício por incapacidade.
No entanto, ainda nos termos do laudo pericial, o autor não apresentava, no momento da
realização do exame pericial, evidência de erisipela, “podendo ser considerado devidamente
tratado”.
Assim, a demanda de maior esforço decorrente de ser o autor portador de paralisia cerebral e
linfedema, inclusive para o exercício de sua atividade habitual de operador de telesserviços,
como constatado na perícia médica, não justifica a concessão de benefício por incapacidade
em seu favor, pois preexistente ao ingresso do autor no RGPS.
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral
para sua atividade habitual, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado,
nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é
obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.”
Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no
mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se
tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a
parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a
sentença tal como proferida.
Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as
atividades habituais da parte autora. Benefício por incapacidade indevido. Recurso da parte
autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA