
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004249-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA VALERIA DE FREITAS NIZA, THALITA AMANDA DE FREITAS NIZA, JULIANA ISABEL NIZA, CLEBER ALEX RODRIGUES DA FONSECA NIZA, ELISANGELA DE FATIMA DA FONSECA NIZA RATERO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004249-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA VALERIA DE FREITAS NIZA, THALITA AMANDA DE FREITAS NIZA, JULIANA ISABEL NIZA, CLEBER ALEX RODRIGUES DA FONSECA NIZA, ELISANGELA DE FATIMA DA FONSECA NIZA RATERO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Waldenir Pereira Niza em 18/04/2013 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do benefício precedente (1º/01/2013).
Foi noticiado o óbito do autor em 20/08/2014.
Promoveu-se a habilitação dos herdeiros Maria Valeria de Freitas Niza, Hanielle Joelly Pereira Niza, Thalita Amanda de Freitas Niza, Juliana Isabel Niza, Cleber Alex Rodrigues da Fonseca Niza e Elisangela de Fátima da Fonseca Niza Ratero, todos maiores na presente data (ID 86122952 – Pág. 181).
O feito foi sentenciado em 05/04/2019. O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão do falecimento do autor e da “imprescindibilidade da prova técnica para constatação da alegada invalidez”. Reconheceu-se, em suma, perda superveniente do objeto da ação.
A parte autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, aponta não ser caso de extinção do feito por perda do objeto da ação. Segundo ela “vê-se claramente que o motivo da causa do óbito do apelante é relativo a doenças que geraram a concessão do benefício de auxílio- doença, ou seja, o mesmo restava incapacitado desde a cessação do benefício”. Pleiteia a procedência do pedido, com a concessão do benefício por incapacidade postulado.
Com contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004249-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA VALERIA DE FREITAS NIZA, THALITA AMANDA DE FREITAS NIZA, JULIANA ISABEL NIZA, CLEBER ALEX RODRIGUES DA FONSECA NIZA, ELISANGELA DE FATIMA DA FONSECA NIZA RATERO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Percebo que o autor, nascido em 03/12/1957, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos que vão de 1º/03/2011 a 1º/01/2013 (NB 551.907.323-2) e de 16/03/2011 a 28/06/2012 (NB 545.267.401-9) (ID 86122952 – Págs. 17/18 e 24 e consulta ao CNIS).
Aludidos benefícios foram-lhe concedidos em razão das seguintes moléstias: “varizes dos membros inferiores - CID I83” (16/03/2011 a 28/06/2012) e “doença alcoólica do fígado / cirrose hepática – CID K70” (1º/03/2011 a 1º/01/2013) (ID 86122952 – Págs. 52/57 e consulta aos laudos médicos do SAT Central).
À cata de benefício por incapacidade, o autor intentou a presente ação em 18/04/2013.
Alegava ser portador de cirrose hepática pelo uso de álcool e de doença venosa crônica (ID 86122952 – Págs. 19/22).
Juntou documentos médicos, passados em 2011 e 2012, atestando padecer de cirrose hepática descompensada por hemorragia digestiva alta (HDA), ascite e doença venosa crônica complicada por úlcera varicosa (ID 86122952 – Págs. 19/22).
O autor não compareceu na perícia designada. Informou-se que faleceu em 20/08/2014 (ID 86122952 – Pág. 124). Na certidão de óbito respectiva dá-se como causa da morte: “choque hipovolêmico, hemorragia gastrointestinal e cirrose hepática”.
No curso do processo, o INSS restabeleceu o último auxílio-doença concedido, NB 551.907.323-2, com DCB em 20/08/2014 (consulta ao CNIS).
Foi deferida a habilitação dos herdeiros do autor (ID 86122952 – Pág. 181).
O MM. Juiz a quo, dispensando dilação probatória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão do falecimento do autor e da “imprescindibilidade da prova técnica para constatação da alegada invalidez”. Entendeu pela perda superveniente do objeto da ação.
Mas, licença concedida, isso não aconteceu.
Em que pese o direito ao benefício previdenciário não se transferir aos herdeiros, estão eles legitimados à percepção de prestações de benefício previdenciário devido e não recebidas em vida pelo segurado, tomadas, por óbvio, até a data do falecimento.
Diante disso, configurado está o interesse processual dos herdeiros habilitados no prosseguimento da presente ação.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes desta Nona Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de pensão por morte. Nulidade.
- Não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia técnica.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade da autora falecida no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de períciaindireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida" (AC nº 5004280-79.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 24/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 29/09/2020).
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. PERÍCIA SOCIAL INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de prestação continuada.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia social indireta e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação prejudicada" (AC nº 0006978-90.2013.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 20/03/2020, intimação via sistema 26/03/2020).
Por outro vértice, a concessão de benefício por incapacidade pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Bem por isso, falecido Waldenir com o histórico de doenças que nele se instalaram, prova pericial indireta afigurava-se de rigor, já que imediatamente indispensável à demonstração do direito sustentado.
Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), menos certo não é que a existência de prova útil e pertinente é direito da parte e pressuposto para a formação daquele convencimento.
A prova documental apresentada indica que o autor faleceu em razão de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento do ajuizamento da ação (cirrose hepática e hemorragia gastrointestinal). Por igual, foram essas enfermidades que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB 551.907.323-2, no período de 1º/03/2011 a 20/08/2014.
Nesses quadrantes, comparece dúvida fundada se entre a data da cessação administrativa alegada pelo autor (1º/01/2013) e a data do óbito demonstrado (20/08/2014), detinha ele incapacidade total e permanente para o trabalho, a propiciar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Como acentuado, o direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia indireta.
- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia indireta e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação” (AC nº 5003609-51.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Marcelo Vieira, j. 28/09/2023, DJEN 03/10/2023).
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Objetivava o segurado falecido a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, em razão de necessitar do auxílio de terceiro para realizar os atos diários de vida.
2. Feito o estudo social, o segurado veio a falecer antes da realização da perícia médica e, após a habilitação das herdeiras, o juízo a quo julgou improcedente a ação, baseado apenas no laudo social.
3.O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial indireta para a verificação de que o estado de saúde do segurado demandava o auxílio de terceiros para a realização dos atos do dia a dia.
4. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Sentença anulada de ofício.
7. Apelação prejudicada” (AC nº 5061247-76.2022.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 08/09/2022, DJEN 12/09/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta .
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta .
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para elaboração de perícia indireta e novo julgamento” (AC nº 5359298-46.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 25/06/2019, intimação via sistema em 28/06/2019).
De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
Ante o exposto, de ofício, é de anular a r. sentença proferida, com vistas a oportunizar perícia indireta por médico capaz de avaliar a documentação médica trazida a lume, prejudicada a apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pretende-se benefício por incapacidade.
- O autor, portador de males hepáticos e vasculares, faleceu no curso do processo.
- A sentença julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, perícia indireta notadamente.
- Em que pese o direito ao benefício previdenciário não se transferir aos herdeiros, estão eles legitimados à percepção de prestações de benefício previdenciário devido e não recebidas em vida pelo segurado, tomadas, por óbvio, até a data do falecimento. Precedentes.
- A prova documental apresentada indica que o autor faleceu em razão de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento do ajuizamento da ação (cirrose hepática e hemorragia gastrointestinal) e que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB 551.907.323-2, no período de 1º/03/2011 a 20/08/2014.
- Comparece dúvida fundada se entre a data da cessação administrativa alegada pelo autor (1º/01/2013) e a data do óbito demonstrado (20/08/2014), detinha ele incapacidade total e permanente para o trabalho, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Perícia indireta necessária.
- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
- Anulação determinada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA