
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015935-87.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LUIZA NICCHIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015935-87.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LUIZA NICCHIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 292084485, que conheceu parcialmente da apelação por ele interposta e deu-lhe parcial provimento, para excluir do cálculo da carência do benefício porfiado o período de trabalho rural cumprido pelo falecido autor. Mesmo assim, reconheceu cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões do recurso, a autarquia previdenciária sustenta a prescrição quinquenal das parcelas devidas, cujo pronunciamento requer.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015935-87.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LUIZA NICCHIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
O INSS argui prescrição das prestações devidas, decorrentes do benefício deferido, vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Colhe-se dos autos que o autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005 (ID 85421201 - Pág. 38).
A decisão administrativa de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006 (ID 85421201 - Pág. 66).
A ação, proposta em 17/12/2010 (ID 85421201 - Pág. 5), foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e que, de seu desate, não se passou um lustro até o ajuizamento da ação, não há prescrição a pronunciar.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005. A decisão de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006.
- A ação, proposta em 17/12/2010, foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
- É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
- Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e, de seu desate, não se passaram cinco anos até a propositura da ação, não há prescrição a pronunciar.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL