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“(. ). TRF3. 0000611-22.2019.4.03.6319

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:47

[#VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade (DER 18/09/2018). 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas. A primeira perícia médica foi na especialidade psiquiatria, realizada no dia 26/07//2019. No laudo, o perito médico afirmou que a requerente é portadora de transtorno depressivo. Concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais (doc. 22). A segunda perícia foi na especialidade clínica geral no dia 11/10/2019. Na conclusão do laudo médico, a Perita indica que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para suas atividades habituais em decorrência de polineuropatia não especificada, com limitação para permanecer em pé, esforços físicos e deambular com frequência (doc. 35). No ponto, anoto que a parte autora relata que era costureira, de sorte que as limitações indicadas pela Perita em Clínica Geral não a tornavam incapaz de forma total e permanente para sua atividade habitual. E a incapacidade parcial para as atividades habituais e permanente não é suficiente para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, os experts médicos nomeados neste juizado concluíram pela presença de capacidade laboral da parte autora. Ressalto que o simples diagnóstico de moléstia não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade laborativa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados e que gozam da confiança deste Juízo, pois fundaram suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação as estes o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações aos laudos elaborados pelos peritos do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho habitual, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. (...)” 3. Recurso da sucessora da autora, em que alega que a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício. 4. Primeiramente, constato que a parte autora faleceu em27/11/2019 (eventos 41/42). Assim, defiro o pedido de habilitação formulado por sua filha Simone Sibro. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (com exceção das hipóteses do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Prolatado acórdão com o seguinte teor: (...) 5. Narra a petição inicial que: “A autora contribuiu para o RGPS, por ser empregada da empresa LOKUST IND E COM DE VEST desde 17/01/2013 até a 08/05/2018, recebeu seguro desemprego de julho a novembro de 2018, conforme CNIS. Logo após ser demitida da empresa que trabalhava, a parte autora caiu e quebrou o fêmur. Com o fêmur quebrado fez pedido de auxilio doença em 18/09/2018 sob o NB 31/624.836.410-2 por estar impossibilitada de realizar suas atividades laborativas na época. O pedido foi indeferido pelo INSS por ter sido constatada capacidade para o trabalho.”. 6. Consta do laudo pericial: Conclusão: A paciente apresenta, (CID: E10) diabetes mellitus, há 20 anos, em tratamento e, há 01 ano, apresenta (CID: G62.9), com dificuldade de sentir os pés, apresentando quedas freqüentes e que, por este motivo, sofreu trauma em perna esquerda, com fratura do fêmur (CID: S72), já devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista). Devido ao (CID: S72), atualmente, não há limitação para realização de atividades habituais; existe dificuldade para deambular devido (CID: G62.9), neuropatia periférica devido (CID: E10). A paciente não está fazendo tratamento adequado e nem de reabilitação (fisioterapia). Há limitação para atividades que exigem permanecer em pé, mesmo que por períodos curtos, deambular com frequência e esforço físico; a meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: G62.9) a partir da data desta perícia médica (já que não há nenhum documento trazido pela paciente ou que conste no processo para indicar início da doença e da incapacidade). Com relação ao (CID: I10), doença crônica, já em tratamento; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Com relação ao (CID: F33.9), paciente já foi avaliada pelo médico perito judicial psiquiátrico (neste processo) e não será objeto de avaliação neste relatório médico pericial. 7. Considerando que o pedido de benefício foi apresentado em razão da fratura do fêmur, já consolidada quando da realização da perícia, converto o julgamento em diligência, a fim de que o Sr. Perito esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível concluir que houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja possível, deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade. Cumprida a determinação, vista às partes. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. (...)” 7. Consta dos esclarecimentos periciais: “Quesito complementar: (evento 78). Esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível concluir se houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja possível, deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade. R. Com relação ao (CID: S72) – fratura do fêmur – não há documentos anexados no processo e nem foram apresentados em perícia médica que comprovem a data do início e termino de tratamento desta patologia. A paciente referiu como data de início da (CID: S72), em junho de 2018, mas não é possível informar quando foi o termino do tratamento e da recuperação (cirurgia e fisioterapia). Também informou, quando da avaliação médico pericial, que a fratura do fêmur (CID: S72), fora devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista). Assim sendo, não é possível concluir se houve incapacidadeem período pretérito; no mais ratifico o laudo médico pericial (fls.01/08 – evento 35).”. 8. Considerando que nenhuma das perícias realizadas nos autos constatou a incapacidade laborativa, não procede o pedido de concessão do benefício pleiteado. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Proceda a Secretaria à regularização do polo ativo, conforme item 4 do voto. 10. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. É o voto. #]#} (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000611-22.2019.4.03.6319, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 06/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000611-22.2019.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
06/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021

Ementa


[#VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ).
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
(DER 18/09/2018).
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas.
A primeira perícia médica foi na especialidade psiquiatria, realizada no dia 26/07//2019. No laudo,
o perito médico afirmou que a requerente é portadora de transtorno depressivo. Concluiu que a
autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais (doc. 22).
A segunda perícia foi na especialidade clínica geral no dia 11/10/2019. Na conclusão do laudo
médico, a Perita indica que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para suas
atividades habituais em decorrência de polineuropatia não especificada, com limitação para
permanecer em pé, esforços físicos e deambular com frequência (doc. 35).
No ponto, anoto que a parte autora relata que era costureira, de sorte que as limitações indicadas
pela Perita em Clínica Geral não a tornavam incapaz de forma total e permanente para sua
atividade habitual. E a incapacidade parcial para as atividades habituais e permanente não é
suficiente para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou
patologias, os experts médicos nomeados neste juizado concluíram pela presença de capacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laboral da parte autora.
Ressalto que o simples diagnóstico de moléstia não determina a concessão automática do
benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de
atividade laborativa.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados e que
gozam da confiança deste Juízo, pois fundaram suas conclusões nos documentos médicos
constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação as
estes o que afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, embasadas em impugnações aos laudos elaborados pelos peritos do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão do benefício
pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho habitual, o
que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
(...)”

3. Recurso da sucessora da autora, em que alega que a autora preenchia os requisitos para a
concessão do benefício.
4. Primeiramente, constato que a parte autora faleceu em27/11/2019 (eventos 41/42). Assim,
defiro o pedido de habilitação formulado por sua filha Simone Sibro.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (com exceção das hipóteses do
artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da
incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade
laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua
atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
6. Prolatado acórdão com o seguinte teor:
(...)
5. Narra a petição inicial que:
“A autora contribuiu para o RGPS, por ser empregada da empresa LOKUST IND E COM DE
VEST desde 17/01/2013 até a 08/05/2018, recebeu seguro desemprego de julho a novembro de
2018, conforme CNIS.
Logo após ser demitida da empresa que trabalhava, a parte autora caiu e quebrou o fêmur. Com
o fêmur quebrado fez pedido de auxilio doença em 18/09/2018 sob o NB 31/624.836.410-2 por
estar impossibilitada de realizar suas atividades laborativas na época. O pedido foi indeferido pelo
INSS por ter sido constatada capacidade para o trabalho.”.
6. Consta do laudo pericial:
Conclusão: A paciente apresenta, (CID: E10) diabetes mellitus, há 20 anos, em tratamento e, há
01 ano, apresenta (CID: G62.9), com dificuldade de sentir os pés, apresentando quedas
freqüentes e que, por este motivo, sofreu trauma em perna esquerda, com fratura do fêmur (CID:
S72), já devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista).
Devido ao (CID: S72), atualmente, não há limitação para realização de atividades habituais; existe
dificuldade para deambular devido (CID: G62.9), neuropatia periférica devido (CID: E10).
A paciente não está fazendo tratamento adequado e nem de reabilitação (fisioterapia).
Há limitação para atividades que exigem permanecer em pé, mesmo que por períodos curtos,
deambular com frequência e esforço físico; a meu ver, há incapacidade laborativa e para as

atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: G62.9) a partir da data desta
perícia médica (já que não há nenhum documento trazido pela paciente ou que conste no
processo para indicar início da doença e da incapacidade).
Com relação ao (CID: I10), doença crônica, já em tratamento; não sendo causa de incapacidade
laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: F33.9), paciente já foi avaliada pelo médico perito judicial psiquiátrico
(neste processo) e não será objeto de avaliação neste relatório médico pericial.
7. Considerando que o pedido de benefício foi apresentado em razão da fratura do fêmur, já
consolidada quando da realização da perícia, converto o julgamento em diligência, a fim de que o
Sr. Perito esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível
concluir que houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja
possível, deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade.
Cumprida a determinação, vista às partes. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de
julgamento.
(...)”
7. Consta dos esclarecimentos periciais:
“Quesito complementar: (evento 78).
Esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível concluir
se houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja possível,
deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade.
R. Com relação ao (CID: S72) – fratura do fêmur – não há documentos anexados no processo e
nem foram apresentados em perícia médica que comprovem a data do início e termino de
tratamento desta patologia.
A paciente referiu como data de início da (CID: S72), em junho de 2018, mas não é possível
informar quando foi o termino do tratamento e da recuperação (cirurgia e fisioterapia).
Também informou, quando da avaliação médico pericial, que a fratura do fêmur (CID: S72), fora
devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista).
Assim sendo, não é possível concluir se houve incapacidadeem período pretérito; no mais ratifico
o laudo médico pericial (fls.01/08 – evento 35).”.

8. Considerando que nenhuma das perícias realizadas nos autos constatou a incapacidade
laborativa, não procede o pedido de concessão do benefício pleiteado.

9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Proceda a Secretaria à regularização do polo
ativo, conforme item 4 do voto.

10. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

11. É o voto.

Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais:
Luciana Melchiori Bezerra, Maíra Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior.
São Paulo, 29 de julho de 2021. #>#]#}

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000611-22.2019.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE SIBRO

Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000611-22.2019.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE SIBRO
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.







PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000611-22.2019.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE SIBRO
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46da Lei n. 9.099/95.









[#VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ).
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
(DER 18/09/2018).
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas.
A primeira perícia médica foi na especialidade psiquiatria, realizada no dia 26/07//2019. No

laudo, o perito médico afirmou que a requerente é portadora de transtorno depressivo. Concluiu
que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais (doc. 22).
A segunda perícia foi na especialidade clínica geral no dia 11/10/2019. Na conclusão do laudo
médico, a Perita indica que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para suas
atividades habituais em decorrência de polineuropatia não especificada, com limitação para
permanecer em pé, esforços físicos e deambular com frequência (doc. 35).
No ponto, anoto que a parte autora relata que era costureira, de sorte que as limitações
indicadas pela Perita em Clínica Geral não a tornavam incapaz de forma total e permanente
para sua atividade habitual. E a incapacidade parcial para as atividades habituais e permanente
não é suficiente para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou
patologias, os experts médicos nomeados neste juizado concluíram pela presença de
capacidade laboral da parte autora.
Ressalto que o simples diagnóstico de moléstia não determina a concessão automática do
benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de
atividade laborativa.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados e
que gozam da confiança deste Juízo, pois fundaram suas conclusões nos documentos médicos
constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação as
estes o que afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações aos laudos elaborados pelos peritos
do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais
elementos trazidos aos autos.
Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão do
benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho
habitual, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício
vindicado.
(...)”

3. Recurso da sucessora da autora, em que alega que a autora preenchia os requisitos para a
concessão do benefício.
4. Primeiramente, constato que a parte autora faleceu em27/11/2019 (eventos 41/42). Assim,
defiro o pedido de habilitação formulado por sua filha Simone Sibro.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (com exceção das
hipóteses do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento
da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade
laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua
atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
6. Prolatado acórdão com o seguinte teor:

(...)
5. Narra a petição inicial que:
“A autora contribuiu para o RGPS, por ser empregada da empresa LOKUST IND E COM DE
VEST desde 17/01/2013 até a 08/05/2018, recebeu seguro desemprego de julho a novembro de
2018, conforme CNIS.
Logo após ser demitida da empresa que trabalhava, a parte autora caiu e quebrou o fêmur.
Com o fêmur quebrado fez pedido de auxilio doença em 18/09/2018 sob o NB 31/624.836.410-2
por estar impossibilitada de realizar suas atividades laborativas na época. O pedido foi
indeferido pelo INSS por ter sido constatada capacidade para o trabalho.”.
6. Consta do laudo pericial:
Conclusão: A paciente apresenta, (CID: E10) diabetes mellitus, há 20 anos, em tratamento e, há
01 ano, apresenta (CID: G62.9), com dificuldade de sentir os pés, apresentando quedas
freqüentes e que, por este motivo, sofreu trauma em perna esquerda, com fratura do fêmur
(CID: S72), já devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista).
Devido ao (CID: S72), atualmente, não há limitação para realização de atividades habituais;
existe dificuldade para deambular devido (CID: G62.9), neuropatia periférica devido (CID: E10).
A paciente não está fazendo tratamento adequado e nem de reabilitação (fisioterapia).
Há limitação para atividades que exigem permanecer em pé, mesmo que por períodos curtos,
deambular com frequência e esforço físico; a meu ver, há incapacidade laborativa e para as
atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: G62.9) a partir da data desta
perícia médica (já que não há nenhum documento trazido pela paciente ou que conste no
processo para indicar início da doença e da incapacidade).
Com relação ao (CID: I10), doença crônica, já em tratamento; não sendo causa de
incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: F33.9), paciente já foi avaliada pelo médico perito judicial psiquiátrico
(neste processo) e não será objeto de avaliação neste relatório médico pericial.
7. Considerando que o pedido de benefício foi apresentado em razão da fratura do fêmur, já
consolidada quando da realização da perícia, converto o julgamento em diligência, a fim de que
o Sr. Perito esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é
possível concluir que houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur.
Caso seja possível, deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade.
Cumprida a determinação, vista às partes. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de
julgamento.
(...)”
7. Consta dos esclarecimentos periciais:
“Quesito complementar: (evento 78).
Esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível concluir
se houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja possível,
deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade.
R. Com relação ao (CID: S72) – fratura do fêmur – não há documentos anexados no processo e
nem foram apresentados em perícia médica que comprovem a data do início e termino de
tratamento desta patologia.

A paciente referiu como data de início da (CID: S72), em junho de 2018, mas não é possível
informar quando foi o termino do tratamento e da recuperação (cirurgia e fisioterapia).
Também informou, quando da avaliação médico pericial, que a fratura do fêmur (CID: S72), fora
devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista).
Assim sendo, não é possível concluir se houve incapacidadeem período pretérito; no mais
ratifico o laudo médico pericial (fls.01/08 – evento 35).”.

8. Considerando que nenhuma das perícias realizadas nos autos constatou a incapacidade
laborativa, não procede o pedido de concessão do benefício pleiteado.

9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Proceda a Secretaria à regularização do polo
ativo, conforme item 4 do voto.

10. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

11. É o voto.

Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Luciana Melchiori Bezerra, Maíra Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior.
São Paulo, 29 de julho de 2021. #>#]#} ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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