
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0084431-66.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0084431-66.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação ajuizada por Elizete dos Santos em face do INSS em que postulou pelo restabelecimento do Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência NB nº 87/126.134.083-0 (ID 109098042 - Pág. 31) e pelo cancelamento de cobrança administrativa no valor de R$ 52.219,30, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 109098042 - Págs. 4/12).
O juiz de piso julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer, de imediato, o benefício assistencial NB nº 87/126.134.083-0 desde a sua cessação (27/06/2014), ficando, contudo, autorizado o desconto das parcelas indevidamente recebidas pela parte autora nos períodos 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, limitado ao percentual de 30%. Concedeu a tutela provisória de urgência, determinando-se o restabelecimento do benefício no prazo de 45 dias e o pagamento dos valores em atraso, descontando-se os valores já recebidos administrativamente, conforme as diretrizes fixadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13, fixando a reciprocidade no pagamento da verba honoraria, observando-se a gratuidade da justiça e submetendo a r. sentença ao reexame necessário (ID 109098047 - Pág. 10, Pág. 492/494 do PDF).
Disponibilização desta sentença se verificou em 05/10/2016 no Diário Eletrônico da Justiça (ID 109098047 - Pág. 36).
INSS, nas razões do apelo, postulou pelo recebimento em ambos os efeitos e pelo processamento da remessa oficial, com a revogação da tutela diante do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado e da ausência de respaldo fático.
No mérito, sustentou que a alegada deficiência da autora não foi, na esfera judicial, submetida a uma "avaliação científica e complexa" com vistas a obter a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde (CIF), além de ela não ostentar o status legal de miserabilidade a justificar a judicial concessão do benefício assistencial, apontando, ainda, ser obrigação legal de sua família de providenciar o amparo às suas necessidades. Defendeu a higidez da cobrança administrativa, impondo-se, ainda que verificada a boa-fé, a devolução total dos valores recebidos indevidamente, sendo que a má-fé apenas se constitui em um critério legal a obstar o parcelamento da dívida. Subsidiariamente, postulou pela indexação dos valores em atraso pela TR, pela fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa, observando-se o teor da Súmula 111/STJ, e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Por fim, prequestionou toda a matéria para fins de interposição de recurso às altas Instâncias (ID 109098047 - Págs. 38/98, Págs. 512/572 do PDF).
Dos autos, consta informação acerca do restabelecimento do benefício desde 01/10/2016, em cumprimento a ordem judicial (ID 109098047 - Pág. 103/104, Págs. 577/578 do PDF).
Intimada, a parte autora não ofertou contrarrazões.
Tramitação do feito sob os beneplácitos da justiça gratuita (ID 109098043 - Pág. 69).
Autos distribuídos nesta Corte em 02/08/2017 (ID 109098047 - Pág. 108, Pág. 582/PDF).
O Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo interposto pelo INSS (ID 109098047 - Págs. 111/118, Págs. 585/592 do PDF).
Em 27/03/2018, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão da revisão do Tema 979/STJ, acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social” (ID 109098047 - Pág. 119, Pág. 592 do PDF).
Em 08/2018, o INSS informou a "suspensão do benefício por não saque por mais de 6 meses" (ID 109098047 - Pág. 129, Pág. 603 do PDF) e, após, o seu restabelecimento (ID 109098047 - Pág. 138/139, Págs. 612/613 do PDF).
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0084431-66.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo – “V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Ademais, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, verifico estarem preenchidos, eis que o perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado nos autos conforme laudo socioeconômico (ID 109098043 - Págs. 11/18, Págs. 139/146 do PDF).
Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.
Passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui ‘família’ o conjunto formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para que o benefício assistencial seja concedido é necessário a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de longo prazo que a mesma acarreta, além da constatação de que o beneficiário se encontra em situação de miserabilidade. Tais avaliações devem ser realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais.
Ao analisar os autos, deparo-me com a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) em perícia médica judicial, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo que o nomeou. Passo a transcrever esta análise (ID 109098043 - Pág. 23, Pág. 152 do PDF):
7. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades:
Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos
Sensorial 100
Comunicação 100
Mobilidade 50
Cuidados pessoais 75
Vida doméstica 50
Educação, trabalho e vida 50
Econômica 50
Socialização e vida comunitária 75
8. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando
as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se:
8.1. A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?
Sim.
