Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000565-76.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000565-76.2019.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA AVELAR
Advogados do(a) RECORRIDO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-
A, MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000565-76.2019.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA AVELAR
Advogados do(a) RECORRIDO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-
A, MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando-lhe a implantar o auxílio por
incapacidade temporária desde a DER por um prazo de seis meses.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000565-76.2019.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA AVELAR
Advogados do(a) RECORRIDO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-
A, MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
Pois bem. No caso dos autos, realizada perícia médica judicial, na qual se constatou que o
autor apresenta lesão no ombro direito, artrose no quadril direito e lombalgia.
Muito embora o perito tenha atestado redução da capacidade de exercer a atividade habitual
(alinhador de eixo), observo que a mesma exige bastante esforço físico para sua execução.
Desse modo, concluo que, para tal atividade, a parte autora se encontra incapacitada de forma
total e permanente, podendo, porém, ser reabilitada, mediante o programa de reabilitação
profissional, para atividades que respeitem suas limitações físicas.
Todavia, uma vez que a sentença recorrida julgou pela concessão do auxílio por incapacidade
temporária por um prazo de seis meses, e haja vista a vedação da reformatioinpejus, deve ser
mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença.
Condeno parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA