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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5001658-49.2023.4.03.6110...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA. - O autor, mecânico de manutenção e portador de patologias ortopédicas, alega estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho. - A conclusão do laudo pericial emitido por médico Clínico Geral está discrepante dos documentos médicos juntados pelo autor, passados por especialista, embora não se controverta sobre a existência da doença. - O MM. juiz julgou improcedente o pedido pela ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a complementação da prova. - Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento. - Dessa forma, promove-se a anulação da sentença proferida. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001658-49.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001658-49.2023.4.03.6110

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: CIDIMAR APARECIDO DE MATOS

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA RADAEL PEREIRA - SP468923-A, SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001658-49.2023.4.03.6110

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: CIDIMAR APARECIDO DE MATOS

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA RADAEL PEREIRA - SP468923-A, SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em 10/03/2023, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do NB 601.517.230-8 (1º/09/2017).

O feito foi sentenciado em 20/05/2024. O pedido foi julgado improcedente, porque não percebida no autor incapacidade para o trabalho.

O requerente interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia por especialista em Ortopedia ou Medicina do Trabalho, tachando de insuficiente o laudo produzido. No mérito, pugna pela reforma do julgado, reiterando a gravidade das patologias ortopédicas que o assolam, absolutamente impeditivas do trabalho. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser considerados. Esteado nisso, pleiteia a reforma do julgado para obter  aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sem contrarrazões, os autos acederam a esta Corte.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001658-49.2023.4.03.6110

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: CIDIMAR APARECIDO DE MATOS

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA RADAEL PEREIRA - SP468923-A, SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Analiso a matéria preliminar levantada na apelação, quer dizer, o propalado cerceamento de defesa.

Percebo que o autor, nascido em 1º/12/1978 (ID 306326610), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 24/10/2007 e 30/03/2008, de 27/03/2008 a 15/05/2008, de 23/04/2013 a 1º/09/2017, de 05/04/2018 a 15/08/2018 e de 20/08/2021 a 30/10/2021.

Aludidos benefícios foram concedidos em razão das seguintes moléstias: neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular (CID D16), outras bursopatias (CID M71), dorsalgia (CID M54) e contusão de outras partes do punho e mão (CID S602) (ID 306326843).

Em 13/01/2017, foi encaminhado à reabilitação profissional para o cargo de porteiro. O procedimento não foi levado a cabo. O autor  "queixou-se de dores logo no início do treinamento",. Reclamou  de dorsalgia e dor na coluna torácica (CID M54) (ID 306326843 - Pág. 16).

O autor aviou novo pedido administrativo de auxílio-doença em 27/01/2022. Aludido  pleito foi indeferido, porquanto não constatada incapacidade dele para o trabalho, em exame realizado pelo INSS (ID 306326618).

Inconformado, o autor intentou a presente ação em 10/03/2023.

Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 03/04/2024, pelo doutor Gabriel Nogueira Madrid, clínico geral (ID 306326868).

Os achados que nele se inscrevem revelam que o autor – mecânico de manutenção industrial, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo – padece transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1).

No corpo do laudo, expôs  o senhor Perito: “De acordo com a documentação médica analisada e as informações colhidas durante o exame médico pericial, o periciando relata dor nos ombros e na coluna. Conta que ficou afastado do trabalho de 2013 a 2017 e depois teve um novo afastamento em 2018. Refere que não consegue trabalhar, pois tem dificuldade de fazer determinados movimentos, como, agachar, levantar, deitar. Informa que faz uso de analgésico quando necessário. Durante o exame físico, foi constatado que o periciando não apresenta alterações. Com base nos dados da literatura e do exame físico com as alegações, não há incapacidade legalmente relevante, visto que não foram constatadas alterações incapacitantes durante o exame físico realizado nesta avaliação pericial. A parte autora não comprova limitações para os autocuidados e/ou para as atividades instrumentais de vida diária, não necessitando dos cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitado para a vida independente. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que o requerente não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa (ID 306326868 – Pág. 10).

Daí por que concluiu: Não há incapacidade legalmente relevante, visto que não foram constatadas alterações incapacitantes durante o exame físico realizado nesta avaliação pericial (ID 306326868 – Pág. 10).

Em contraponto, o autor trouxe a lume relatórios médicos, emitidos por especialista em Ortopedia e Traumatologia, passados em 2014, 2016, 2017, 2019, 2022 e 2023 (ID’s 306326622, 306326626, 306326627, 306326628, 306326629, 306326631, 306326832, 30632833 e 306326852), atestando padecer de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), lombalgia (CID M54.5), espondiloartrose (CID M47) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Nesses documentos médicos acusam-se queixas de fortes dores e limitação dos movimentos. Aludidos atestados sugerem sucessivos afastamentos do trabalho, o mais longo por 12 (doze) meses, para  tratamento fisioterápico e com recomendação de uso do medicamento Tramadol para controle das dores.

O atestado de 2023 i relata: “segundo (o) próprio colaborador refere (...) não há setor adequado para o seu problema ortopédico”, razão pela qual crava a conclusão de que o autor “está inapto a retornar ao trabalho” (ID 306326852).

Segundo o CNIS, o último vínculo laboral do autor deu-se na ocupação de  mecânico de manutenção de máquinas em geral (CBO nº 9113-05), para o empregador “Edinaldo de Pedro de Lima Salto Ltda”, no período compreendido entre 06/05/2021 e fevereiro de 2022.

Não custa remarcar que na radiculopatia, segundo a literatura médica e com base na observação de outros inúmeros casos (art. 375 do CPC), os sintomas incluem dor severa e constante, dormência e formigamento extensos, intensa fraqueza muscular  e possível perda de função dos membros afetados. Tais sintomas cursam com incapacidade,  sobretudo na função de mecânico de manutenção, que recruta  esforço físico, deambulação constante e carregamento de peso, para ficar só nessas.

De todo modo,  diante da conclusão pericial, o autor requereu a realização de nova perícia por médico especialista em Ortopedia (ID 306326871).

Entretanto, mesmo em meio a esses elementos em importante medida descoincidentes, o nobre juiz de origem proferiu desde logo sentença. Entendeu desnecessária  perícia em complementação. Julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

Recupere-se não obstante que  a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da (in)capacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Na hipótese, porque a prova dos fatos debatidos na lide dependia de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe -- faz-se assistir por especialista.

O direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.

O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".

Recurso a especialista é deveras necessário, quando se trata de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa. 

Na espécie,  sopesados os elementos carreados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico ortopedista,  especialista na patologia alegada pelo autor,  em ordem a bem  instruir a demanda e municiar o juiz de elementos seguros à construção da decisão a ser proferida.

Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC-LOAS. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

- Necessidade de prova pericial, a fim de que se comprove o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do BPC-LOAS.

- O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.

- O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).

- Apelo da parte autora provido. Sentença desconstituída” (AC nº 5496053-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 13/02/2024, intimação via sistema 16/02/2024).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.

- Na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. 

- Verifica-se que a perita é médica especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, cabendo salientar que tal conclusão não se coaduna aos documentos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções.

- No entanto, apesar dos documentos médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a ausência de incapacidade laboral, de modo que se mostra necessária a realização de nova perícia judicial, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa do requerente.

- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.

- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito” (AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1º/06/2023, DJEN 07/06/2023).

De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para, anular a sentença, com vistas a viabilizar perícia por médico capaz de avaliar o autor sob o prisma ortopédico, na forma da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA.  SENTENÇA ANULADA.

- O autor, mecânico de manutenção e portador de patologias ortopédicas, alega estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

-  A conclusão do laudo pericial emitido por médico Clínico Geral está discrepante dos documentos médicos juntados pelo autor, passados por especialista, embora não se controverta sobre a existência da doença.

- O MM. juiz julgou improcedente o pedido pela  ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária  a complementação da prova.

- Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento.

- Dessa forma, promove-se a anulação da sentença proferida. Retorno  dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.

- Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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