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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0002125-46.2019.4.03.6307...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:43

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002125-46.2019.4.03.6307, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002125-46.2019.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002125-46.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: IZO JESUS PINTO DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002125-46.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IZO JESUS PINTO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recurso do INSS (ID 192898432) em face de sentença o condenou a conceder benefício
assistencial à parte autora, a partir do início da incapacidade fixada na perícia judicial
(12/12/2019).
Aduz não comprovados os requisitos do benefício – a incapacidade é de caráter temporário e a
parte autora pode contar com sua família.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002125-46.2019.4.03.6307
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IZO JESUS PINTO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 192898373):

“O autor foi submetido a perícia médica que constatou que é portador de coxoartrose e, em
decorrência, está totalmente incapacitado desde 12/12/2019 e sua recuperação depende de
cirurgia reparadora, cujo sucesso deve ser avaliado posteriormente. Concluiu a perita que “O
AUTOR SEAPRESENTA COM ASPECTO SENIL, COM SINAIS OBJETIVOS DE
SOFRIMENTO NO QUADRIL ESQUERDO E COLUNA VERTEBRAL, DISCOPATIA
DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBO SACRAL, COM COMPRESSÃO DA RAIZ NERVOSA
COMPROMETENDO SEVERAMENTE A FUNCIONALIDADE E CAPACIDADE DE ANDAR,
ALÉM A QUALIDADE DE VIDA”.
O impedimento é de longo prazo haja vista a data do início da incapacidade e o tempo
indeterminado para eventual restabelecimento.
No que tange à família e ao requisito da renda per capita percebida pelo núcleo familiar, consta
do laudo socioeconômico que o autor reside com sua esposa, a qual, conforme Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com
proventos mensais correspondentes a um salário mínimo, que não deve integrar a renda
familiar em decorrência da aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º
10.741/2003, pelo qual entende a jurisprudência que pouco importa a origem da renda (
benefício assistencial, previdenciário ou outra fonte remuneratória), desde que não supere o
valor de um salário mínimo, deve ser desprezado no cálculo da renda per capita.
Considerando a inexistência ficta de renda, não há violação ao limite fixado na lei. Assim, restou
evidenciada a presença dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício
assistencial pretendido, consistente na deficiência, a contar da data do início da incapacidade -
DII fixada na perícia médica, e inexistência de meios de o autor prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família.”.

O recurso não prospera.
A recuperação do quadro clínico depende de cirurgia, sendo cediço que não pode ser
impositiva. Caso seja realizada, revelando melhora do quadro, esta situação poderá ser
verificada quando das perícias periódicas do benefício assistencial.
Quanto ao requisito econômico, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, predomina o entendimento de deve ser aferida em cada

caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo.
O laudo social e registros fotográficos (ID’s 192898164 e 192898165) revelam cumprido o
requisito. Transcrevo as observações da assistente social:
“Segundo autor tem um tumor na perna direita e que fez cirurgia há três anos e sente muita dor
e seu quadril está abrindo e vai precisar colocar platina, está aguardando vaga para fazer a
cirurgia. Relata o autor que faz desde agosto de 2018 fisioterapias na UNESP é oferecido pela
prefeitura o transporte. Tem agendamento no dia 15.05-2020 no ambulatório ortopedia-
traumalogia. Faz acompanhamento na Unidade Saúde Misto na cidade de Pardinho, quando
está com muita dor vai tomar injeção, pois está aguardando a liberação da medicação de alto
custo. Refere se o autor que usa lente de contato no olho esquerdo devido sua visão está
prejudicada. Informou-nos a esposa que está revezando com marido sua medicação, pois não
possuem condições financeiras para comprá-la. Relatou o autor que desde ano de 2005 não
consegue desenvolver nenhum trabalho e a população sabe do seu problema de saúde e não
do serviço para o autor. Afirmou a esposa do autor a senhora Claudecir que tem depressão
desde quinze anos de idade e tem epilepsia e faz tratamento na psiquiatra na UNESP e terapia
antálgica, tratamento no CAPS na psiquiatria foi receitado medicação, a qual é padronizada e
não tem na rede pública e custa R$ 400,00 está sem fazer uso da medicação, pois não tem
condições financeira de comprá-la. Segundo a esposa do autor, a mesma encontra se
desempregada e suas condições de saúde não permite exerce nenhuma atividade. Sobre a
situação financeira do casal a esposa, relata que este mês tinha um jogo de panela e vendeu
para adquirir dinheiro para pagar as contas de água e energia. Recebe ajuda do CRAS a cada
três meses uma cesta básica. No tocante às refeições a autora faz na casa das filhas e na sua
residência nem tem fogão. Durante entrevista esposa declara que o autor fica muito nervoso
com situação financeira e da sua saúde do casal. Verbalizou o autor em relação à alimentação
se alimento com arroz e feijão e verduras e mandioca que ganhou. No tocante a moradia, a
residência é de herdeiros de três irmãos, os mesmos os deixam eles morarem na casa, devido
terem cuidado dos pais.
(...)
Segundo a Política Nacional de Assistência e a Lei da Orgânica Assistência Social que garante
os mínimos sociais provimento de condições para atender “ [...] sobrevivência biológica, isto é, o
limite de subsistência no limiar da pobreza absoluta; condições de poder trabalhar, isto é
algumas condições para poder ser empregado e poder manter-se; qualidade de vida, isto é, o
conjunto de acesso a um padrão de vida por meio de serviços e garantias; desenvolvimento
humano, isto é, a possibilidade de desenvolver as capacidades humanas, o que coloca em
evidência o padrão educacional adotado em uma sociedade e a universalização do acesso a
todos; [e] necessidades humanas, isto é, atender não só as necessidades gerais, mas incluir as
necessidades especiais, garantindo tanto a igualdade como a equidade (SPOSATI, 1997, p.
15).
Desde modo através de a visita domiciliar realizada coligir dados por meio da observação
sistemática e direta das condições gerais de vida e convivência comunitária do grupo familiar,
bem como entrevista, sendo possível considerar que o autor encontra em situação vulnerável
social e economicamente.”.

Como também já colocado acima, o benefício está sujeito a revisões periódicas, de forma a
verificar a alteração ou manutenção das condições que autorizam seu deferimento.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.












E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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