
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia em face de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 16/12/2018, até a data da concessão administrativa de aposentadoria por idade (21/6/2021), discriminados os consectários legais.
Nas razões recursais, a autarquia alega a ausência de incapacidade laboral antes de 23/11/2021 e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 13/5/2022, constatou a incapacidade laboral total e permanente do autor (nascido em 1953, qualificado nos autos como rural), conquanto portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, associada as alterações degenerativas da coluna cervical e lombar.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 23/11/2021, data do atestado médico que comprovou a presença de doença pulmonar.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive em relação à DII.
O autor, assim, não demonstrou a persistência da incapacidade laboral após a cessação de seu último auxílio por incapacidade temporária (16/12/2018), pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
O laudo médico pericial afirmou não haver incapacidade laboral em relação às doenças ortopédicas (f. 130/137 – pdf), mesmas doenças que ensejaram a concessão do benefício anterior.
Não obstante, o perito observou agravamento do quadro clínico somente com o surgimento de doença pulmonar crônica, com incapacidade permanente presente somente em 23/11/2021 (f. 152 – pdf).
Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na data de início da incapacidade ou na data da citação, porquanto o autor recebe aposentadoria por idade desde 21/6/2021 (dados do CNIS – f. 104 – pdf).
De fato, trata-se de nova aposentadoria, com preenchimento dos requisitos legais após a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, caracterizando a situação denominada de desaposentação, questão que já foi definitivamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.
Nesse sentido, o Plenário do STF fixou tese sobre a questão: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Acerca do tema, trago à colação julgado desta Corte Regional (g.n.)
APELAÇÃO - DESAPOSENTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - O que o AUTOR pretende no presente feito é a concessão de nova aposentadoria, sem a necessidade de devolução de quaisquer valores referentes à aposentadoria que já usufrui, computando-se períodos posteriores à data de início de benefício da aposentadoria que atualmente usufrui. 2 - Ora, tal requerimento configura o pedido de desaposentação, sendo que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação. 3 - Apelação do autor improvida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL – 1815901, ApCiv 0000206-89.2009.4.03.6107, Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 01/04/2019)
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, a impor a reforma da sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O autor não demonstrou a persistência da incapacidade laboral após a cessação de seu último auxílio por incapacidade temporária.
- Reconhecimento da DII posterior à data de concessão da aposentadoria por idade.
- A hipótese dos autos caracteriza a situação denominada de desaposentação, questão que já foi definitivamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.