Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005535-24.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENE. ENCAMINHAMENTO PARA PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TNU (TEMA 177).
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o encaminhamento
para análise eletiva acerca da reabilitação profissional a cargo do réu.
2. No caso em tela, o laudo pericial informa incapacidade parcial e permanente, que impedem o
desempenho da atividade habitual da autora.
3. A sentença está adequada à tese fixada pela TNU.
4. Recurso do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005535-24.2019.4.03.6304
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DEBORA RAMOS PAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA DE SOUZA - SP254746-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005535-24.2019.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DEBORA RAMOS PAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA DE SOUZA - SP254746-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para determinar o restabelecimento do auxílio doença de NB 31/6226661619 com DIB
em 14/08/2018 e que o benefício seja mantido até que se finde análise eletiva acerca da
reabilitação profissional a cargo do réu ou, se considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez (art. 62 da Lei 8.213/91).
O INSS insurge-se alegando, em suma, que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de
atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005535-24.2019.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DEBORA RAMOS PAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA DE SOUZA - SP254746-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
“[...]
Realizada perícia médica na especialidade de Clínica Geral, em 16/10/2020, o Perito nomeado
Juízo concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora desde março/2018. É o
que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:
(...)
DISCUSSÃO: Autora de 36 anos, auxiliar de portaria em um condomínio residencial, propõe
judicialmente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA C/C PEDIDO DE
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSS.
Em Perícias médicas previdenciárias, o objetivo principal é a detecção de limitação funcional
imposta pela(s) doença(s), incapacitante do ponto de vista laborativo. Deste modo, é imperiosa
a avaliação do tipo de atividade laboral exercida pelo Autor e importante salientar que a
presença de doença não significa incapacidade laborativa.
O Perito Médico deve embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e
exames complementares, com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico
pericial.
Embasada nos dados coletados na anamnese, exame físico pericial e exames complementares,
depreende-se que Autora tem as seguintes patologias:
Autora foi diagnosticada com Erisipelas de repetição no membro inferior direito de 2014 a 2018,
com várias internações hospitalares e cirurgias de desbridamento (exérese de tecidos mortos),
sendo a última internação em 03/2018.
A erisipela é uma infecção da pele provocada por bactérias que costuma ser curada com uso de
antibióticos. No caso da Autora, trata-se de quadro de Erisipela complicada, afetando camadas
mais profundas da perna (músculo e gordura), com envolvimento vascular tanto linfático quanto
sanguíneo, de caráter sequelar.
Tais sequelas aumentam o risco de novas infecções e agravamentos do seu quadro clínico se
houver novas infecções. Portanto, Autora necessita de acompanhamento médico regular,
evitando períodos prolongados de ortostatismo e atividades de sobrecarga nos membros
inferiores.
Entretanto, apesar das limitações impostas pela doença, Autora possui capacidade laboral
residual pois a limitação se restringe a um membro inferior, ademais, Autora é jovem e tem bom
nível de escolaridade.
CONCLUSÃO: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUTORA ESTÁ
INAPTA PARA AS SUAS FUNÇÕES LABORAIS HABITUAIS, MAS PODERÁ SER
REALOCADA DE FUNÇÃO NA EMPRESA OU REABILITADA PROFISSIONALMENTE.
Data de início da doença: 10/2014 embasada em declaração médica
Data de início da incapacidade: 03/2018 embasada na data da última internação
[...]
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo,
visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo
contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos
suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença
dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que a parte autora estava incapaz na
data da cessação do último auxílio doença recebido, em março de 2018.
Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os
documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em março de 2018.
- DO BENEFÍCIO
Tendo em vista que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita parcialmente para
sua atividade laborativa, impõe-se concluir que o benefício possível a ser concedido é o auxílio-
doença.
Anote-se que “[...] No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades
profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade
que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319254 - 0002101-
97.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/ 2019)
Fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual
requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição
(art. 42 da Lei nº 8213/91).” (original)
Embora a autora seja jovem (36 anos) e tem ensino superior incompleto, exerceu atividade de
auxiliar de portaria por 4 anos, atividade que demanda longo períodos prolongados de
ortostatismo (Id 210355355).
Não há que se falar em realocação de função dentro da empresa, visto que a autora está
desempregada desde 14/09/2018.
Portanto, mantenho a concessão do benefício de auxílio-doença e o encaminhamento para
análise eletiva acerca da reabilitação profissional
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENE. ENCAMINHAMENTO PARA PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TNU (TEMA 177).
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o encaminhamento
para análise eletiva acerca da reabilitação profissional a cargo do réu.
2. No caso em tela, o laudo pericial informa incapacidade parcial e permanente, que impedem o
desempenho da atividade habitual da autora.
3. A sentença está adequada à tese fixada pela TNU.
4. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA