
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000447-70.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS MARTINS DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000447-70.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS MARTINS DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 19.08.2019, julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial (18.04.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o somatório das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada concedida. (ID 261307050 – págs. 199-200).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão do requerente não a deter na DII indicada pelo perito judicial. Requer a inversão dos ônus de sucumbência. (ID 261307050 – págs. 210-215).
Em seu recurso, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão de auxílio doença no período entre a cessação administrativa em 21.11.2013 até a data da concessão da aposentadoria por invalidez em 18.04.2017, e para a majoração dos honorários advocatícios. (ID 261307050 – págs. 247-256).
Com contrarrazões (ID 261307050 – págs. 235-243), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000447-70.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS MARTINS DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
O pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este será analisado.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à incapacidade laborativa e carência, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 261307050 – pág. 216-229) demonstra os últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos de 07.01.2000 a 03.2008 e de 01.05.2009 a 05.2014, e que gozou de auxílio por incapacidade temporária nos interregnos de 24.09.2010 a 28.02.2011, de 15.11.2011 a 14.03.2012 e de 29.03.2012 a 21.11.2013, evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.07.2016, nos termos art. 15, II, e §§ 1° e 4°, da Lei n° 8.213/1991, considerando que houve o recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias.
Os peritos judiciais indicaram o início da incapacidade laborativa em “EM NOVEMBRO DE 2014, PIORA DOS SINAIS E SINTOMAS”, e em “18/04/2017 embasada na data da segunda cirurgia na coluna” (9-RESPOSTA AOS QUESITOS “6” – ID 261307189 – pág. 147 e CONCLUSÃO – ID 261307050 – pág. 69).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 261307189 – págs. 16-19, 25, 164-165 e 177-181 e ID 261307050 – págs. 06-10, 16-21, 31-32, 76-77, 136 e 156 e ID 261306861 – págs. 11-12) demonstram a persistência da incapacidade laborativa do autor, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, após a cessação do benefício em 11.2013, evidenciando o agravamento da patologia até a necessidade de realização da cirurgia.
Desse modo, demonstrada a qualidade de segurado do autor nas DII’s indicadas pelo expert‘s, quais sejam, em 11.2014, quando estava em seu “período de graça”, e também em 18.04.2017, valendo destacar que não perde a qualidade de segurado quem fica impossibilitado de recolher contribuições à Previdência por motivo de doença incapacitante.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Em análise ao pleito autoral, aponto que, diante dos documentos médicos apresentados e das conclusões periciais, viável a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período entra a data da cessação administrativa (21.11.2013 – ID 261307189 – pág. 14) até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (18.04.2017).
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
TUTELA ANTECIPADA
Diante da situação fática apresentada nos autos, inviável a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período entre a data da cessação administrativa em 21.11.2013 até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 18.04.2017, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
- O pedido de suspensão da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com este foi analisado.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Diante dos documentos médicos apresentados e das conclusões periciais, viável a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período entra a data da cessação administrativa (21.11.2013) até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (18.04.2017).
- Diante da situação fática apresentada nos autos, inviável a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.