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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I- Em que pese o perito haver concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, há de se considerar que pautou sua vida laborativa pelo desempenhou da atividade braçal de rurícola, que exige esforço físico intenso, contando com vínculos de emprego desde o ano de 1994, passando a gozar do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2004, quando não mais retornou à atividade laborativa, sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, sem recuperação, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação (28/03/2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III-Prejudicada a alegação do réu quanto ao prazo exíguo para implantação da tutela, face ao pronto cumprimento da decisão judicial. IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. VI- Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5772295-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5772295-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I- Em que pese o perito haver concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, há de
se considerar que pautou sua vida laborativa pelo desempenhou da atividade braçal de rurícola,
que exige esforço físico intenso, contando com vínculos de emprego desde o ano de 1994,
passando a gozar do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2004, quando não mais
retornou à atividade laborativa, sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, encontrando-se
em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, sem recuperação, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data de sua cessação (28/03/2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Prejudicada a alegação do réu quanto ao prazo exíguo para implantação da tutela, face ao
pronto cumprimento da decisão judicial.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
VI- Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772295-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMO APARECIDO BAYARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMO APARECIDO
BAYARDO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772295-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMO APARECIDO BAYARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMO APARECIDO
BAYARDO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de

sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a contar da data de sua cessação (28/03/2017). Sobre as parcelas vencidas
deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE
870.947). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o
montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas
(STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC,
precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC,
art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único). Concedida a tutela antecipada, determinando-se o
imediato cumprimento da decisão, cumprida a determinação judicial pelo réu, com DCB em
10.09.2019.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade, visto não configurada a inaptidão para o trabalho. Insurge-se, ainda, em face
do prazo exíguo para cumprimento da tutela.
A parte autora apela, por seu turno, visando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir da cessação do auxílio-doença. Requer, ainda, a fixação de honorários
advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772295-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMO APARECIDO BAYARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMO APARECIDO
BAYARDO
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V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela parte autora, nascida em 13.02.1968, estão previstos nos arts. 42 e
59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 27.10.2017, atesta que o autor, 49 anos de idade, rurícola,
é portador de coxartrose, com sequela na cintura pélvica, apresentando limitação nos
movimentos de flexão e extensão dos membros inferiores, com crepitação e dores à palpação
local, devido a coxartrose, impedindo-o de desempenhar a função de colhedor de citrus, estando
incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, apto para o desempenho de
atividade laborativa, compatível com a restrição física que é portador e que respeite sua limitação.
Fixou o início da incapacidade em 2006.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e autos que o autor
esteve filiado ao RGPS desde o ano de 1994, contando com vínculos em períodos interpolados,
gozando do benefício de auxílio-doença no período de 30.12.2004 a 31.12.2005 e 03.03.2006 a
28.03.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em abril de 2017,
constando da cópia de sua CTPS que sempre desempenhou a atividade de trabalhador rural.
Entendo que não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
posto que conta o autor atualmente com 52 anos de idade, inferindo-se que pode ser readaptado
para o desempenho de atividade compatível com a restrição física que é portador e que respeite
sua limitação, nos termos do ponderado pelo perito, irreparável, assim, a r. sentença "quo"
concessiva do benefício de auxílio-doença.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da
data de sua cessação (28/03/2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), que deverão incidir sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
Por último, destaco que fica prejudicada a alegação do réu quanto ao prazo exíguo para
implantação da tutela, face ao pronto cumprimento da decisão judicial.
Diante do exposto, nego provimento àapelação do réu edou parcial provimento à apelação da
parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a
data da sentença. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão se
descontadas quando da liquidação da sentença.
É como voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I- Em que pese o perito haver concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, há de
se considerar que pautou sua vida laborativa pelo desempenhou da atividade braçal de rurícola,
que exige esforço físico intenso, contando com vínculos de emprego desde o ano de 1994,
passando a gozar do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2004, quando não mais
retornou à atividade laborativa, sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, encontrando-se
em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, sem recuperação, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data de sua cessação (28/03/2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Prejudicada a alegação do réu quanto ao prazo exíguo para implantação da tutela, face ao
pronto cumprimento da decisão judicial.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
VI- Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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