Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000507-27.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-27.2020.4.03.6341
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-27.2020.4.03.6341
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
pleiteado foram devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso dos autos, alega a parte autora que está incapaz para sua atividade laborativa,
porém teve o benefício por incapacidade indeferido na esfera administrativa pelo requerido.
Acerca do requisito de incapacidade, na perícia médica realizada em 13/08/2020, o expert
constatou que “A pericianda apresenta um quadro de dor em coluna lombar, ombros, cotovelo e
punhos, realizando tratamento com médico ortopedista desde o início dos sintomas, refere não
ter tido melhora com o tratamento proposto.” (evento nº 13, tópico “Discussão”).
O perito concluiu, entretanto, que a demandante não está incapacitada para o trabalho e
tampouco para as suas atividades habituais, nos seguintes termos:
“A dor lombar ocorre em 80% dos indivíduos em algum período da vida e em 60% se
considerarmos o último ano, sendo, portanto, universal, benigna e autolimitada. As principais
causas de dor lombar são os fatores biomecânicos, representados pelas causas mecânicas e
posturais. Sendo uma mínima parcela causada por doenças graves. Pessoas com má postura
ou acima do peso tendem a ter mais dor lombar.
A dor discogênica é a mais frequente, acomete indivíduos após a segunda década de vida,
tendo seu pico entre 30 e 50 anos, sua etiologia está relacionada à desidratação e a
degeneração do disco intervertebral, principalmente nos segmentos motores mais caudais. A
história natural da dor discogênica é benigna, uma vez que com o envelhecimento, a coluna
vertebral se estabiliza a custas de processo osteoartrósico, caracterizada pela presença de
osteófitos vertebrais, os ̈bicos de papagaio ̈, que são mais a solução do que a causa das dores
lombares.
Dor no ombro constitui umas das queixas mais frequentes em pacientes ortopédicos, somente
superada pela dor lombar, trata-se então de uma dor muito frequente. O ombro é formado por
um grupo de músculos chamado Manguito Rotador, que é formado pelos tendões dos músculos
supraespinhal, infra-espinhal, subescapular e redondo menor, sendo sua principal função
estabilizar o ombro.
Epicondile é uma síndrome caracterizada por dor em epicôndilo medial ou lateral do cotovelo,
sendo a dor em epicôndilo lateral mais frequente que no epicôndilo medical. A doença básica é
ruptura na origem dos extensores acompanhada de tecido de granulação sob o tendão
conjunto.
Tendinite é uma tenossinovite que pode acometer qualquer compartimento do punho, trata-se
de um processo inflamatório da bainha do tendão, o diagnostico é praticamente cínico, através
da clínica e dos testes especiais.
Assim, o exame pericial apresenta elementos suficientes para caracterização da capacidade
para a realização de trabalhos habituais” (evento nº 13, tópicos “Discussão” e “Conclusão”).
A parte autora impugnou a conclusão exarada pelo perito no laudo pericial produzido em juízo
(evento nº 19). No entanto, não conseguiu comprovar a existência de incapacidade laborativa e
tampouco logrou êxito em apresentar elementos suficientemente aptos a afastar as conclusões
a que chegou o expert.
Cumpre ressaltar que a constatação de que a autora é portadora de doenças não enseja
automaticamente a conclusão de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade
laborativa.
Assim, após as conclusões exaradas pelo médico, é de se inferir que a autora não está
incapacitada para o exercício de suas habituais funções.
Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC),
verifica-se não existir contradição alguma objetivamente aferível e que pudesse desqualificar o
parecer do perito judicial, profissional esse equidistante das partes e de confiança do juízo, cuja
conclusão que exarou é claramente peremptória.
Outrossim, cabia à parte autora demonstrar sua incapacidade para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Não tendo sido preenchido o requisito da incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a
incursão sobre a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe (...) (d.n).
5. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA