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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:24:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos para a concessão. - Quanto à prescrição das parcelas vencidas e não pagas, a contagem do prazo quinquenal se inicia a partir do momento em que é negado o pedido na via administrativa, nascendo o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado e com observância aos termos da Súmula 111 do E. STJ - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000876-85.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000876-85.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000876-85.2022.4.03.6107 

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

OUTROS PARTICIPANTES:   

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.  

Na r. sentença (Id. 294039493) foi julgado procedente o pedido, tendo sido o INSS condenado ao pagamento do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso desde o primeiro requerimento administrativo (23/04/2018), acrescido dos consectários que especifica. 

Em suas razões recursais (Id. 294039495), requer o INSS a reforma da r. sentença, alegando não preencher a parte autora o requisito de miserabilidade necessário para a concessão do benefício.      

Contrarrazões da parte autora (Id. 294039499). 

Subiram a esta instância.   

Opina o Ministério Público Federal (Id. 295629412) pelo não provimento do recurso do INSS.  

É o sucinto relato.   

pc  

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000876-85.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: 

"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107). 

Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social. 

A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não auferissem rendimentos. O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento. 

Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V: 

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." 

Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos. 

O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado. 

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária. 

A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. 

O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e da Lei nº 13.146, de 2015.   

Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família.   

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 

A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém. 

Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". 

No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º). 

Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo, anoto que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 

Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral. 

A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013). 

No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras. 

Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 

Confira-se: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 

7. Recurso Especial provido. 

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 

Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de custeio ali limitado. Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional. 

Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar. 

Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar. 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. 

(REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) 

Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. 

DO CASO DOS AUTOS 

A Autora nasceu em 14/04/1953 e já contava com mais de 65 anos na data do primeiro requerimento administrativo, em 23/04/2018 (Id. 294039404). 

A ausência de condições da requerente de prover o seu sustento, ou tê-lo provido pela família, restou demonstrada. 

O estudo social (Id. 294039427), de 22/05/2023, informou que a Autora vive apenas com seu esposo idoso em imóvel doado pelo Município, que consta assim descrito: 

“No tocante a situação habitacional, o casal reside em imóvel próprio, sendo o terreno doado pela prefeitura da cidade, e a construção foi paulatinamente excetuada pelo casal, conforme suas condições financeiras. A casa é de alvenaria, ainda com reboco do lado externo, composto por 5 cômodos, sendo: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, com infraestrutura básica. A rua é pavimentada. Na área interna do imóvel, não há acabamentos finalizados, como patentes das portas e forro. Possui área de serviço pequena inacabada. (...)

No momento em que estávamos presentes, havia higiene e organização moderada, considerando que o casal é idoso e a manutenção da casa fica comprometida. Possuem móveis a proporcionar condições mínimas de habitabilidade, como fogão, geladeira e TV. Não possuem maquina de lavar roupa, nem tampouco ventilador, utensilio este de relevância na região que se vive. Os móveis estão em estado moderado de uso, e não proporcionam conforto e bem estar ao casal de idosos”.

A renda familiar é composta apenas pela aposentadoria por idade do esposo da Autora, no valor de R$ 1.094,05, pouco mais de um salário-mínimo mensal então vigente (R$ 954,00). Com isso, teríamos como renda per capita da Autora o valor de R$ 547,02, valor infimamente acima ao correspondente à meio salário-mínimo, na época equivalente a R$ 477,00.

Contudo, essencial destacar que:

"A manutenção do lar provém apenas da renda mensal, oriunda da aposentadoria do marido da autora, e que conforme já noticiado, está comprometida com empréstimos consignados, as quais foram pleiteados, em virtude da hipossuficiência dos idosos, cujo se viram obrigados a pagar altos valores pelos insumos alimentares, medicações aleatórias, e outras despesas fixas, em detrimento ao salário mínimo, que por anos ficou estagnado, sem reajuste real, no qual contribuiu para a desproteção dos idosos. 

(...) Desconto em folha empréstimo consignado: R$ 511,00 (Quinhentos e onze reais) 7 IPTU - R$ 231,96 (duzentos e trinta e um real e noventa e seis centavos)1 ÁGUA - R$ 83,44(oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) ENERGIA ELÉTRICA - R$ 120,46 (cento e vinte reais e quarenta e seis centavos) "

(...)

Verificamos que a renda da família da autora, quando se soma os gastos fixos para sobrevivência (mínimos sociais) é inferior a 1/ do salário mínimo por pessoa".   

Além dos diversos empréstimos consignados no benefício previdenciário do esposo da autora (Id. 294039393, pág. 01), que reduzem a receita mensal do casal para valor inferior ao salário-mínimo, há nos autos prova de despesas com medicamentos não disponibilizados pelo sistema público de saúde.

Portanto, a Autora possui gastos comprovadamente necessários à preservação da sua saúde e sua vida, nos termos do inciso III do art. 20-B da Lei de Assistência Social.

Por fim, a perita social conclui seu parecer nos seguintes termos:

“CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO 

A definição do que sejam os mínimos sociais ainda é subjetiva, embora esteja prevista na CF/88, que é o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além do direito a educação, saúde, alimentação, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a previdência social, à proteção à infância e a assistência aos desamparados. 

Como princípio a provisão das necessidades básicas dos cidadãos que buscam serviços e benefícios, como direito a uma vida digna, mas sim a provisão dos mínimos sociais para que sobrevivam. 

Conforme muito bem sinaliza Silva (2007, p. 8), “sendo assim, num contexto de inúmeras e complexas necessidades sociais, a revalorização da família na Política de Assistência Social pode significar a responsabilização da família pela sua própria proteção social”. 

O que fica evidente é que o lar ora periciado possui dois idosos em situação de vulnerabilidade, no qual um ampara o outro. Verificamos que a renda da família da autora, quando se soma os gastos fixos para sobrevivência (mínimos sociais) é inferior a 1/ do salário-mínimo por pessoa". 

Assim sendo, diante do núcleo familiar composto por dois integrantes, dependendo da renda acima disposta e considerando as demais informações constantes do estudo social, entendo que a Autora está submetida a risco social.  

Ante o conjunto probatório dos autos, entendo preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, nos termos da sentença proferida. 

TERMO INICIAL

O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo.  

PRESCRIÇÃO

O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.  

Efetivamente, com relação à prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada quando efetivamente ocorre.

Preceitua o artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

Ainda, há de se observa o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

(...)

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.”

Também há previsão da suspensão do prazo prescricional no Código Civil, artigo 199, inciso I, a saber:

“Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;”

A inteligência das referidas normas nos leva à conclusão de que é a partir do momento em que ocorre o fato gerador que nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição se inicia a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.

Conforme se infere dos autos, a demandante requereu o benefício na via administrativa em 23/04/2018, tendo a decisão de indeferimento sido proferida em 22/03/2019, conforme demonstrado pela documentação colacionada aos autos (Id. 294039404, pág. 29). 

Assim, pela legislação pertinente e aplicação da teoria da actio nata, o prazo de cinco anos para interposição da ação de cobrança se encerraria somente em 22/03/2024.

Como a parte autora interpôs a presente demanda em 02/05/2022, é de se reconhecer que os atrasados são devidos desde 23/04/2018, não configurada a prescrição das parcelas atrasadas neste caso concreto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada,observada a verba honorária na forma acima fundamentada.

É o voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.     

- O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.      

- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos para a concessão.  

- Quanto à prescrição das parcelas vencidas e não pagas, a contagem do prazo quinquenal se inicia a partir do momento em que é negado o pedido na via administrativa, nascendo o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata.  

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado e com observância aos termos da Súmula 111 do E. STJ   

- Apelação do INSS não provida.   


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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