
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001215-71.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA NILCE RAMOS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001215-71.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA NILCE RAMOS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 16/02/2023 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O feito foi sentenciado em 06/09/2023. Julgou-se improcedente o pedido, ante a não constatação de incapacidade laborativa.
A autora interpôs apelação. Requer, em síntese, a reforma do julgado, reiterando a gravidade da patologia de viés incapacitante que a assalta, motivo pelo qual sustenta fazer jus à prestação previdenciária lamentada, com a inversão dos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela nulidade da sentença, em razão da necessidade de realização de nova perícia médica, tachando de insuficiente o laudo produzido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001215-71.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA NILCE RAMOS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Analiso a ocorrência de cerceamento de defesa.
Percebo que a autora, nascida em 11/01/1962 (ID 284796332), formulou pedido de benefício por incapacidade em 16/02/2018, pleito que foi indeferido, ante a não comprovação da incapacidade laborativa em exame médico realizado pelo INSS (ID 284796335).
À cata de concessão de benefício por incapacidade, ajuizou a presente ação em 16/02/2023. Em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 27/03/2023, por especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia Oncológica, conforme consulta ao sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina (ID 284796361).
Os achados revelam que a autora – ajudante geral (copeira) e atualmente manicure, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto – apresenta histórico de gonartrose em grau III em ambos os joelhos e hérnia de disco extrusa, em acompanhamento por ortopedista.
É do laudo que: “Paciente relata que antes de 2018 apresentou diagnostico de artrose em ambos os joelhos, apresentou melhora parcial, tendo piora em 2018, após deambular na rua, relata que o joelho travou, não realizou cirurgia, relata estar em fila cirúrgica para tratamento, porém é em Brasília. Em acompanhamento com ortopedista. Relata em uso de Diprospan” (ID 284796361 – Pág. 9).
Ao exame físico, o senhor Louvado não constatou anormalidades. Expôs: “Membros superiores e membros inferiores eutróficos e simétricos. Cotovelos: sem limitações a flexão, extensão e pronossupinação. Mãos, punhos e ombros direitos: sem limitações de movimentos. Mãos, punhos e ombros esquerdos: sem limitações de movimentos. Joelhos: com diminuição de amplitude de movimentos, sem sinais de instabilidade articular ou crepitação sem desvios ou edemas. Agachamento: com queixas e pouca limitação de movimento. Coluna vertebral: Alinhamento da coluna preservado, sem desvios da linha média, com curvaturas preservadas. Musculatura paravertebral eutrófica e sem contraturas. Apófises espinhosas indolores. Sinal de Lasegüe ausente. Movimentos preservados (sem limitações). Assumiu o decúbito horizontal (deitouse), e deste para sentada e em pé sem dificuldade. Força muscular: grau V/V globalmente” (ID 284796361 – Pág. 6).
E cravou a seguinte conclusão: “Diante dos elementos encontrados em anexo nestes autos, como também, o exame pericial realizado por este jurisperito, nos permite afirmar que a Autora se encontra APTA. Dados os presentes termos, concluímos que a Autora não apresenta incapacidade para a realização de atividade laborativa” (ID 284796361 – Págs. 8/9).
Quer dizer, o senhor Experto não surpreendeu na autora efeitos de enfermidade que justificassem seu afastamento do trabalho.
Entretanto, foram juntados aos autos atestados médicos emitidos por especialista em Ortopedia e Traumatologia, passados em 20/02/2018, 22/03/2018, 09/11/2020 e 18/10/2022 (CID 284796337). Certificam padecer a autora de gonartrose (CID M17), transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros (CID M51), transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), outras artropatias especificadas (CID M12) e reumatismo (CID M19). Sugerem, em razão disso, afaste-se a autora do trabalho.
Seja sublinhado que a perícia confeccionada nos presentes autos confirmou ser a autora portadora de hérnia de disco extrusa e gonartrose grau III, sem anormalidades ao exame físico. Atestados médicos particulares emitidos por especialista em ortopedia atestam em acréscimo transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia. Insta registrar que transtorno discal com radiculopatia é patologia incapacitante, pois provoca a compressão das terminações nervosas da coluna, com possíveis complicações neurológicas (dormência, reflexos alterados e fraqueza em pescoço, ombros, braços e mãos), dificuldades claramente importantes para o exercício da ocupação de manicure.
Entretanto, malgrado tais elementos contrastantes que se amealharam nos autos, o MM. Juiz proferiu desde logo sentença, entendendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista ou a complementação da realizada, apesar de pedido da autora nesse sentido (ID 284796368). Julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
A concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Na hipótese, porque a prova dos fatos debatidos na lide dependia de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe -- faz-se assistir por especialista.
O direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.
O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Nesses casos, a exigência de especialidade médica é de medida, a fim de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa. Quando a perícia judicial não se cerca da idoneidade alcançável, amputa-se do magistrado poder de decisão.
Dessa maneira, sopesados os elementos carreados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico ortopedista, em ordem a bem instruir a demanda e municiar o juiz de elementos seguros à construção da decisão a ser proferida.
Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.
De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte autora permaneceu em gozo de auxílios-doença previdenciários NB 646.883.531-7 e NB 648.680.263-8, nos períodos de 28/11/2023 a 26/03/2024 e de 27/03/2024 a 25/05/2024.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para anular a sentença, com vistas a viabilizar perícia por médico capaz de avaliar a autora sob o prisma ortopédico, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A autora, manicure e portadora de males ortopédicos, queixa-se da insuficiência da perícia realizada.
- A conclusão do laudo pericial emitido por especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia Oncológica está discrepante de atestados médicos passados por Ortopedista.
- O MM. julgou improcedente o pedido, na forma do laudo pericial, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia ou a complementação da realizada, embora a autora o tenha requerido.
- Prova pericial incompleta, cuja consequência é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.
- Apelação da autora parcialmente provida.