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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É A MESMA ADOTAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É A MESMA ADOTADA PELO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS DEVE SER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO NAQUELES AUTOS, NOS TERMOS DO PEDIDO DA PARTE RECORRENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão do quadro de artrose em joelho esquerdo, a partir de 12/06/2019 (DII) 3. No processo anterior, o perito afirmou ser o autor portador de “lesão do cruzado anterior do joelho esquerdo” e apresentar incapacidade total e temporária desde 12/06/2019 (DII). 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e homologou acordo entre as partes. 5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde transito em julgado do acordo. 6. Recurso da parte ré que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007493-83.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007493-83.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É A MESMA
ADOTADA PELO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NESTES AUTOS DEVE SER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO
NAQUELES AUTOS, NOS TERMOS DO PEDIDO DA PARTE RECORRENTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
total e permanente em razão do quadro de artrose em joelho esquerdo, a partir de 12/06/2019
(DII)
3. No processo anterior, o perito afirmou ser o autor portador de “lesão do cruzado anterior do
joelho esquerdo” e apresentar incapacidade total e temporária desde 12/06/2019 (DII).
4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total
temporária e homologou acordo entre as partes.
5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde
transito em julgado do acordo.
6. Recurso da parte ré que se dá provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007493-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALTER VEIGA DE FREITAS

Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007493-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALTER VEIGA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde 12/06/2019.
Nas razões recursais, a parte ré alega que a parte autora ajuizou anteriormente outra ação

(processo nº 0016723-23.2019.4.03.6301) perante este Juizado Especial Federal. Nos autos do
referido processo foi submetida à exame médico pericial realizado em 13/11/2019. A conclusão
foi pela existência de incapacidade temporária desde 12/06/2019. Foi então celebrado acordo
entre as partes, sendo concedido benefício de auxílio-doença em favor do autor desde
12/06/2019. A data de cessação do benefício foi fixada em 13/05/2020. O transito em julgado
ocorreu em 11/05/2020. Nestes autos, a conclusão foi pela existência de incapacidade
permanente desde 12/06/2019. Ocorre que, se em ambos os processos o autor postula
benefício por incapacidade em razão da mesma moléstia, ou seja, mesmo pedido e causa de
pedir. Assim sendo, o benefício de aposentadoria por invalidez somente pode ser concedido a
partir de 12/05/2020, dia imediatamente posterior a data do trânsito em julgado do processo
anterior.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007493-83.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALTER VEIGA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
In casu, o perito deste Juizado constatou a incapacidade total e permanente da parte autora,
idoso e com problemas no joelho.
Segundo o laudo médico pericial:
“Periciado com quadro de artrose em joelho esquerdo, com repercussões funcionais: perda de
mobilidade e hipotrofia de musculatura. Caracterizada incapacidade laborativa para a sua
profissão. Não tem condições para exercer profissões braçais. Não recomendada reabilitação:
periciado idoso, com baixa escolaridade, antecedentes apenas de profissões braçais.
Recomendada aposentadoria por invalidez.”
A perícia médica fixou a data de início da incapacidade no dia 12/06/2019, conforme exame
médico anexado aos autos. Ela também afirma que há agravamento da doença, mas que não é
possível fixar uma data de agravamento, por ser a artrose uma doença progressiva, insuscetível
de recuperação ou reabilitação.
De todo modo, o INSS não apresentou qualquer fato ou argumento que pudesse afastar as
conclusões da perita judicial, cujo laudo elaborado encontra-se claro e bem fundamentado,
razão pela qual deve ser integralmente acolhido.
Assim, resta analisar a manutenção da qualidade de segurada da parte autora à época, bem
como se há o preenchimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício.
No caso em tela, na data fixada como de início da incapacidade, a parte autora estava em gozo
do benefício auxílio doença, de modo que possui, portanto, a qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento da carência ficou comprovado pelo histórico contributivo extraído do sistema
DATAPREV/ CNIS, do qual constam mais de 12 (doze) meses de recolhimentos computáveis
para esse fim, até a data de início da incapacidade laborativa, sem perder a qualidade de
segurado.
Não se aplica o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que não
há relatos de que o autor necessite da assistência permanente de outra pessoa, para os atos da
vida diária.”
Em complemento à r. sentença e, conforme bem salientado pela parte Recorrente, não é
possível conceder o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de
12/06/2019 (DIB), ante os efeitos da coisa julgada do processo de nº 0016723-
23.2019.4.03.6301, o qual teve por objeto o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente (NB 546.529.570.4), cessado em 31/07/2018 (DCB).
Naqueles autos, também houve a realização de perícia judicial, realizada por especialista em
ortopedia, que reconheceu a incapacidade total e temporária do autor desde 12/06/2019, com
prazo de reavaliação de 6 meses (contados da realização da perícia, feita em 10/06/2019).
Assim, o INSS apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de auxílio por
incapacidade temporária, a partir de 12/06/2019 (DII atual fixada pelo perito ortopedista),
mantendo até 13/05/2020 (DCB). Foi garantido ao segurado a opção de solicitar
administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá
condições de retorno ao trabalho na fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse

requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que
antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6
/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.
Com o aceite da parte autora, houve sentença de homologação do acordo entre as partes, com
trânsito em julgado em 08/09/2020.
Portanto, considerando que a mesma questão já foi discutida e julgada no processo nº
0016723-23.2019.4.03.6301, inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente a partir de 12/06/2019, visto tratar-se de coisa julgada. No processo anterior, foi
reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora.
No presente caso, requer a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade
temporária (NB 631.471.658-0), desde a data de cessação em 12/01/2021 (DCB).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para alterar em parte a sentença para
conhecer a coisa julgada e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde
12/05/2020.
No mais, a sentença deve ser mantida tal como lançada.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É A MESMA
ADOTADA PELO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NESTES AUTOS DEVE SER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO
NAQUELES AUTOS, NOS TERMOS DO PEDIDO DA PARTE RECORRENTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
total e permanente em razão do quadro de artrose em joelho esquerdo, a partir de 12/06/2019

(DII)
3. No processo anterior, o perito afirmou ser o autor portador de “lesão do cruzado anterior do
joelho esquerdo” e apresentar incapacidade total e temporária desde 12/06/2019 (DII).
4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total
temporária e homologou acordo entre as partes.
5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente
desde transito em julgado do acordo.
6. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região , Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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