
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054858-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVALDO BALCANTE DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LOURDES DE FATIMA VERGILIO MENDES DE MORAES - SP142818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054858-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVALDO BALCANTE DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LOURDES DE FATIMA VERGILIO MENDES DE MORAES - SP142818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 20/10/2018, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa deste (03/06/2017).
O feito foi sentenciado em 27/09/2022. O pedido foi julgado procedente, para conceder aposentadoria por invalidez ao autor, a partir do "requerimento administrativo ou, se inexistente, a partir da citação". Comandou-se a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
O INSS interpôs apelação. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta o não preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício concedido, i.e., a incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia; a observância do artigo 26 da EC nº 103/2019; a redução dos honorários advocatícios e a observância, no arbitramento deles, da Súmula nº 111 do C. STJ; a incidência da correção monetária e dos juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; a isenção de custas e taxa judiciária e a suspensão do pagamento do benefício nas competências de exercício de atividade remunerada.
Com contrarrazões da autora, nas quais requer a majoração dos honorários recursais, os autos foram encaminhados ao e. TJSP.
Naquele Tribunal, o recurso não foi conhecido e foi determinada a remessa dos autos a este TRF3 para julgamento do feito, por se tratar de benefício de natureza previdenciária.
Com essa conformação, vieram ter os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054858-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVALDO BALCANTE DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LOURDES DE FATIMA VERGILIO MENDES DE MORAES - SP142818-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À exceção das matérias que não dialogam com o que foi decidido em primeiro grau, conhece-se do recurso.
De fato, quanto aos honorários advocatícios da sucumbência e às custas, a sentença apelada decidiu nos exatos termos do inconformismo exteriorizado, o que revela falta de interesse recursal.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte admitida.
Não é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A tutela provisória que se antecipou na r. sentença não foi implantada. O autor não está a receber benefício previdenciário. Dessa maneira, não concorre perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a dispensar exame de relevância da fundamentação recursal ou probabilidade de provimento do recurso, na forma do artigo 1012, § 4º, do CPC.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora na presente ação benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença).
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que o autor, nascido em 1º/03/1967, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 13/12/2006 e 28/02/2007 e de 04/11/2016 a 03/06/2017 (ID 286931020 – Págs. 10/11 e consulta atualizada no CNIS).
À busca da prestação previdenciária que se oferecesse cabível, ajuizou a presente ação em 20/10/2018. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi efetuado em 15/06/2021 (ID 286931054).
Os achados revelam que o autor – operador de máquinas, com escolaridade correspondente primeiro grau incompleto – padece de carcinoma epidermóide invasivo mandibular esquerdo.
Atesta a senhora Perita que o autor “foi submetido à cirurgia de Glossomandibulectomia de trígono retromolar à esquerda com reconstrução com retalho mio cutâneo de músculo peitoral esquerdo, com perda da articulação mandibular e comprometimento da movimentação e força muscular do membro superior esquerdo” (ID 286931054 – Pág. 5).
Assim concluiu: “O periciando apresenta incapacidade total e permanente para o exercício das suas funções habituais de trabalho” (ID 286931054 – Pág. 5).
Indagada sobre a data de início da incapacidade, afirmou: “O periciando informou que na data de 23/08/2016 foi diagnosticado com Neoplasia da boca, Carcinoma Epidermóide Invasivo e que desde a data de 04/11/2016 passou a receber benefício da Previdência Social, Auxílio Doença, até 29/05/2017, quando teve o benefício interrompido. O periciando não conseguiu mais trabalhar desde a cirurgia, porque apresenta comprometimento da movimentação e força muscular do membro superior esquerdo” (ID 286931054 – Pág. 7, quesitos 8 e 9). Tal conclusão encontra respaldo nos relatórios médicos acostados no ID 286931020 – Págs. 6/8.
Seja sublinhado que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, como corretamente decidido no nobre juízo de origem, a partir de 04/08/2017, data do requerimento administrativo (ID 286931020 – Pág. 13).
Com relação à renda mensal do benefício, deve ser observado o artigo 44 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a DIB é anterior ao advento da EC nº 103/2019.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema Repetitivo 1.059/STJ).
Todavia, na fase de execução, o percentual da verba honorária deverá ser reduzido, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 3º, II e § 4º, II, do CPC).
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifico que o autor efetuou recolhimentos, como contribuinte individual – no período de 1º/12/2016 a 30/09/2021.
No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos, na pressuposição de que estes induzam renda, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
Considerando que a tutela de urgência concedida na r. sentença não foi implantada, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, DETERMINO A IMPLANTAÇÃO da aposentadoria por invalidez deferida, em até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação desta decisão.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à implantação do benefício (aposentadoria por incapacidade permanente), por força da tutela de urgência ora deferida.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros moratórios nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE EFETUOU RECOLHIMENTOS.
- Verifico a ausência de interesse do INSS em recorrer no que tange à isenção de custas, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- Não é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, conforme consulta efetuada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a tutela antecipada deferida na r. sentença não foi sequer implantada, de forma que o autor não está a receber nenhum benefício previdenciário.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para toda e qualquer atividade, deixando claro que remonta à época em que recebia benefício por incapacidade.
- Seja sublinhado que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
- O autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde o dia 04/08/2017, data do requerimento administrativo.
- Com relação à renda mensal do benefício, deve ser observado o art. 44 da Lei nº 8.213/1991, vez que a DIB é anterior ao advento da EC nº 103/2019.
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual da verba honorária deverá ser reduzido, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos, na pressuposição de que estes induzam renda, convoca aplicação o disposto no Tema nº 1.013 do STJ e na Súmula 72 da TNU.
- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, determina-se a implantação da tutela de urgência requerida pela autora e concedida na r. sentença.
- Apelação do INSS de que se conhece em parte. Na parte admitida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.