Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002734-44.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002734-44.2020.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FURTADO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002734-44.2020.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FURTADO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
pleiteado foram devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Em síntese, faltando qualquer dos requisitos acima, por serem cumulativos, o pedido deve
ser julgado improcedente.
É o caso presente.
A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo que “A parte autora, 69 anos,
escolaridade: 2° ano, informa que trabalhava como trabalhador rural, sendo que, não exerce
suas atividades laborais desde 2015. Mora em propriedade rural, onde reside em troca de
“cuidar” da casa, isto é, para que a área não sofra invasão. A parte autora refere dor em coluna
lombar há mais de 10 anos, com piora progressiva, impedindo o exercício de suas atividades
laborais. Nega que a hérnia inguinal à direita ou hipogástrica lhe cause algum desconforto.
Refere transtornos intestinais de longa data, já investigados, agora com redução da
consistência fecal. Não detectadomegacólon chagásico aos exames. Redfere perda de
aproximadamente 4 Kg em 6 meses, pela alteração intestinal. Está em seguimento médico.
AP: tabagista há (fumo de corda) há mais de 45 anos; sorologia para Chagas reagente
(Machado Guerreiro) Med dom: Vitaminas (sic) e medicação para intestino”.
Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e
examinar clinicamente o periciando, a médica perita consignou ser o autor portador das
patologias “CID 10: R19. 4 Alteração do hábito intestinal; M54.5 Dor lombar baixa, e K46 Hérnia
abdominal não especificada” (quesito 1), concluindo que por conta do acometimento de tais
doenças a parte autora não se encontraria incapaz de exercer sua profissão habitual (negritei),
sendo que suas condições gerais de saúde se encontram em paridade com as pessoas do
mesmo sexo, idade e atividades laborais (quesito 4).
No tocante ao pedido da parte autora de complementação da prova pericial médica, para o fim
de esclarecer sobre a doença intestinal detectada e se a mesma afetaria a capacidade
laborativa do Autor, decido pelo seu indeferimento, pelo que passo a expor.
O pedido ora indeferido da parte autora revela-se mais o descontentamento com os dados
inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de vício ou lacuna a merecer a
complementação da perícia médica.
De fato, vislumbra-se no laudo pericial as patologias das quais padece a parte autora, inclusive
com menção ao CIDs correspondentes, a consideração tecida pelo próprio autor, quando da
anamenese, no sentido de negar que a hérnia inguinal à direita ou hipogástrica lhe causar
algum desconforto, a não detectação de megacólon nos exames.
Ademais, quando da resposta ao quesito do juízo de nº 2, constou a perita médica que as
herniações nas áreas inguinal e hipogátrica seriam de pequena monta, de maneira a não
redundar sequer em queixa pelo próprio autor ou mesmo de causar-lhe transtorno funcional.
Cabe ainda ressaltar que a perícia médica foi presidida por profissional de medicina com sólida
formação acadêmica e profissional, atuando como perito há anos junto a este juízo,
demonstrando sempre segurança, conhecimento e responsabilidade em suas avaliações
periciais, realizadas de forma minuciosa, com extrema acuidade, em uma visão holística.
Dessa maneira, não há motivos para desdizer suas conclusões periciais e tampouco em
determinar a sua complementação, posto que, sendo as conclusões técnicas, só permitiriam ser
colocadas sob dúvidas sob o prisma científico da medicina frente ao contexto fático sub judice,
o que não ocorreu no caso dos autos. Por conseguinte, como acima já afirmado, resta
indeferido o pedido de complementação da perícia médica.
No mais, ausente a demonstração de incapacidade para o seu trabalho habitual alegado e
sendo tal requisito indispensável à concessão do pleito perseguido nesta demanda (art. 59 e
art. 42, Lei nº 8.213/91), outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (...) (d.n).
5. Cumpre observar que nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
6. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
9. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA