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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÉRITO. LAUDO NEGATIVO PARA INCAPACIDADE ATUAL. SEGURADA QUE JÁ RECEBEU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE O PERÍODO APONTAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:16

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÉRITO. LAUDO NEGATIVO PARA INCAPACIDADE ATUAL. SEGURADA QUE JÁ RECEBEU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE O PERÍODO APONTADO NO LAUDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002389-52.2019.4.03.6343, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002389-52.2019.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÉRITO. LAUDO NEGATIVO PARA INCAPACIDADE
ATUAL. SEGURADA QUE JÁ RECEBEU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE O
PERÍODO APONTADO NO LAUDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002389-52.2019.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA VITALI

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002389-52.2019.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA VITALI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença. Subsidiariamente, requer seja designada nova perícia médica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002389-52.2019.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ANA LUCIA VITALI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 24/09/2020, por médica clínica geral,
concluiu que a demandante, nascida em 01/03/1968, não apresenta incapacidade laborativa
nos seguintes termos:
“(...) 3 Discussão
Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de AQUISIÇÃO DE BOLSA DE
COLOSTOMIA EM 22/06/2015 DEVIDO COMPLICAÇÕES E NECESSIDADE DE
REABORDAGEM APÓS UMA HISTERECTOMIA TOTAL ONDE HOUVE UMA PERFURAÇÃO
INTESTINAL DE RETO, NECROSE ABDOMINAL + ABCESSO ABDOMINAL, EVOLUINDO
COM FISTULA RETO-CUTÂNEA E HÉRNIA ABDOMINAL, está incapacitada para as
atividades laborativas.
Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial
procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a
Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o
ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados em 27 de junho de 2015, a Autora foi submetida

a ooforectomia e evoluiu com fístula enterocutânea. Foi realizado tratamento conservador, que
não evoluiu satisfatoriamente e foi indicada a colostomia. Houve fechamento da fístula e
reconstrução de trânsito intestinal em 09 de março de 2020. No entanto, em setembro de 2020,
a fístula enterocutânea voltou a apresentar atividade e saída de secreção. Está programado
tratamento conservador.
Ao exame clínico, há presença de pequena área com eritema em hipogastro, com presença de
orifício fistuloso.
Apesar da constatação alteração ao exame clínico, a fístula enterocutânea não compromete o
exercício da atividade habitual da Autora.
Não constatada incapacidade atual para o trabalho devido à doença alegada.
Houve incapacidade total e temporária entre 22 de junho de 2015 até 24 de março de 2020 (15
dias após o tratamento cirúrgico para reconstrução de trânsito intestinal).
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
· A Periciada é portadora de fístula enterocutânea decorrente de procedimento cirúrgico;
· Não constatada incapacidade atual para o trabalho devido à doença alegada;
· Houve incapacidade total e temporária entre 22 de junho de 2015 até 24 de março de 2020 (15
dias após o tratamento cirúrgico para reconstrução de trânsito intestinal). (...)”

Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não

reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
O perito concluiu pela existência de incapacidade temporária pretérita, e durante o período
reconhecido no laudo a parte autora já esteve em gozo de benefício.
Dessa forma, é desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora.
No ponto, assim restou fundamentada a sentença:
“(...) A Jurisperita consignou que a autora não conta com incapacidade laborativa atual; aduz
que a requerente esteve incapacitada, de forma total e temporária ao trabalho, pelo interregno
entre 22/06/2015 a 24/03/2020; consigna que a autora não apresenta incapacidade para os atos
da vida civil ou para a vida independente.
Do extrato previdenciário colacionado aos autos, verifica-se que a autora esteve em percepção
de benefício nos seguintes períodos: - de 30/07/2015 a 01/06/2018 (NB 31/611.358.715-4); - de
09/01/2018 a 25/07/2019 (NB 31/621.524.498-1); - de 27/11/2018 a 27/01/2019 (NB
31/625.853.076-5); - de 09/03/2020 a 16/10/2020 (NB 31/632.606.339-0); - de 02/04/2020 a
01/05/2020 (NB 31/705.494.138-2).
Destaco que o benefício 621.524.498-1 foi concedido / restabelecido por força da sentença
proferida em lide anterior da autora (0003038-51.2018.4.03.6343), após celebração de acordo,
com trânsito em julgado em 25/07/2019, de sorte que, não havendo pedido posterior de
prorrogação daquele benefício, resta inviável seu restabelecimento em ação autônoma, dada a
res judicata.
Portanto, todo o período de incapacidade prévia consignado em laudo já resta acobertado pelo
INSS. No que toca ao laudo, não colho que este apresente erros ou contradições que permitam
afastá-lo, ou mesmo a necessidade de quesitação ulterior; ao contrário, o laudo pericial merece
guarida, vez que elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse
pessoal na lide.
(...)”
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na
hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente

vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98
do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.














E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÉRITO. LAUDO NEGATIVO PARA INCAPACIDADE
ATUAL. SEGURADA QUE JÁ RECEBEU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE
O PERÍODO APONTADO NO LAUDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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