Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001777-37.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001777-37.2019.4.03.6304
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALQUIRIA VIEIRA DE ASSUMPCAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001777-37.2019.4.03.6304
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALQUIRIA VIEIRA DE ASSUMPCAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE - SP253658-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado
improcedente, diante da ausência da qualidade de segurado.
2. Recurso da parte autora em que alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, por entender ser imprescindível a realização de prova testemunhal para comprovar
que permanece incapaz desde a cessação do benefício n. 31/085.966.006-0.
3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram
observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi
realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos
médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. Desnecessária a
realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações
constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
3.1 Adicionalmente, entendo que nos casos em que se tem que verificar a incapacidade laboral,
a prova testemunhal é dispensável, tendo em vista que a oitiva de testemunhas não afasta as
conclusões da prova técnica. Por essa razão, como garantia do contraditório e da ampla defesa,
é permitido à parte autora nomear com a petição inicial assistente técnico que deverá
comparecer no dia do laudo, ou apresentar laudo que repute de forma técnica o parecer judicial.
Assim, como o próprio juiz necessita do auxílio técnico, e por isso nomeia um médico para
decidir demandas que envolvam a capacidade laborativa da parte autora, também o leigo não
tem condições de trazer subsídios que afastem as conclusões médicas. Ademais, os
documentos médicos e conclusões do laudo foram devidamente analisados pelo juízo a quo e
também em sede recursal.
4. No essencial, do quanto exposto nos autos, a r. sentença recorrida assim conclui:
(...) Trata-se de ação em que VALQUÍRIA VIEIRA DE ASSUMPÇÃO ALMEIDA move em face
do INSS em que pretende a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge de JOSE
FOGAÇA DE ALMEIDA, falecido em 11/07/2013.
O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente e indeferido sob a alegação
de falta da qualidade de segurado.
O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação.
Foi produzida prova documental, testemunhal e perícia contábil. É o breve relatório. Decido. (...)
No mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do
segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que
disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos
16, e 26 da mesma lei.A concessão da pensão por morte, conforme legislação e vigor à época
da morte de JOSE FOGAÇA DE ALMEIDA, independe de carência, não se impondo um número
mínimo de contribuições para sua concessão. Apenas dois requisitos eram exigidos: a
dependência dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido.
DEPENDÊNCIA
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou ter sido cônjuge do de cujus até o óbito, e a
dependência previdenciária do cônjuge, nos termos da legislação aplicável é presumida, não se
exigindo qualquer prova da dependência econômica.
QUALIDADE DE SEGURADO
Não se exige carência mínima para a concessão da pensão, porém, exige-se a qualidade de
segurado. O só fato do 'de cujus' haver contribuído ao Regime Geral da Previdência Social não
garante a pensão aos seus dependentes. Antes de tudo, a condição de segurado deveria ser
mantida até a data do óbito.
Nesse sentido, inclusive, o julgado da Sexta Turma do E. STJ, que ora transcrevo:
“Processo RESP 200401379221 RESP - RECURSO ESPECIAL – 690500 Relator(a) MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ
Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:26/03/2007 PG:00308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. (...)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS DO BENEFÍCIO ANTES DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA DA
QUALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado
em virtude do seu falecimento, que tem por objetivo suprir a ausência daquele que provia as
necessidades econômicas do núcleo familiar.
2. Para fazer jus ao benefício, é imprescindível que os dependentes comprovem o
preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da pensão por morte: óbito, relação de
dependência e qualidade de segurado do falecido.3. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece
quais são os beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, e
estipula regras para a obtenção do referido benefício.
4. Inexiste carência para a pensão por morte, no entanto, exige-se que o de cujus, na data do
óbito, não tenha perdido a qualidade de segurado.
5. A partir de 10/11/1997 tornou-se indispensável à concessão da pensão por morte que seja
demonstrada a condição de segurado do falecido, antes do seu óbito, para que os dependentes
tenham direito ao benefício.
6. O beneficiário, além do cumprimento dos requisitos específicos à pensão por morte, tem que
obedecer as regras e os prazos elencados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 para manter a sua
qualidade de segurado e, com isso, assegurar o seu direito ao benefício previdenciário.
7. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, reconheceu que o de
cujus não detinha mais a qualidade de segurado, deixando de preencher, em data anterior ao
seu falecimento, os requisitos para a sua aposentadoria, razão pela qual seus dependentes não
têm direito à pensão por morte.
8. Qualquer alteração na conclusão do acórdão recorrido enseja o revolvimento do acervo
probatório, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Incidência, à espécie, da Súmula
7/STJ.
9. A Terceira Seção desta Corte de Justiça Tribunal pacificou sua jurisprudência no sentido de
que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos
necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de
concessão do benefício de pensão por morte.
10. Quanto à interposição pela alínea "c", o recurso também não merece acolhida, porquanto a
recorrente deixou de atender os requisitos previstos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 11.
Recurso especial a que se nega provimento. Data da Decisão 01/03/2007, Data da Publicação
26/03/2007.” (negritei)
O ‘de cujus’ não contava com qualidade de segurado à época do seu óbito. O período de graça
a que fazia jus a partir de 30/08/2007, única contribuição após ter deixado de contribuir em
05/05/1992, era de doze meses em virtude do disposto do art. 15, inciso II, da L. 8.213/91.
No entanto, na data do óbito, em 11.07.2013 já não mais contava com a condição de segurado.
A única hipótese em que se desconsidera a qualidade de segurado está prevista no art. 102, §
2º da lei 8.213/91, que prevê a concessão da pensão aos dependentes, no caso em que o
segurado tenha preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ou
qualquer benefício previdenciário.
No presente caso, porém, esse fato não restou demonstrado, uma vez que não preencheu os
requisitos para aposentadoria por incapacidade, pois, a despeito dos documentos médicos que
instruem os autos darem conta de que ele era paciente psiquiátrico em tratamento desde 1992,
nada indica que a motivação que o levou ao óbito tenha liame com a doença, tampouco que ele
era acometido de incapacidade quando ainda ostentava a qualidade de segurado, tal como
atestou o "expert" em laudo médico pericial produzido nestes autos (anexo n.22): A análise da
documentação médica apresentada sugere que o falecido era portador de uma síndrome mista
depressiva ansiosa de menor gravidade, com sintomas controlados somente com doses
mínimas de ansiolíticos, tendo feito uso de antidepressivos somente por breves períodos, e com
relato de nervosismo quando deixava de tomar o ansiolítico – indicando que o mesmo era
efetivo no tratamento e controle dos sintomas. Não existe nenhuma anotação psiquiátrica
indicando tratar-se de quadro grave e que comprometesse sua funcionalidade, em especial a
laborativa.
Conclusão
Não restou comprovada incapacidade laborativa de ordem psiquiátrica desde a época da perda
da qualidade de segurado.
Por fim, apesar de contar com mais de 17 anos de contribuição, não havia completado a idade
mínima de 65 anos para aposentadoria por idade urbana. Assim, não faz jus a autora à
concessão da pensão por morte de seu esposo, tendo em vista a falta de qualidade de
segurado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora. (...).
5. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02/12/2005).
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022(data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA