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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SE...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. 2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. 3 - Na época da propositura da ação e da sentença, a autora não preenchia um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Todavia, após a prolação da sentença que negou seu pedido primordialmente pela ausência de doença incapacitante, a autora completou 65 anos idade, já que nascida em 07/03/1951, restando, a partir de 07/03/2016, sua incapacidade presumida, conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei 10.741/03. 4 - Quanto ao requisito econômico, observa-se que a autora é idosa, tem problemas de saúde (lombalgia) e baixa escolaridade, situações que dificultam sobremaneira seu reingresso ao mercado de trabalho, mormente na profissão que exercia (doméstica). Aliado a isso, não tem renda, sobrevivendo da assistência de seus filhos, cujas rendas não podem ser computadas, já que, embora residam sobre o mesmo teto, possuem filhos, sendo responsáveis por outra família. De qualquer forma, se fosse o caso, a soma dos rendimentos dos dois filhos é notoriamente insuficiente para a manutenção do grupo familiar da autora (composto de 08 pessoas), fato corroborado, também, pelas condições precárias de moradia da autora e sua família, conforme exposto pelo laudo social e fotografias juntadas aos autos. 5 - Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora completou 65 anos de idade (07/03/2016), uma vez que foi neste momento que implementou todos os requisitos exigidos em lei. 7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ). 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9 - Recurso provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215822 - 0000508-04.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000508-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000508-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:ROSALINA LAIS RIBEIRO BAPTISTA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030164420098260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Na época da propositura da ação e da sentença, a autora não preenchia um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Todavia, após a prolação da sentença que negou seu pedido primordialmente pela ausência de doença incapacitante, a autora completou 65 anos idade, já que nascida em 07/03/1951, restando, a partir de 07/03/2016, sua incapacidade presumida, conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei 10.741/03.
4 - Quanto ao requisito econômico, observa-se que a autora é idosa, tem problemas de saúde (lombalgia) e baixa escolaridade, situações que dificultam sobremaneira seu reingresso ao mercado de trabalho, mormente na profissão que exercia (doméstica). Aliado a isso, não tem renda, sobrevivendo da assistência de seus filhos, cujas rendas não podem ser computadas, já que, embora residam sobre o mesmo teto, possuem filhos, sendo responsáveis por outra família. De qualquer forma, se fosse o caso, a soma dos rendimentos dos dois filhos é notoriamente insuficiente para a manutenção do grupo familiar da autora (composto de 08 pessoas), fato corroborado, também, pelas condições precárias de moradia da autora e sua família, conforme exposto pelo laudo social e fotografias juntadas aos autos.
5 - Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora completou 65 anos de idade (07/03/2016), uma vez que foi neste momento que implementou todos os requisitos exigidos em lei.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e a Des. Federal Tânia Marangoni, vencidos o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado que negavam provimento à apelação da parte autora.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000508-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000508-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ROSALINA LAIS RIBEIRO BAPTISTA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030164420098260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Levado a julgamento em 26/02/2018, a Relatora, Juíza Federal Convocada Giselle França, deu provimento ao recurso, para conceder o benefício assistencial à autora, em que foi acompanhada pelo Des. Federal Toru Yamamoto. Na sequência, pedindo vênia à Relatora, votei no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pelas razões a seguir expostas.
Com efeito, o estudo social realizado em 25/01/2010 (fls. 51/53) revelam que a autora, de 58 anos de idade, viúva, com queixas de dor por "bico de papagaio", reside com sua filha e seu filho, ambos maiores, de 30 e 28 anos, e 05 netos.
O imóvel, pertencente à família, é composto de um quarto, uma cozinha e banheiro, em péssimas condições, sem móveis suficientes para acomodar todos que lá residem, guarnecido de simples e básicos utensílios domésticos, mal conservados, com higiene em péssimas condições.
A renda do núcleo familiar advém do salário recebido pelos seus filhos, totalizando o valor de R$ 1.210,00. As despesas giram em torno de R$ 581,11.
Por certo que nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Dessa forma, em que pese a ausência de rendimentos da apelante, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia da Relatora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000508-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000508-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:ROSALINA LAIS RIBEIRO BAPTISTA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030164420098260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ROSALINA AIS RIBEIRO BAPTISTA, em face da r.sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, diante da não comprovação de que sua incapacidade laborativa, condenando-a ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

A parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido, tendo em vista que preencheu todos os requisitos legais, e que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% do valor da condenação.

Sem contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Pois bem.

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:

"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."

Dito isso, no caso dos autos, o laudo pericial (juntado em 17/03/2014) atestou que a autora, na época da perícia com 62 anos de idade, profissão de doméstica, é portadora de lombalgia, não apresentando patologia incapacitante para o trabalho, fato corroborado pela ausência de exames complementares que comprovassem o contrário.

Assim, na época da propositura da ação e da sentença (06/07/2015), a autora não preenchia um dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Todavia, após a prolação da sentença que negou seu pedido primordialmente pela ausência de doença incapacitante, a autora completou 65 anos idade, já que nascida em 07/03/1951 (fls. 19), restando, a partir de 07/03/2016, sua incapacidade presumida, conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei 10.741/03.

Comprovado, assim, o primeiro requisito - SER MAIOR DE 65 ANOS DE IDADE.

No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).

Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

(...)

Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

(...)

§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III- bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

No caso em comento, o estudo social (datado de 25/01/2010) atestou que a autora, viúva, com grau de instrução até a terceira série do ensino fundamental, não recebe nenhum tipo de renda mensal. Seu grupo familiar é composto de seu filho Antonio Marcos Baptista (30 anos de idade, solteiro, grau de instrução - 4ª série do ensino fundamental, ocupação - serviços gerais), Eliane Conceição Baptista (28 anos de idade, solteira, 5ª série do ensino fundamental, trabalhadora da área rural - braçal), e mais 05 netos, de idades variando entre 02 anos e 12 anos. A família reside em casa própria, composta de 01 dormitório, 01 cozinha e 01 banheiro, construídos em alvenaria, estando inacaba, sem reboco, pintura e pisos, e em péssimas condições, inclusive, de higiene. A residência não tem móveis suficientes para acomodar toda a família e os utensílios domésticos são mínimos e mal conservados. No mesmo terreno moram mais duas filhas com seus familiares. A renda familiar é proveniente de Antonio Marcos, no valor de R$ 700,00, e Eliane, no valor de R$ 510,00. As despesas somam R$ 581,00, considerando luz (R$ 158,00), água (R$ 50,00), alimentação R$ 300,00, gás R$ 37,00, IPTU (R$ 36,00). Antonio Marcos paga, ainda, R$ 200,00 de pensão para duas filhas.

Diante do quadro exposto, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade da autora.

A autora é idosa, tem problemas de saúde (lombalgia) e baixa escolaridade, situações que dificultam sobremaneira seu reingresso ao mercado de trabalho, mormente na profissão que exercia (doméstica). Aliado a isso, não tem renda, sobrevivendo da assistência de seus filhos, cujas rendas não podem ser computadas, já que, embora residam sobre o mesmo teto, possuem filhos, sendo responsáveis por outra família.

De qualquer forma, se fosse o caso, a soma dos rendimentos dos dois filhos (R$ 1.210,00) é notoriamente insuficiente para a manutenção do grupo familiar da autora (composto de 08 pessoas), fato corroborado, também pelas condições precárias de moradia da autora e sua família, conforme exposto pelo laudo social e fotografias juntadas às fls. 35/39.

Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.

A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora completou 65 anos de idade (07/03/2016), uma vez que foi neste momento que implementou todos os requisitos exigidos em lei.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Não há pedido de tutela antecipada na inicial ou no recurso de apelação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por ROSALINA LAIS RIBEIRO BAPTISTA, para condenar o INSS na implantação do benefício de prestação continuada, desde a data em que completou 65 anos de idade (07/03/2016), fixando os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, com juros e correção monetária fixados nos termos fundamentados acima.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É o voto.

GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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