Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010531-37.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010531-37.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI CAMASSUTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010531-37.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI CAMASSUTTI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
pleiteado foram devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a
analisaras condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 56 anos de idade, é portador de
hepatite C, neoplasia maligna de fígado e cirrose hepática tratados com transplante hepático
em 2016, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e hérnia incisional, estando apto para
o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (motorista).
Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta registros na carteira de trabalho
desde 1983. Já trabalhou como Motorista, Auxiliar de Compras e em serviços gerais sendo que
seu último registro foi entre 01/10/10 e 06/05/11 na função de Motorista. Refere que não
trabalhou mais para terceiros desde então devido a cansaço e dores nas pernas após
transplante hepático. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores
nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Apresenta hérnia incisional na região do
hipocôndrio esquerdo. O autor apresentou diagnóstico de Hepatite C em 2002 e evoluiu com
cirrose hepática e neoplasia maligna de fígado que foi diagnosticada em 2011. Foi submetido a
tratamento cirúrgico com retirada parcial do fígado e em fevereiro de 2016 foi submetido a
transplante hepático devido a cirrose hepática. Faz acompanhamento médico de rotina e faz
uso de medicação imunossupressora com o objetivo de diminuir o risco de rejeição do órgão
transplantado. Também apresenta diabetes mellitus e hipertensão arterial fazendo uso de
medicações para controle das doenças. Após este tratamento cirúrgico, evoluiu com hérnia
incisional. Não há sinais de encarceramento ou outras complicações dessa hérnia que pode ser
tratada cirurgicamente, mas não há informações de que será submetido a este tratamento no
momento. Também não há informações de intercorrências em relação ao transplante hepático.
Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, mas não há
impedimento para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade
de Motorista que vinha executando. Deve evitar carregar ou descarregar objetos pesados”.
Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor apresenta doenças crônicas controladas que
não causam restrições para realizar a atividade de Motorista que vinha executando. Há
restrições para realizar grandes esforços físicos devendo evitar carregar ou descarregar
caminhões” Em resposta ao quesito 20 do Juízo, o perito anotou que “o autor apresentou
incapacidade para o trabalho em 2011 e 2016 para recuperação de tratamentos realizados”.
Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 02 do evento 11), o autor esteve em gozo de auxílio por
incapacidade temporária de 10.08.2011 a 05.06.2017, ou seja, por período superior ao fixado
pelo perito.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário pretérito.
Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das
patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto,
razão para desprezar o parecer do perito judicial.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento
de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade
permanente. Observo também que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que
o caso não retrata a hipótese de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza que teriam resultado em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (...) (d.n).
5. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA