Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000888-71.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000888-71.2020.4.03.6329
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALESSANDRO SEGA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000888-71.2020.4.03.6329
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALESSANDRO SEGA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
foram devidamente comprovados nos autos. Subsidiariamente, requer a realização de nova
perícia judicial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pela parte
autora.
Após a realização de perícia médica determinada por este Juízo, emerge do laudo pericial
acostado aos autos, que a parte autora, embora seja portadora da doença, não se encontra
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade para o trabalho.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade para as quais o indivíduo está qualificado.
Quando as limitações impedem o desempenho da função habitualmente exercida estará
caracterizada a incapacidade.
A parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz
de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que
justifique revisão ou complementação da prova técnica.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante
sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido,
pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente
habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua
conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação
médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado.
Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito
ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de
incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser
apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo.
Por fim, comprovada a ausência de incapacidade ao tempo do requerimento ou da cessação
administrativa, torna-se despiciendo o exame dos requisitos atinentes à carência mínima e da
manutenção da qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (...) (d.n).
5. Em perícia realizada em 10.02.2021, após analisar o histórico clínico e documetos médicos
da parte autora (46 anos, motorista), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e
conclusão:
(...) DISCUSSÃOECONCLUSÕES
O(a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico
focal ou sinais de radiculopatia em atividade, HipertensãoArterial Sistemica,Dislipidemia e
Diabetes Melitus. Exame físicosugestivode dor de origemnão-orgânica.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem
sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames
radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste
modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de
maneira concomitante com o trabalho. A data provável do início da doença é 2017, segundo
refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. (...) (d.n).
5.1 Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão do
benefício pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
6. Cumpre observar que nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
7. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
8. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
10. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
12. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA