Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006720-92.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. PERÍCIA
COM OFTALMOLOGISTA. CEGUEIRA LEGAL EM OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. O LAUDO DEIXA CLARO QUE
O AUTOR PODE CONTINUAR A EXERCER SEU ALEGADO TRABALHO DE AJUDANTE DE
PRODUÇÃO. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006720-92.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE GETENELI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006720-92.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE GETENELI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a ampla reforma da
sentença. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica com especialista.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006720-92.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE GETENELI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Aduz o recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual
sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o
valor de uma e de outra (§ 3º).
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais
(caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a
perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nos200972500071996,
200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê
a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a
realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional
“graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no
Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
In casu, o perito é médico especialista em Oftalmologia, estando devidamente habilitado para o
exame da parte autora. Ademais, assinalou não ser necessária a realização de perícia em outra
especialidade. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da
incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função
apresentar um completo diagnóstico da parte.
Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência
inútil, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as
partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Não obstante, ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a
solução integral do mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Partindo dessas premissas, sublinho que não se justifica a realização de nova perícia no caso
sub examine, pois o laudo produzido bem retrata o quadro de saúde da parte autora.
Por conseguinte, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e também indefiro a
realização de nova perícia médica.
Passo à análise do mérito.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 25/08/2020, por especialista em
Oftalmologia, apontou que o demandante, nascido em 29/10/1994, apresenta cegueira em olho
esquerdo, o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente apenas para trabalhos que
exijam visão binocular. Nesse sentido, deixou claro que o demandante pode continuar a exercer
seu alegado trabalho de ajudante de produção:
“(...) Análise e discussão de resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta
cegueira de olho esquerdo (classificação da OMS) por uveíte posterior.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O autor possui cegueira de olho esquerdo, não havendo incapacidade laboral no momento. A
função habitual não demanda visão binocular.
(...)
3.5. Trata-se de doença irreversível ou incurável? (se a resposta for negativa, indicar quais os
tratamentos habitualmente indicados).
R: sim, é irreversível.
3.6. Em decorrência da doença, resultaram sequelas permanentes? (descreva as sequelas e
suas causas específicas).
R: sim, cegueira de olho esquerdo.
3.7. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: não, visto que a função habitual demanda visão monocular apenas.
3.8. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: não há incapacidade.
(...)” (destaquei)
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento os laudos periciais apresentados merecem integral prestígio, eis que
elaborados por técnicos de confiança do juízo, profissionais equidistantes das partes, que não
teriam nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina nos exames.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na
hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98
do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. PERÍCIA
COM OFTALMOLOGISTA. CEGUEIRA LEGAL EM OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. O LAUDO DEIXA CLARO
QUE O AUTOR PODE CONTINUAR A EXERCER SEU ALEGADO TRABALHO DE AJUDANTE
DE PRODUÇÃO. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA