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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA. MESMA DOENÇA PROCESSO ANTERIOR. SEM AL...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA. MESMA DOENÇA PROCESSO ANTERIOR. SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Parte autora é portadora de bexiga neurogênica e visão monocular; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. 3. No laudo pericial realizado no processo anterior, o perito atestou ser o autor portador de bexiga neuropática, em uso constante de sonda vesical de alívio (auto cateterismo) e sem condições físicas para trabalho remunerado em caráter total e definitivo; razão pela qual lhe foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Considerando que a situação apresentada é idêntica ao processo anterior, deve ser reconhecida a coisa julgada e julgado procedente o pedido. 5. Recurso da parte autora que se da provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000217-50.2021.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000217-50.2021.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA. MESMA DOENÇA PROCESSO ANTERIOR.
SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de bexiga neurogênica e visão monocular; sendo constatado pelo
laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. No laudo pericial realizado no processo anterior, o perito atestou ser o autor portador de bexiga
neuropática, em uso constante de sonda vesical de alívio (auto cateterismo) e sem condições
físicas para trabalho remunerado em caráter total e definitivo; razão pela qual lhe foi concedida
aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Considerando que a situação apresentada é idêntica ao processo anterior, deve ser
reconhecida a coisa julgada e julgado procedente o pedido.
5. Recurso da parte autora que se da provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-50.2021.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILTON ALVES DOS REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-50.2021.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILTON ALVES DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para

o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando ser portadora de
“bexiga neurogênica flácida, cegueira e visão subnormal”, devidamente comprovadas através
de relatórios médicos, o que a torna dependente de cuidados especiais e incapaz
definitivamente para o trabalho. De acordo com o laudo médico pericial realizado no processo
nº 000447611.2009.4.03.6317, ajuizado anteriormente pelo Autor (evento nº 02, fls. 08/16), o
Ilustre Perito concluiu que o Requerente estava totalmente e permanentemente incapacitado
para toda e qualquer atividade laborativa, sendo concedida sua aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, portanto, que as moléstias que acometem o Requerente são as mesmas quando do
ajuizamento da ação anterior, persistindo até os dias atuais, sem expectativa de melhora. Alega
ser necessária a realização de um novo exame pericial, a fim de evitar possíveis nulidades ou
que seja julgado procedente o feito com base no exame médico pericial realizado no processo
anterior (nº 000447611.2009.4.03.6317). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença
ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000217-50.2021.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILTON ALVES DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.
No presente caso, requer a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade
permanente, cessada em 08/09/2019.
A parte autora alega que se encontra em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente NB 628.497.500-0, concedido judicialmente no feito nº 000447611.2009.4.03.6317,
com data de início em 19/10/2007, em razão de ter sido constatada a sua incapacidade total e
permanente, por ser portadora de “bexiga neurogênica”.
No feito nº 000447611.2009.4.03.6317, o laudo médico pericial (em anexo), datado de
04/05/2011, assim constatou:
“VII- DISCUSSÃO
O autor, 40 anos, instrução 2º grau completo, nunca trabalhou e/ou não tem profissão, é
portador de bexiga neuropática há mais de vinte anos.
Encontra-se em uso constante de sonda vesical de alívio (auto cateterismo) e em seguimento
ambulatorial no Hospital Mário Covas com a Urologia. Não reúne condições físicas para
trabalho remunerado em caráter total e definitivo.” (destacou-se)
Após concedido judicialmente o benefício por incapacidade, o INSS administrativamente,
convocou a parte autora para nova perícia, constatando que na atualidade, a parte autora se
encontra capaz para o labor, fixando data de cessação do benefício em 08/09/2019, razão pela
qual a parte autora ingressou com o presente feito.
Na presente ação, foi realizada nova perícia médica judicial, sendo que o perito constatou que a
parte Recorrente é portadora de “perda da visão no olho direito e bexiga neurogênica”, porém o
exame clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional
de tais doenças.
De acordo com o perito, devido a “bexiga neurogênica”, utiliza sonda para urinar; quanto a
“perda de visão” apesar da perda no olho direito, não apresenta dificuldade de visão no olho
esquerdo (normal 20/20 a visão do autor no olho esquerdo é 20/40).
Pois bem. Constato no caso presente, a ocorrência de coisa julgada da presente ação com a de
nº 000447611.2009.4.03.6317, visto que a citada ação e a presente, possuem as mesmas
partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo certo que ambas tratam exatamente
da mesma doença/incapacidade, ou seja, a “bexiga neurogênica”, sendo que a situação
apresentada em 2009 é idêntica a situação apresentada agora nesta ação.
Como dito nos laudos médicos realizados em ambas as ações, a parte autora foi diagnosticada
com quadro de bexiga neurogênica com dificuldade absoluta para urinar, sendo necessário a
auto sondagem de alívio várias vezes ao dia. De lá para cá, nada mudou, quer dizer; piorou,
pois, além de continuar portador de bexiga neurogênica, a parte autora apresenta perda da
visão no olho direito.
Ainda que o INSS possa rever os benefícios concedidos a cada dois anos, conforme
autorização legal, ainda assim, é necessário que não se ofenda a coisa julgada e que se
comprove que a situação atual é diversa da situação vivenciada quando da concessão o
benefício, porém, não é o caso presente, pois como dito, a situação permanece exatamente a
mesma, sem qualquer alteração (a parte autora continua com quadro de bexiga neurogênica,
utilizando sonda para urinar várias vezes ao dia).

Entendo, portanto, que a parte está em situação, que justifica a manutenção da aposentadoria
por incapacidade permanente, tal como determinado na ação nº 000447611.2009.4.03.6317.
Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, faz jus ao
restabelecimento/manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar procedente o
pedido, condenando o INSS a (i) manter/restabelecer em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente NB NB 628.497.500-0, concedido judicialmente no
feito nº 000447611.2009.4.03.6317, com data de início em 19/10/2007, devendo ser
descontadas as mensalidades de recuperações pagas; e (ii) pagar as prestações vencidas
correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a concessão do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA. MESMA DOENÇA PROCESSO ANTERIOR.
SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de bexiga neurogênica e visão monocular; sendo constatado pelo
laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. No laudo pericial realizado no processo anterior, o perito atestou ser o autor portador de
bexiga neuropática, em uso constante de sonda vesical de alívio (auto cateterismo) e sem

condições físicas para trabalho remunerado em caráter total e definitivo; razão pela qual lhe foi
concedida aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Considerando que a situação apresentada é idêntica ao processo anterior, deve ser
reconhecida a coisa julgada e julgado procedente o pedido.
5. Recurso da parte autora que se da provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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