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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE DA ENFERMIDADE. EXA...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:37:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE DA ENFERMIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. I- O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para complementação do laudo pericial. II- O laudo pericial de fls. 51/55, pertinente ao exame realizado em 22 de março de 2015, concluiu estar a autora acometida por incapacidade física parcial e permanente e, em contradição, ao responder aos quesitos nºs 12, 13, o médico perito asseverou que a incapacidade possui caráter parcial e temporário, sem, no entanto, estimar prazo para recuperação. III- Para se considerar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável aferir se a incapacidade é temporária ou permanente. IV- O laudo pericial não esclareceu suficientemente a situação clínica da autora, considerando o histórico médico apresentado. Cerceamento de defesa caracterizado. V - Sentença Anulada. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206800 - 0039870-47.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039870-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039870-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:VIVIAN GRAZIELA DE SOUSA ARRUDA
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012442620148260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE DA ENFERMIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I- O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para complementação do laudo pericial.
II- O laudo pericial de fls. 51/55, pertinente ao exame realizado em 22 de março de 2015, concluiu estar a autora acometida por incapacidade física parcial e permanente e, em contradição, ao responder aos quesitos nºs 12, 13, o médico perito asseverou que a incapacidade possui caráter parcial e temporário, sem, no entanto, estimar prazo para recuperação.
III- Para se considerar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável aferir se a incapacidade é temporária ou permanente.
IV- O laudo pericial não esclareceu suficientemente a situação clínica da autora, considerando o histórico médico apresentado. Cerceamento de defesa caracterizado.
V - Sentença Anulada. Apelação da autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, de ofício, anular a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para a realização de perícia médica complementar, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.

São Paulo, 14 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039870-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039870-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:VIVIAN GRAZIELA DE SOUSA ARRUDA
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012442620148260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O DD. Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, votou pela anulação da sentença recorrida e determinação do retorno dos autos ao juízo a quo, para a realização de perícia médica complementar, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora, na forma estatuída no seu fundamentado voto.

Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Tutela antecipada concedida às f. 23/24, a fim de compelir o INSS à implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença.

A r. sentença de f. 64 julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício na seara administrativa, acrescido dos consectários legais.

Em suas razões de apelação de f. 66/68, pugna a parte autora pela reforma da sentença, a fim de que lhe seja deferida a aposentadoria por invalidez, fundamentando seu pedido no caráter permanente da enfermidade que a acomete.

Parecer do MPF às f. 79/80, em que opina pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para complementação do laudo pericial.

Sucintamente relatado.

Quanto ao mérito, discute-se no presente caso a presença de incapacidade para o trabalho da parte autora.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Consoante se infere da comunicação de decisão de f. 19 e do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 42, o INSS houvera deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/6049240500), requerido em 30/01/2014, mas indeferindo sua prorrogação, quando requerida em 04.04.2014 e, em 23.04.2014 (fls. 20/21).

Sustenta a postulante estar acometida de incapacidade total e permanente para o trabalho.

A esse respeito, o laudo pericial de f. 51/55, pertinente ao exame realizado em 22 de março de 2015, no item conclusão médica pericial esclareceu:

"Conclusivamente, a autora apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional com fins de prover sua subsistência.

(...)"


No entanto, ao responder aos quesitos nºs 12, 13, o médico perito asseverou que a incapacidade possui caráter parcial e temporário.

Entendo que não há necessidade de realização de perícia complementar, porquanto não estabelecida a invalidez da parte autora.

É que o perito expressamente afirmou não haver prazo determinado para recuperação da parte autora (item 14).

Nesse contexto, afigura-se devido o benefício de auxílio-doença, notadamente porque a incapacidade é parcial e a autora é nascida em 1981, possuindo idade passível de readaptação a trabalhos diversos.

Afinal, em casos onde resta patenteado exclusivamente o trabalho braçal, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.

Viável, assim, a concessão de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:

Nesse diapasão:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA. MOLÉSTIA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade parcial e permanente suscetível de integração em programa de reabilitação profissional possibilita a concessão de auxílio-doença. 2. Agravo legal parcialmente provido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1329501 Processo: 2005.61.26.003425-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/01/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:21/01/2011 PÁGINA: 858 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).

Nada impede que, acontecendo eventual agravamento de sua condição de saúde, postule a autora aposentadoria por invalidez.

A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de eventual alteração fática, ou seja, recuperação da capacidade de trabalho.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.

É o voto

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039870-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039870-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:VIVIAN GRAZIELA DE SOUSA ARRUDA
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012442620148260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Tutela antecipada concedida às fls. 23/24, a fim de compelir o INSS à implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença.

A r. sentença de fl. 64 julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício na seara administrativa, acrescido dos consectários legais.

Em suas razões de apelação de fls. 66/68, pugna a parte autora pela reforma da sentença, a fim de que lhe seja deferida a aposentadoria por invalidez, fundamentando seu pedido no caráter permanente da enfermidade que a acomete.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal de fls. 79/80, em que opina pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para complementação do laudo pericial de fls. 51/55.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:


"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.


2 - DO CASO DOS AUTOS


Consoante se infere da comunicação de decisão de fl. 19 e do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 42, o INSS houvera deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/6049240500), requerido em 30/01/2014, indeferindo sua prorrogação, quando requerida em 04.04.2014 e, em 23.04.2014 (fls. 20/21).

Sustenta a postulante estar acometida de incapacidade total e permanente para o trabalho.

A esse respeito, o laudo pericial de fls. 51/55, pertinente ao exame realizado em 22 de março de 2015, no item conclusão médica pericial esclareceu:


"Conclusivamente, a autora apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional com fins de prover sua subsistência.
(...)"

No entanto, em contradição, ao responder aos quesitos nºs 12, 13, o médico perito asseverou que a incapacidade possui caráter parcial e temporário. Além disso, afirmou não haver prazo determinado para recuperação da parte autora (item 14).

Nesse contexto, para se considerar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável aferir se a incapacidade é temporária ou permanente.

Preceituam os arts. 355 e 370 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial realizado não esclareceu suficientemente a situação clínica da autora, considerando o histórico médico apresentado.

Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público Federal, a fim de que seja realizada perícia médica complementar, para que o perito esclareça se a enfermidade possui caráter temporário ou permanente, oportunizando-se às partes a manifestação sobre o laudo pericial e eventual apresentação de quesitos complementares, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo a quo.


3- DISPOSITIVO


Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo a quo, para a realização de perícia médica complementar, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/03/2017 17:23:22



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