Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007493-83.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É A MESMA
ADOTADA PELO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NESTES AUTOS DEVE SER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO
NAQUELES AUTOS, NOS TERMOS DO PEDIDO DA PARTE RECORRENTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
total e permanente em razão do quadro de artrose em joelho esquerdo, a partir de 12/06/2019
(DII)
3. No processo anterior, o perito afirmou ser o autor portador de “lesão do cruzado anterior do
joelho esquerdo” e apresentar incapacidade total e temporária desde 12/06/2019 (DII).
4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total
temporária e homologou acordo entre as partes.
5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde
transito em julgado do acordo.
6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007493-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTER VEIGA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007493-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTER VEIGA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde 12/06/2019.
Nas razões recursais, a parte ré alega que a parte autora ajuizou anteriormente outra ação
(processo nº 0016723-23.2019.4.03.6301) perante este Juizado Especial Federal. Nos autos do
referido processo foi submetida à exame médico pericial realizado em 13/11/2019. A conclusão
foi pela existência de incapacidade temporária desde 12/06/2019. Foi então celebrado acordo
entre as partes, sendo concedido benefício de auxílio-doença em favor do autor desde
12/06/2019. A data de cessação do benefício foi fixada em 13/05/2020. O transito em julgado
ocorreu em 11/05/2020. Nestes autos, a conclusão foi pela existência de incapacidade
permanente desde 12/06/2019. Ocorre que, se em ambos os processos o autor postula
benefício por incapacidade em razão da mesma moléstia, ou seja, mesmo pedido e causa de
pedir. Assim sendo, o benefício de aposentadoria por invalidez somente pode ser concedido a
partir de 12/05/2020, dia imediatamente posterior a data do trânsito em julgado do processo
anterior.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007493-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTER VEIGA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
In casu, o perito deste Juizado constatou a incapacidade total e permanente da parte autora,
idoso e com problemas no joelho.
Segundo o laudo médico pericial:
“Periciado com quadro de artrose em joelho esquerdo, com repercussões funcionais: perda de
mobilidade e hipotrofia de musculatura. Caracterizada incapacidade laborativa para a sua
profissão. Não tem condições para exercer profissões braçais. Não recomendada reabilitação:
periciado idoso, com baixa escolaridade, antecedentes apenas de profissões braçais.
Recomendada aposentadoria por invalidez.”
A perícia médica fixou a data de início da incapacidade no dia 12/06/2019, conforme exame
médico anexado aos autos. Ela também afirma que há agravamento da doença, mas que não é
possível fixar uma data de agravamento, por ser a artrose uma doença progressiva, insuscetível
de recuperação ou reabilitação.
De todo modo, o INSS não apresentou qualquer fato ou argumento que pudesse afastar as
conclusões da perita judicial, cujo laudo elaborado encontra-se claro e bem fundamentado,
razão pela qual deve ser integralmente acolhido.
Assim, resta analisar a manutenção da qualidade de segurada da parte autora à época, bem
como se há o preenchimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício.
No caso em tela, na data fixada como de início da incapacidade, a parte autora estava em gozo
do benefício auxílio doença, de modo que possui, portanto, a qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento da carência ficou comprovado pelo histórico contributivo extraído do sistema
DATAPREV/ CNIS, do qual constam mais de 12 (doze) meses de recolhimentos computáveis
para esse fim, até a data de início da incapacidade laborativa, sem perder a qualidade de
segurado.
Não se aplica o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que não
há relatos de que o autor necessite da assistência permanente de outra pessoa, para os atos da
vida diária.”
Em complemento à r. sentença e, conforme bem salientado pela parte Recorrente, não é
possível conceder o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de
12/06/2019 (DIB), ante os efeitos da coisa julgada do processo de nº 0016723-
23.2019.4.03.6301, o qual teve por objeto o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente (NB 546.529.570.4), cessado em 31/07/2018 (DCB).
Naqueles autos, também houve a realização de perícia judicial, realizada por especialista em
ortopedia, que reconheceu a incapacidade total e temporária do autor desde 12/06/2019, com
prazo de reavaliação de 6 meses (contados da realização da perícia, feita em 10/06/2019).
Assim, o INSS apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de auxílio por
incapacidade temporária, a partir de 12/06/2019 (DII atual fixada pelo perito ortopedista),
mantendo até 13/05/2020 (DCB). Foi garantido ao segurado a opção de solicitar
administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá
condições de retorno ao trabalho na fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse
requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que
antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6
/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.
Com o aceite da parte autora, houve sentença de homologação do acordo entre as partes, com
trânsito em julgado em 08/09/2020.
Portanto, considerando que a mesma questão já foi discutida e julgada no processo nº
0016723-23.2019.4.03.6301, inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente a partir de 12/06/2019, visto tratar-se de coisa julgada. No processo anterior, foi
reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora.
No presente caso, requer a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade
temporária (NB 631.471.658-0), desde a data de cessação em 12/01/2021 (DCB).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para alterar em parte a sentença para
conhecer a coisa julgada e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde
12/05/2020.
No mais, a sentença deve ser mantida tal como lançada.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É A MESMA
ADOTADA PELO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NESTES AUTOS DEVE SER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO
NAQUELES AUTOS, NOS TERMOS DO PEDIDO DA PARTE RECORRENTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
total e permanente em razão do quadro de artrose em joelho esquerdo, a partir de 12/06/2019
(DII)
3. No processo anterior, o perito afirmou ser o autor portador de “lesão do cruzado anterior do
joelho esquerdo” e apresentar incapacidade total e temporária desde 12/06/2019 (DII).
4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total
temporária e homologou acordo entre as partes.
5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente
desde transito em julgado do acordo.
6. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região , Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA