Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001552-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART.
203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO
LEGAL.
1. Ação ajuizada em 19/08/2019, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao
deficiente, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 24/08/2018, indeferido
por não atender ao critério da deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
2. Demonstrado nos autos que ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária, com DIB em 17/07/2017, o qual permanece ativo.
3. O autor não está inserido no rol dos destinatários do benefício assistencial, por ser segurado
da Previdência Social, que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade,
dentre outros, como o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, do qual é titular.
4. Nos termos do Art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001552-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA MENEGUESSO COSTA GALINDO - MS18211-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001552-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA MENEGUESSO COSTA GALINDO - MS18211-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, distribuída em 19/08/2019, em que
se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e
regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente
o pedido, condenando parte autora aopagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001552-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA MENEGUESSO COSTA GALINDO - MS18211-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao
idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Como se vê dos autos, Francisco Alves da Silva, nascido em 07/09/1972, ajuizou a presente
ação em 19/08/2019, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao
deficiente, o qual foi indeferido no âmbito administrativo em 24/08/2018, por não atender ao
critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Entretanto, em consulta ao sistema de dados do CNIS, constata-se que o autor usufruiu do
benefício de auxílio doença previdenciário no período de 14/12/2016 a 16/07/2017, e a partir de
então, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária com DIB em
17/07/2017 - NB nº 632.998.134-9 e NIT nº 1.271.072.116-5, o qual permanece ativo.
Como dito, nos termos do Art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de
2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro
benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e
da pensão especial de natureza indenizatória.
Assim, restando demonstrado que o autor é segurado da Previdência Social, que lhe assegura
o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade, dentre outros, como o benefício de
auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, por certo não está inserido no rol
dos destinatários do benefício assistencial.
Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença,
tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as
necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não
sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Nessa esteira, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-
ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO
EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I – “omissis”
II – “omissis”
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios
de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo
2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve
provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação
do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo
social -, com quaisquer outros benefícios.
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com
quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não
previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado
pela Lei 8.742/93.
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente
concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a acumulação do benefício de
prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação
diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.”
(STJ, REsp 753414 / SP, Relator Ministro Gilson DIPP, 5ª Turma, D.J. 10/10/2005, pág. 426);
“PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente
arbítrio do magistrado. No caso em tela, não obstante o laudo pericial aponte o início da
incapacidade em data anterior à propositura da ação, o pedido administrativo ao qual o autor
faz referência é relativo a benefício assistencial , diverso do pleiteado nesses autos, de modo
que o termo inicial deve ser mantido na data da citação.
III - Decorre da lei a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício assistencial com
quaisquer outros benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo possível
seu reconhecimento, de ofício, e determinação de compensação dos valores devidos no mesmo
período.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.”
(TRF3, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035504-09.2009.4.03.9999/MS, Rel.
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, D.E., publicado em 09/09/2010); e
“ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DE AÇÃO.
1. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não
pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de
outro regime, salvo o da assistência médica.
2. In casu, o Autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com termo inicial anterior à data
da citação.
3. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação
continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício previdenciário que já percebe.
4. Apelação provida.”
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038557-22.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal
Fausto De Sanctis, 7ª Turma, D.E., publicado em 11/07/2016).
Nesse passo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nestes
autos, pelos fundamentos ora expendidos, diante da vedação legal de cumulação do benefício
previdenciário auferido pelo autor, com o benefício assistencial pleiteado nesta ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART.
203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO
LEGAL.
1. Ação ajuizada em 19/08/2019, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial
ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 24/08/2018,
indeferido por não atender ao critério da deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
2. Demonstrado nos autos que ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por
invalidez previdenciária, com DIB em 17/07/2017, o qual permanece ativo.
3. O autor não está inserido no rol dos destinatários do benefício assistencial, por ser segurado
da Previdência Social, que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade,
dentre outros, como o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, do qual é titular.
4. Nos termos do Art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA