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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUT...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0014216-52.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0014216-52.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014216-52.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL FERNANDO MALAQUIAS

Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE LIMA DE PASCHOAL MONEGATTO - SP262927-A,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014216-52.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL FERNANDO MALAQUIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE LIMA DE PASCHOAL MONEGATTO - SP262927-A,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.

1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício

pleiteado foram devidamente comprovados nos autos.

2. Não assiste razão à parte recorrente.

3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).

4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...) Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 40 anos de idade, apresentou
relatórios com diagnósticos de lumbago com ciática, outros cistos de bolsa sinovial, fratura de
costela e traumatismo superficial não especificado do punho e da mão, estando apto para o
trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (técnico em telecomunicações).
Em sua conclusão, o perito consignou que "periciando portadora de patologias crônicas e
passíveis de controle com tratamento adequado, no momento sem alterações clínicas, sem
evidências ou comprovação de comprometimento de órgãos, aparelhos ou sistemas causando
invalidez. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de
internação ou procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há
incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo
requerente.". (destaquei) Em seu laudo, o perito também destacou que o autor apresenta
aparência equilibrada, sem sinais externos de ansiedade ou de depressão.
Cumpre anotar que o autor foi examinado por médico com conhecimento na área das
patologias alegadas e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto,
razão para desprezar o parecer do perito judicial.
Destaco, por oportuno, que o relatório médico de fl. 41 do evento 02, que foi invocado pelo
autor em sua manifestação, também não menciona a necessidade de afastamento do trabalho.
Assim, acolhendo o laudo do perito judicial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de
auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
Observo também que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que o caso não
retrata a hipótese de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que
teriam resultado em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho que habitualmente

exercia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (...) (d.n).

5. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.

6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.

10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.

É como voto.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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