Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5335009-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 02/03/2016, considerando que o
Estudo Social foi realizado em março de 2019, não restou comprovado que à época da solicitação
na via administrativa a parte autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica,
necessário à concessão do benefício assistencial, haja vista a possibilidade de mudança das
condições e do próprio núcleo familiar.
2.Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixadona data da citação, momento em que o INSS
tomou ciência da atual pretensão.
3. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5335009-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: TAYLA RODRIGUES DE CAMPOS
REPRESENTANTE: SETEMBRINO MONTEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5335009-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAYLA RODRIGUES DE CAMPOS
REPRESENTANTE: SETEMBRINO MONTEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porTAYLA
RODRIGUES DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição
Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi realizado Estudo Social.
O INSS apresentou contestação.
Laudo médico pericial juntado aos autos.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do
benefício na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5335009-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAYLA RODRIGUES DE CAMPOS
REPRESENTANTE: SETEMBRINO MONTEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, verifica-se que a questão
cinge-se apenas à data de início do benefício.
Assiste razão à autarquia.
Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 02/03/2016 (página 04 - ID
143665286), considerando que o Estudo Social foi realizado em março de 2019, não restou
comprovado que à época da solicitação na via administrativa a parte autora preenchia o requisito
da hipossuficiência econômica, necessário à concessão do benefício assistencial, haja vista a
possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
Assim, o termo inicialdo benefício deve ser fixadona data da citação, momento em que o INSS
tomou ciência da atual pretensão.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício
para a data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 02/03/2016, considerando que o
Estudo Social foi realizado em março de 2019, não restou comprovado que à época da solicitação
na via administrativa a parte autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica,
necessário à concessão do benefício assistencial, haja vista a possibilidade de mudança das
condições e do próprio núcleo familiar.
2.Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixadona data da citação, momento em que o INSS
tomou ciência da atual pretensão.
3. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA