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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVID...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. O art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado, e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Gozo de auxílio-doença por força de tutela antecipada, posteriormente revogada em decorrência da improcedência da ação. Período em que a parte autora viu-se na impossibilidade de laborar e, mesmo, verter contribuições ao custeio do sistema previdenciário. Manutenção da qualidade de segurado. Desconsiderar o período de fruição da benesse com espeque na ulterior cassação da tutela antecipada importaria relegar o demandante a verdadeiro limbo jurídico, ceifando-lhe a obtenção de outras benesses previdenciárias, cumprindo agregar que, à luz do laudo médico pericial, o vindicante acha-se total e permanentemente inapto ao labor, por questões cardíacas, inclusive com a colocação, em 2012, de marca-passo, a acenar à compleição de cenário de agravamento da moléstia, em situação distinta à ensejadora da outorga do pretérito auxílio-doença. Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5114888-18.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5114888-18.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
O art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
dispõe que a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição,
prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado,
e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Gozo de auxílio-doença por força de tutela antecipada, posteriormente revogada em decorrência
da improcedência da ação. Período em que a parte autora viu-se na impossibilidade de laborar e,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mesmo, verter contribuições ao custeio do sistema previdenciário. Manutenção da qualidade de
segurado.
Desconsiderar o período de fruição da benesse com espeque na ulterior cassação da tutela
antecipada importaria relegar o demandante a verdadeiro limbo jurídico, ceifando-lhe a obtenção
de outras benesses previdenciárias, cumprindo agregar que, à luz do laudo médico pericial, o
vindicante acha-se total e permanentemente inapto ao labor, por questões cardíacas, inclusive
com a colocação, em 2012, de marca-passo, a acenar à compleição de cenário de agravamento
da moléstia, em situação distinta à ensejadora da outorga do pretérito auxílio-doença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114888-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO JOSE DIAS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N








APELAÇÃO (198) Nº 5114888-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE DIAS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (11/11/2014),
discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, requer a autarquia a reforma integral do julgado com a revogação da tutela
e a devolução dos valores pagos. Alega que houve a perda da qualidade de segurada, pois a
parte autora percebeu por anos auxílio-doença por força de decisão judicial em tutela antecipada,
posteriormente revogada porque o mérito lhe foi desfavorável. Subsidiariamente, impugna os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº5114888-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE DIAS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N


DECLARAÇÃO DE VOTO

Cuida-se de apelação autárquica, interposta em razão de prolação de sentença de procedência
que, em ação de concessão de benefício por incapacidade laboral, deferiu à autoria
aposentadoria por invalidez.
O eminente Relator, em seu alentado voto, culmina por prover o recurso e julgar improcedente o
pedido, ao argumento de ocorrência de perda da qualidade de segurado, forte na impossibilidade
de consideração do intervalo temporal em que a parte esteve em gozo de benefício por
incapacidade, visto tratar-se de concessão derivada de tutela antecipada posteriormente
revogada.

Ouso divergir da ilustre relatoria.
Não comungo do entendimento perfilhado por Sua Excelência, calcada no princípio constitucional
da razoabilidade e da não-surpresa.
De efeito, por se encontrar em gozo de auxílio-doença, ainda quando por força de tutela
antecipada com a precariedade que lhe é inerente, certo é que a autoria viu-se na impossibilidade
de laborar e, mesmo, verter contribuições ao custeio do sistema previdenciário.
Desconsiderar, agora, o período de fruição da benesse com espeque na ulterior cassação da
tutela antecipada importaria relegar o demandante a verdadeiro limbo jurídico, ceifando-lhe a
obtenção de outras benesses previdenciárias, cumprindo agregar que, à luz do laudo médico
pericial, o vindicante acha-se total e permanentemente inapto ao labor, por questões cardíacas,
inclusive com a colocação, em 2012, de marca-passo, a acenar à compleição de cenário de
agravamento da moléstia, em situação distinta à ensejadora da outorga do pretérito auxílio-
doença.
Remanesceria, então, analisar os consectários.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão. Aplico o disposto na
súmula n. 111 do STJ).
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral sobre a matéria: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos
juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o
cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros moratórios e correção
monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar honorários
advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção
monetária.







APELAÇÃO (198) Nº 5114888-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE DIAS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 2/7/2018, atestou que o autor, nascido em 1947,
rural, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de cardiopatia
dilatada com etiologia hipertensiva.
Todavia, a DII foi fixada em fevereiro de 2012, mas o último período de contribuição da parte
autora havia se dado entre 1/11/2001 a 17/7/2002 (consoante CNIS – ID. 11066607 – Pág. 4).
Logo, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91.
Inviável, dessarte, a concessão do benefício pretendido.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade

total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão
de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ
CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).
Ocorre que a parte autora percebeu auxílio-doença entre 8/3/2005 e 30/10/2014 por força de
decisão judicial antecipatória de tutela (processo nº 0015078-10.2008.4.03.9999).
Todavia, consoante se observa do acórdão colacionado aos autos (ID. 11066601), tal processo
teve resultado desfavorável à parte autora, tendo sido julgado improcedente porque não apurada
incapacidade, com trânsito em julgado em 27/11/2014.
De qualquer forma, o pretérito auxílio-doença havia sido pago por força de tutela antecipada,
tendo sido ao final revogada, com a improcedência do pedido, de modo que não surte efeitos
jurídicos para fins de manutenção da filiação.
Entendimento contrário implica ofensa às regras dos artigos 519 e 520 do CPC, pois o sistema
processual determina o retorno ao status quo ante.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o

entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução
dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo
Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de
decisão judicial precária posteriormente revogada , independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido. (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
Enfim, a decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada sua natureza
precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da LBPS) a da
percepção de benefício devido (artigo 15, I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de
segurado.
Nesse passo, ausente os requisitos legais para a percepção do benefício, impositiva a reforma da
r. sentença.
Sobre a devolução ou não dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada, a questão
deverá ser oportunamente aventada na fase de cumprimento do julgado, nos termos que vierem a
ser definidos pelo e. STJ na reapreciação do Tema Repetitivo 692.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para considerar indevido o
benefício.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
O art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
dispõe que a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição,
prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado,
e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Gozo de auxílio-doença por força de tutela antecipada, posteriormente revogada em decorrência
da improcedência da ação. Período em que a parte autora viu-se na impossibilidade de laborar e,
mesmo, verter contribuições ao custeio do sistema previdenciário. Manutenção da qualidade de
segurado.
Desconsiderar o período de fruição da benesse com espeque na ulterior cassação da tutela
antecipada importaria relegar o demandante a verdadeiro limbo jurídico, ceifando-lhe a obtenção
de outras benesses previdenciárias, cumprindo agregar que, à luz do laudo médico pericial, o
vindicante acha-se total e permanentemente inapto ao labor, por questões cardíacas, inclusive
com a colocação, em 2012, de marca-passo, a acenar à compleição de cenário de agravamento
da moléstia, em situação distinta à ensejadora da outorga do pretérito auxílio-doença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e
pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 caput e §1º
do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Marisa Santos. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput
e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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