Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:44:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000069-45.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000069-45.2021.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000069-45.2021.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BRUNO CESAR ROCHA GUARIZA, TERESA PALMEIRA ROCHA GUARIZA

Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000069-45.2021.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BRUNO CESAR ROCHA GUARIZA, TERESA PALMEIRA ROCHA GUARIZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por BRUNO CESAR ROCHA GUARIZA e julgado improcedente em
razão de ausência de incapacidade laborativa.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000069-45.2021.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BRUNO CESAR ROCHA GUARIZA, TERESA PALMEIRA ROCHA GUARIZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
2. Cabe ressaltar que não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, o nível de
especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos
autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas
pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto. Ademais, este
procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão,
acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
3. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três
requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. A senhora perita concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da
parte autora. Do laudo (arquivo 24):
“V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após avaliação cuidadosa da história clínica, exame psíquico,
atestados médicos e leitura do processo, relato que, no ato pericial, a meu ver, sob o ponto de
vista médico psiquiátrico, o examinado Bruno Cesar Rocha Guariza, de acordo com a 10ª
revisão da Classificação Internacional de Doenças, é portador de Síndrome de Dependência à
Cocaína-CID10-F14.2.


Trata-se de um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos, no qual o
uso de cocaína alcança uma prioridade muito maior para um determinado indivíduo que outros
comportamentos que antes tinham maior valor. Uma característica descritiva central da
síndrome da dependência é o desejo (freqüentemente forte, algumas vezes irresistível) de
consumir cocaína. Pode haver evidência que o retorno ao uso da substância após um período
de abstinência leva a um reaparecimento mais rápido de outros aspectos da síndrome do que o
que ocorre com indivíduos não dependentes. Caracterizam-se por apresentar os fenômenos
abaixo relacionados: (a) um forte desejo ou senso de compulsão para consumir a substância,
(b) dificuldades em controlar o comportamento de consumir a substância em termos de seu
início, término ou níveis de consumo, (c) um estado de abstinência fisiológico quando o uso da
substância cessou ou foi reduzido, (d) evidência de tolerância, de tal forma que doses
crescentes da substância psicoativa são requeridas para alcançar efeitos originalmente
produzidos por doses mais baixas, (e) abandono progressivo de prazeres ou interesses
alternativos, (f) persistência no uso da substância, a despeito de evidência clara de
conseqüências manifestamente nocivas e (g) estreitamento do repertório pessoal de padrões de
uso de substância psicoativa.
A dependência psicológica, também denominada habituação, é caracterizada por uma ânsia
contínua e intermitente pela substância, a fim de evitar um estado disfórico. A dependência
física caracteriza-se por uma necessidade de ingerir a substância a fim de evitar que ocorra
uma síndrome de abstinência.
Os efeitos da cocaína sobre o sistema nervoso central são semelhantes aos da anfetamina:
elação, euforia, auto-estima aumentada e desempenho melhorado nas tarefas físicas e mentais.
Tais efeitos clínicos transformam-se facilmente em intoxicação por cocaína, caracterizada por
extrema agitação, irritabilidade, julgamento defeituoso, comportamento sexual impulsivo,
agressão, atividade psicomotora aumentada e excitação maníaca. O curso da intoxicação por
cocaína geralmente é autolimitado, ocorrendo completa recuperação dentro de 48 horas.
À medida que os efeitos da droga se dissipam, o indivíduo experimenta disforia e agitação
acentuada, que é aliviada tomando-se mais cocaína; assim um ciclo vicioso de utilização,
disforia e mais utilização, é perpetuado até que ocorram efeitos tóxicos. Tais efeitos causados
pela cocaína duram em média de 30 minutos a uma hora, após a utilização intravenosa ou
intranasal.
O tratamento desta condição clínica pode ser realizado em regime fechado ou aberto. A opção
entre estes dois tipos deve ser realizada considerando: (a) o nível de intoxicação vigente, (b)
capacidade de escolha da pessoa acometida entre usar ou não a substância psicoativa, (c)
conseqüências atingidas em termos biopsicossociais e (d) desejo do envolvido em interromper
uso da substância psicoativa.
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise
da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, o periciando Bruno Cesar Rocha Guariza se encontra CAPAZ de exercer
toda e qualquer função laborativa.”
6. Não há razões para afastar as conclusões da perita, pois foram fundamentadas nos exames

clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização da perita é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
7. Ressalta-se que, o fato da parte autora ter sido interditada na Justiça Estadual não se faz
presumir a incapacidade laborativa, nem de longo de prazo, conforme jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE.
PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS.
FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o
julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer
ministerial, como razões de decidir.
2. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas,
motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
3. No que respeita à prescrição, deixou a recorrente de impugnar um dos fundamentos
apontados pelo acórdão para afastar seu reconhecimento, o que atrai a censura da Súmula
283/STF.
4. Com o reconhecimento da ausência de capacidade do doador para os atos da vida civil, pois
constantemente dopado pelo uso de medicamentos para o sistema nervoso, além de ser
portador de Mal de Parkinson, nem sequer é possível perquirir acerca de sua intenção, pois a
incapacidade lhe é precedente, impedindo-o de manifestar sua vontade.
5. Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que
pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. Precedentes.
6. Quanto a inexistirem nos autos provas suficientes para elidir a presunção de veracidade dos
documentos públicos, o acolhimento dessa tese demandaria incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.

7. A sentença de interdição tem caráter declaratório e não constitutivo. Assim, o decreto de
interdição não cria a incapacidade, pois esta decorre da doença. Desse modo, a incapacidade,
mesmo não declarada, pode ser apreciada caso a caso.
8. A discussão acerca de a incapacidade ser relativa ou absoluta no caso concreto não terá
nenhum resultado prático, pois reconhecida a ausência de aptidão volitiva do doador.
9. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014,
DJe 07/11/2014). Grifei.

8. Ademais, não há que se avaliar a perícia no processo anterior, pois se trata de novo
requerimento administrativo, com base no momento atual da doença e na evolução do
tratamento. Ainda mais considerando as características da doença.
9. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
10. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado
a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
13. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!