8.2. Qual é a data do início da incapacidade? Justifique.
Segundo documentação anexada desde 2006.
8.2. Está incapacitada para os atos da vida civil?
Não.
8.3. Está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como
vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se?
Sim, para processar alimentos e se locomover.
(...)
9. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial,
informe as restrições laborativas da parte autora.
Há incapacidade total e permanente.
10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente
disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de
trabalho? E possível estimar o tempo necessário? Qual?
Não há incapacidade total e permanente.
Além disso, o perito atestou que, pelo fato de ser a parte autora portadora da Síndrome Pós Poliomielite desde a infância, com sequelas irreversíveis, ela estaria, como sempre esteve, incapacitada para a atividade laboral, atestando, com base em documentação anexada, que a situação clínica dela se agravou a partir de 2006 (ID 109098043 - Pág. 24/25, Pág. 153 do PDF).
É preciso ainda destacar que o próprio INSS, por ocasião da concessão do benefício, em 05/08/2002, já havia atestado ser a parte autora portadora de deficiência nos termos da Lei nº 8.742/93, procedendo a reavaliação desta circunstância tão somente em 10/06/2014, com vistas a atender os termos da Resolução 348/PRES/INSS/2013 no bojo do procedimento de revisão do benefício, deflagrado por encontrar, junto ao RENAVAM, um automóvel em nome dela, em relação ao qual ela alegou ser de seu irmão (ID 109098044 - Págs. 67/ 74, Págs. 271/278 do PDF).
Para o caso concreto, diante da cobrança administrativa, o que realmente importa é saber em quais períodos a parte autora se encontrava, efetivamente, em estado de miserabilidade a partir da concessão do benefício assistencial verificada em 05/08/2022.
O laudo socioeconômico realizado em abril de 2015, comprovou o estado de miserabilidade da parte autora, mesmo que seu núcleo familiar seja composto por quatro pessoas (ela, seu marido e seus dois filhos), tendo em vista que a renda per capita foi apurada pelo perito em R$ 100,00 (ID 109098043 - Pág. 14, Pág. 142 do PDF).
Dito isto, reputo que a parte autora foi, nestes autos, submetida a avaliação de sua deficiência segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS, ao contrário do que foi afirmado pelo INSS em suas razões de apelo.
A incapacidade laboral plena da parte autora decorrente das complicações da poliomielite que a cometeu na infância, aliada a situação de estar o seu grupo familiar inserido no conceito objetivo de miserabilidade, uma vez a renda de cada um de seus membros não ultrapassou, ao mês, R$ 100,00 (salário mínimo vigente em abril de 2015 era de R$ 788,00), autoriza o restabelecimento do benefício nos termos fixados pelo juízo a quo.
Como assinalado pelo juízo a quo, a parte autora, ao omitir dados referentes à remuneração daqueles que faziam parte do núcleo familiar, incorreu em má-fé, e, estando no procedimento administrativo comprovado que nos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, a renda per carpita ultrapassou o critério objetivo aceito para aferição da miserabilidade, os valores neles recebidos por ela são indevidos e, como tais, devem ser descontados do montante a receber no período de 27/06/2014 (ID 109098047 - Pág. 20, Pág. 494 do PDF) a 30/09/2016 (ID 109098047 - Pág. 103, Pág. 577 do PDF).
Destaco que o desconto de 30% da parcela mensal, determinada pelo juízo a quo, somente poderá ser implementado, na esfera administrativa, se o valor a receber pela parte autora for insuficiente para proceder, na esfera judicial, a liquidação do débito que ela tem com o INSS.
De ofício, determino que se aplique, nos juros de mora e na correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
O Tema 810/STF declarou inconstitucional a indexação de valores pela TR, sendo este um assunto superado em nossas Cortes.
O INSS pediu a mitigação da verba honorária, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
Pois bem, a r. sentença, ao reconhecer a reciprocidade na sucumbência, condenou o INSS no percentual legal mínimo a incidir sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença (ID 109098047 - Pág. 1), de modo que, observado o teor da Súmula nº 111/STJ e o patamar mínimo nesta condenação, nada há para ser alterado em desfavor da parte contrária.
Elucido que a base de cálculo da verba honorária, devida pelo INSS, não poderá sofrer qualquer dedução dos valores administrativamente devidos pela parte autora.
Não há que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que, cessado o benefício em 26/07/2014, a ação foi distribuída em 11/12/2014 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, que declinou em razão de sua absoluta incompetência, sendo os autos redistribuídos para a 3ª Vara Federal de São Paulo (ID 109098043 - Pág. 69, Pág. 197 do PDF).
À mingua de apresentação de apelação pela parte autora, ela aceitou o resultado do julgamento inclusive no tocante à devolução dos valores recebidos por ela, indevidamente, nos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, não havendo, portanto, qualquer utilidade ingressar na discussão em torno do Tema 979/STJ que desencadeou a temporária suspensão na tramitação destes autos (ID 109098047 - Pág. 119, Pág. 592 do PDF).
Comunique-se esta decisão ao Setor de Demandas Judiciais, cujo teor afetará a tramitação da cobrança administrativa, cuja higidez parcial se encontra judicialmente reconhecida tão somente com relação aos valores referentes aos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, cabendo ao INSS, em querendo, iniciar o cumprimento de sentença com vistas a obter o valor que lhe cabe na liquidação deste julgado, sem prejuízo de perseguir, no âmbito administrativo, pelo eventual resíduo, mediante o regular desconto nos proventos do benefício restabelecido, não ultrapassando 30% de seu valor mensal.
Não conheço da remessa necessária. Rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo interposto pelo INSS, ajustando, nos termos da fundamentação, os parâmetros a serem observados em sede de cumprimento de sentença.
Comunique-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POLIOMIELITE DESDE A INFÂNCIA. DEFICIÊNCIA ATESTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF). ESTUDO SOCIOECONOMICO REALIZADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODOS QUE RESTOU DESCARACTERIZADA A MISERABILIDADE. PARCIAL HIGIDEZ DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ACERTO, DE OFÍCIO, NOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo – “V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
- Atendidos estão os requisitos da tutela de urgência, eis que o perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado nos autos conforme laudo socioeconômico.
- Trata-se de restabelecimento de benefício assistencial, cessado em 2014, à portadora de poliomielite desde a infância, que, submetida, administrativamente, a uma nova avaliação de sua deficiência, o INSS concluiu ter ela a capacidade laboral desde a concessão do benefício, verificada em 2002, efetuando, assim, a cobrança administrativa de todos os valores desde então.
- Utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) em perícia médica judicial e atestada a miserabilidade em estudo socioeconômico, atendidos estão os critérios legais que justificou a sua concessão e o seu pronto restabelecimento judicial, com exceção dos períodos em que ficou demonstrada, no procedimento administrativo, a percepção indevida de valores em razão do aumento da renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, ponto em que permaneceu hígida parcialmente a cobrança administrativa deflagrada.
- O desconto de 30% da parcela mensal, determinada pelo juízo a quo, somente poderá ser implementado, na esfera administrativa, se o valor a receber pela parte autora for insuficiente para proceder, na esfera judicial, a liquidação do débito que ela tem com o INSS.
- Determinada, de ofício, a aplicação, nos juros de mora e na correção monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, sendo certo que a TR, como fator de indexação de valores, teve sua inconstitucionalidade declarada no Tema 810/STF.
- A r. sentença, ao reconhecer a reciprocidade na sucumbência, condenou o INSS no percentual legal mínimo a incidir sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença, de modo que, observado o teor da Súmula nº 111/STJ e o patamar mínimo nesta condenação, nada há para ser alterado em desfavor da parte contrária.
- A base de cálculo da verba honorária, devida pelo INSS, não poderá sofrer qualquer dedução dos valores administrativamente devidos pela parte autora.
- Afastada a prescrição parcelar quinquenal tendo em vista que a distribuição da ação se verificou logo após a indevida cessação do benefício ora restabelecido.
- À mingua de apresentação de apelação pela parte autora, ela aceitou o resultado do julgamento inclusive no tocante à devolução dos valores recebidos por ela, indevidamente, nos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, não havendo, portanto, qualquer utilidade ingressar na discussão em torno do Tema 979/STJ que desencadeou a temporária suspensão na tramitação destes autos.
- Não conhecida a remessa necessária. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Nos termos da fundamentação, efetuados os ajustes, de ofício, a serem observados em sede de cumprimento de sentença.