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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5077971-87.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:58:03

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - O autor, serralheiro desempregado, queixa-se da perícia realizada, considerada insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde, em razão de patologia psiquiátrica da qual é portador. - A conclusão do laudo pericial emitido por médica Clínica Geral está discrepante de atestados médicos passados por Psiquiatra. - Prova pericial por médico especialista em Psiquiatria, no caso, faz-se indispensável à demonstração do direito sustentado. - O MM. Juiz proferiu desde logo sentença, entendendo desnecessária a complementação da prova técnica realizada. Inatendeu pedido do autor no sentido de refiná-la e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral. - Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações. - O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. - Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077971-87.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077971-87.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LUCIANO JORGE MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: GISELE AUGUSTA ANDRE - SP451407-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077971-87.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LUCIANO JORGE MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: GISELE AUGUSTA ANDRE - SP451407-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em 05/10/2023, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência.

O feito foi sentenciado em 02/04/2024. O pedido foi julgado improcedente, porquanto despercebida incapacidade do autor para o trabalho.

O requerente apelou. Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, reabrindo-se  a fase instrutória para a  complementação do laudo pericial, entrevisto contraditório com as demais provas dos autos. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça deferida no curso da demanda. No mérito, requer a reforma do julgado, com a procedência do pedido, reiterando a gravidade da patologia psiquiátrica que o assola, impediente do trabalho. Sustenta ser possível o deferimento do benefício por incapacidade, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

Sem contrarrazões, os autos alçaram a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077971-87.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LUCIANO JORGE MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: GISELE AUGUSTA ANDRE - SP451407-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  

Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto deferidos em primeiro grau (ID’s 292900177 e 292900330) e diante do fato de a respectiva concessão não ter sido alvo de impugnação recursal.

Analiso o propalado cerceamento de defesa.

O autor queixa-se da perícia realizada, para ele insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde em razão de patologia psiquiátrica de que é portador.

Percebo que o autor, nascido em 21/08/1975 (ID 292900101), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 24/04/2016 a 05/01/2022 e de 07/07/2022 a 27/09/2023, concedidos por força de ação judicial (ID’s  292900101, 292900166, 292900162 e 292900295).

Inconformado com a cessação do benefício, ajuizou  a presente ação em 05/10/2023. Em  suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 15/03/2024 (ID 292900282). Nomeou-se para o ato pericial a doutora Bruna Carolina da Silva Costa (ID 280582391), a qual, segundo pesquisa na rede mundial de computadores, é médica afeta à Clínica Geral.

Os achados revelam que o autor – serralheiro desempregado há 10 (dez) anos, com escolaridade correspondente à 5ª série do ensino fundamental -- padece de hipertensão arterial primária (CID I10), diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (CID F14.0).

Na anamnese, coletou-se o seguinte: “Paciente vem em escritório para avaliação física e psíquica, acompanhado pela esposa IVONE LOPES MACHADO MARQUES. Requerente relata histórico de uso abusivo de entorpecentes desde a adolescência, iniciando uso aos 15 anos. Relata uso abusivo de crack, cocaína e álcool. No momento, paciente em acompanhamento no CAPS, em uso de medicação. Esposa relata que paciente necessita de auxílio para uso de medicação, que não consegue realizá-lo sozinho, permanecendo em uso abusivo de substância, segundo relato. Periciando nega histórico de internação. CID: F10 – TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ALCOOL” (ID 292900282 – Pág. 5).

Ao exame físico, dissertou a senhora Louvada: “O paciente ao exame, realizado em escritório de perícias, é um homem, branco, apresentando bom estado geral, em bom estado nutricional, e idade física compatível com idade cronológica. Apresenta-se deambulando sem auxílio, vígil, em situação de cuidados e higienes adequados, Glasgow 15. Periciando expressando humor eutímico, contato visual mantido, sem dificuldades de comunicação. No momento da anamnese, o paciente não apresentou fuga da realidade. Discurso linear, com temporalidade adequada e lucidez de fatos, sem dificuldade em expressar as respostas aos questionamentos. Ao exame físico, sem alterações em sistema cardiovascular e respiratório, abdômen normotenso, com ruídos hidroaéreos presentes, indolor à palpação superficial e profunda. Documentos trazidos encontram-se em anexo. Não foi necessária aplicação de questionários complementares” (ID 292900282 – Págs. 7/8).

Do que concluiu: “Dado o exame físico, assim como os documentos apresentados, é possível concluir que o autor não apresenta patologias impeditivas para desenvolvimento de atividades laborais (ID 292900282 – Pág. 14).

Malgrado o resultado do exame pericial confeccionado, o autor trouxe a lume atestados médicos, passados por especialista em Psiquiatria, datados de 07/06/2016, 04/08/2022, 24/08/2023, 26/10/2023, 21/03/2024 e 22/04/2024, atestando limitação para desempenhar atividades laborativas, em razão de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – CID F14” e “transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substância psicoativas – CID F19” (ID’s 292900110, 292900116, 292900225, 292900292, 292900297 e 292900300).

Seja lembrado que o autor esteve na percepção de auxílio-doença em razão  de transtornos psiquiátricos decorrentes de dependência química por quase 7 (sete) anos.

Juntou, ainda, laudos judiciais realizados nos feitos previdenciários em meio aos quais  lhe foram concedidos os auxílios-doença anteriores (processos nº 1001446-87.2016.8.26.0025 e 1001520-34.2022.826.0025), realizados em 20/09/2016 e 07/12/2022, elaborados por especialista em Psiquiatria, que atestam as patologias psiquiátricas incapacitantes identificadas no presente feito, confirmando  incapacidade e a considerando total e temporária.

Mesmo diante de tais elementos contrastantes que se aninharam  nos autos, o MM. Juiz proferiu desde logo sentença, entendendo desnecessária a complementação da prova técnica realizada. Inatendeu pedido do autor no  sentido de refiná-la (ID 292900291) e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.

Todavia, a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Na hipótese, quando a prova dos fatos debatidos na lide depende de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe -- faz-se  assistir por especialista.

O direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.

O artigo 465 do CPC dita que: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".

Nesses casos, a exigência de especialidade médica é de medida, a fim de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa. Quando a perícia judicial não se cerca da idoneidade alcançável, amputa-se do magistrado poder de decisão.

Dessa maneira, sopesados os dados coligidos nos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico psiquiatra, em ordem a bem instruir a demanda e municiar o juiz de elementos seguros à construção da decisão a ser proferida.

Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.

De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- O autor, serralheiro desempregado, queixa-se da perícia realizada, considerada insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde, em razão de patologia psiquiátrica da qual é portador.

- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Clínica Geral está discrepante de atestados médicos passados por Psiquiatra.

- Prova pericial por médico especialista em Psiquiatria, no caso, faz-se indispensável à demonstração do direito sustentado.

- O MM. Juiz proferiu desde logo sentença, entendendo desnecessária a complementação da prova técnica realizada. Inatendeu pedido do autor no sentido de refiná-la e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.

- Comparece  cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte  com o fito de comprovar suas alegações.

- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos.

- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.

- Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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