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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERICIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DA ...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERICIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à anulação de sentença que julgou improcedente os pedidos, diante da falta da parte autora em perícia judicial. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 4. No caso em tela, verifica-se não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido. 5. Assim, a r. sentença a quo foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte autora não compareceu em a data e horário agendados para realização da perícia médica. 6. Com efeito, nos termos do artigo 275 do CPC, há necessidade de promoção da intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova, a fim de se evitar o cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da parte autora provida. __ Dispositivos relevantes citados: artigo 275 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0001314-30.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0037569-64.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 23/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889; e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000084-53.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5135867-54.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135867-54.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: RAQUEL VIANA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135867-54.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: RAQUEL VIANA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade.

A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora apela, requerendo a anulação da sentença com o regular prosseguimento do feito ou, alternativamente, a procedência da ação.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135867-54.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: RAQUEL VIANA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.

No caso em tela, verifico não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.

Assim, a r. sentença a quo foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte autora não compareceu em a data e horário agendados para realização da perícia médica.

Com efeito, nos termos do artigo 275 do CPC, há necessidade de promoção da intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova, a fim de se evitar o cerceamento de defesa. Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.

1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada. Julgamento do agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.

2 - Cuidando-se a perícia médica de ato pessoal acometido à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3 - Embargos com efeitos infringentes acolhidos para dar provimento ao Agravo legal da autora. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0001314-30.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. NOTIFICAÇÃO DO AUTOR POR SEU PROCURADOR. DESCABIDO.

- Tratando-se de ato personalíssimo e, portanto, que só à parte cabe realizar, torna-se necessária sua intimação pessoal.

- Para o comparecimento do autor em perícia médica, ato que depende exclusivamente da parte e não de seu advogado, há que se determinar sua intimação pessoal, sob pena de nulidade do ato.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0037569-64.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 23/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REFORMA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A apreciação do direito do militar à reforma por invalidez depende da prova de incapacidade para o serviço militar e para as atividades da vida civil. Para tanto, é indispensável a produção de prova pericial.

2. Necessidade de promoção da intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova e a fim de evitar-se cerceamento de defesa.

3. Apelação provida, para acolher a preliminar arguida e anular a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à produção da prova pericial.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000084-53.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015)

O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito.

Por fim, registro que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERICIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão restringe-se à anulação de sentença que julgou improcedente os pedidos, diante da falta da parte autora em perícia judicial.

III. Razões de decidir

3. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.

4. No caso em tela, verifica-se não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.

5. Assim, a r. sentença a quo foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte autora não compareceu em a data e horário agendados para realização da perícia médica.

6. Com efeito, nos termos do artigo 275 do CPC, há necessidade de promoção da intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova, a fim de se evitar o cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação da parte autora provida.

__

Dispositivos relevantes citados: artigo 275 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0001314-30.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0037569-64.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 23/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889; e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000084-53.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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