
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354489-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: OSMAR BERGAMIN
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354489-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: OSMAR BERGAMIN
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 30/08/2018, que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, a partir da sua cessação administrativa (14/09/2018), na qual também se formula pedido de indenização por danos morais.
Foi deferida a habilitação de herdeiro, tendo em vista o óbito da autora Fátima Aparecida Bergamin em 04/11/2019.
O feito foi sentenciado em 30/03/2020. O pedido foi julgado improcedente, ante a não constatação de incapacidade laborativa da autora originária, entendendo-se desnecessária a realização de perícia indireta.
A parte autora interpôs apelação. Em suas razões de apelação, apontando cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia indireta por médico especialista em Neurologia, Cardiologia e Ortopedia. No mérito, pugna pela reforma do julgado, reiterando a gravidade das patologias de viés incapacitante que assaltavam Fátima até sua morte. Convoca aplicação o princípio do in dubio pro misero. Nisso escorada a parte autora, sustentando direito à prestação previdenciária pugnada, requer o provimento do recurso, com o pagamento das parcelas correspondentes, desde a cessação indevida do benefício (14/09/2018) até o falecimento da autora originária em 04/11/2019.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354489-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: OSMAR BERGAMIN
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Analiso primeiro o propalado cerceamento de defesa.
Percebo que a autora, nascida em 22/11/1962 (ID 146669662), esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 12/12/2005 e 31/10/2006. Desfrutou também de aposentadoria por invalidez de 1º/11/2006 a 14/09/2018, benefício estendido até 04/11/2019, a título de mensalidade de recuperação (art. 47 da Lei nº 8.213/1991) (consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais).
A aposentadoria por invalidez foi concedida à autora por estar acometida de dorsalgia (CID M54), sequelas de AVC (CID I 69) e polineuropatia não especificada (CID G62.9) (ID 146669695 – Págs. 1/3 e consulta ao sistema SAT Central do INSS).
Em razão da iminência de cessação do benefício, a autora incoou a presente ação em 30/08/2018.
Alega na inicial ser portadora de polineuropatia sensitivo-motora, com déficit motor nos membros inferiores (ID 146669659 – Pág. 3).
Juntou atestados médicos, passados em 06/09/2018, 11/08/2018 e 11/09/2018, atestando padecer de miocardiopatia com marcapasso cardíaco, sequela de AVC, com distúrbio de fala, hemiparesia à direita e hipotireoidismo, quadro de polineuropatia sensitivo-motora, com déficit motor nos membros inferiores, escoliose severa com espondilolistese e hérnia discal, sugerindo afastamento definitivo das atividades laborais (ID 146669664 – Págs. 4, 7 e 8 e ID 146669671).
A autora faleceu no curso do processo, em 04/11/2019 (ID 146669702). Na certidão de óbito colacionada aos autos, consta como causa da morte: “insuficiência cardíaca, miocardiopatia (e) insuficiência renal”.
Deferiu-se a habilitação do herdeiro, Osmar Bergamin (ID 146669684 – Pág. 1).
Intimado a especificar provas, requereu a produção de perícia médica indireta (ID 146669700 – Pág. 3).
Entretanto, o MM. Juiz de primeiro grau, dispensando dilação probatória, julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da incapacidade laborativa, ao fundamento de que “somente um laudo pericial em que houvesse contato direto com a enferma é que possibilitaria superar-se o ato administrativo da perícia do INSS” (ID 146669703 – Pág. 2).
Em função disso, arredou-se a concessão do benefício por incapacidade mais acréscimo de vinte e cinco por cento pretendidos.
Muito bem.
A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nessa medida, no caso concreto, falecida a autora originária afirmando-se incapaz para o trabalho e necessitada da assistência permanente de outra pessoa, com o histórico de doenças que possuía, prova pericial indireta afigura-se indispensável à demonstração do direito sustentado.
Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), menos certo não é que a existência de prova útil e pertinente é direito da parte e pressuposto para a formação do convencimento do julgador.
A prova documental apresentada indica que a autora faleceu em razão de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento do ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de enfermidade na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, moléstias também alegadas na inicial como impeditivas de atividade profissional.
Comparece dúvida fundada se entre a data da cessação da aposentadoria por invalidez (14/09/2018) e a data do óbito (14/11/2019) a autora havia recuperado capacidade para o trabalho.
Como acentuado, o direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.
Sobrevém cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.
Perfilhando esse entendimento, confiram-se precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIAINDIRETA. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia indireta.
- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia indireta e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação” (AC nº 5003609-51.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Marcelo Vieira, j. 28/09/2023, DJEN 03/10/2023).
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Objetivava o segurado falecido a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, em razão de necessitar do auxílio de terceiro para realizar os atos diários de vida.
2. Feito o estudo social, o segurado veio a falecer antes da realização da perícia médica e, após a habilitação das herdeiras, o juízo a quo julgou improcedente a ação, baseado apenas no laudo social.
3.O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial indireta para a verificação de que o estado de saúde do segurado demandava o auxílio de terceiros para a realização dos atos do dia a dia.
4. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Sentença anulada de ofício.
7. Apelação prejudicada” (AC nº 5061247-76.2022.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 08/09/2022, DJEN 12/09/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta .
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta .
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para elaboração de perícia indireta e novo julgamento” (AC nº 5359298-46.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 25/06/2019, intimação via sistema em 28/06/2019).
De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, com vistas a oportunizar perícia indireta por médico capaz de avaliar a documentação médica sob o prisma cardiológico, neurológico e ortopédico, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A autora, portadora de males cardiológicos, neurológicos e ortopédicos, faleceu no curso do processo.
- A sentença dispensou a realização de provas e julgou improcedente o pedido, por entender desnecessária e inábil à comprovação de que se necessitava, a realização de perícia indireta.
- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento no ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de patologias na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, também alegadas na inicial como incapacitantes.
- Perícia indireta necessária.
- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL