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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0001661-86.2020.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:50

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora. 2. Marido da autora recebe aposentadoria de um salário mínimo, residem em imóvel próprio. Filha e neta em idade produtiva, sem impedimento de inserção no mercado. 3. Porém, insuficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar; residência simples; impedimento de longo prazo; idosa. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001661-86.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001661-86.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.
2. Marido da autora recebe aposentadoria de um salário mínimo, residem em imóvel próprio. Filha
e neta em idade produtiva, sem impedimento de inserção no mercado.
3. Porém, insuficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar;
residência simples; impedimento de longo prazo; idosa.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001661-86.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: TERESA ROSA DA SILVA REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES MORALES AREVALO -
SP186331-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001661-86.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: TERESA ROSA DA SILVA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES MORALES AREVALO -
SP186331-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial.
A parte autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, não possuir condições de
trabalho não podendo manter sua subsistência como tampouco, seus familiares. Afirma que a
perícia medica reconheceu sua incapacidade parcial e permanente para atividades na lavoura e
o exame socioeconômico constatou a vulnerabilidade econômica da recorrente. Ressalta que o
valor da aposentadoria do marido da autora não deve computado para os fins do cálculo da

renda per capita a que se refere a Loas. Requer a reforma da sentença.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001661-86.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: TERESA ROSA DA SILVA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES MORALES AREVALO -
SP186331-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto
3.956/2001, conceitua em seu artigo I deficiência como “uma restrição física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou
mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e
social” (destaquei).
Vê-se claramente, pois, que o legislador brasileiro tomou como referência dito conceito ao
estabelecer que, para fins de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com
deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20,
§2º, da Lei 8.472/93 - grifei). Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta
do longo prazo o período mínimo de dois anos (§10 do mesmo dispositivo legal).

Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no
mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma
natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um
mero obstáculo transitório de curto prazo. Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS
determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as
dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis.
Destaco, ainda, que o grau de impedimento daquele que alega a condição de portador de
deficiência é determinado por avaliação pericial médica e social; desse modo, considerando que
os peritos terão de estimar o lapso pelo qual se prolongará a deficiência, entendo que o marco
de dois anos estabelecido pelo legislador poderá ser flexibilizado pelo magistrado diante das
circunstâncias do caso concreto, nas quais se verifique (i) a extrema gravidade das barreiras
enfrentadas pelo indivíduo para inserção no meio social e (ii) uma estimativa de prolongamento
de tais dificuldades em marco bastante próximo ao patamar de dois anos.
Do critério para aferição da miserabilidade.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família (art. 20).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º).
De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de
que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar
mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que
passou a dispor:
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,

definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
E enfim o art. 40-B:
Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os§§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo
a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra
do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos:
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete
do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem
declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não
se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque
ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n.
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio
salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do
requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais
circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda

per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser
absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam
concluir.
No caso em análise, a sentença impugnada julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“(...)
No caso, embora perícia judicial tenha atestadonãopossuir a autora impedimento(s) de longo
prazo (Id 60740122), verifica-se serpessoa idosa(nascida em 13.11.1955, completou 65 anos
em 13.11.2020), preenchendo, portanto, o requisito etário.
No entanto, a meu ver, o estado demiserabilidade não restou configurado.
No tocante aos aspectos socioeconômicos, cumpre consignar que o § 3º, do art. 20, da Lei
8.742/93 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, por meio do julgamento dos RE
567985 e 580963 e da Reclamação 4374, de modo a flexibilizar o limite da rendaper capitanele
prevista, permitindo assim a aferição da condição de miserabilidade por outros elementos
constantes nos autos.
E foi editada a Súmula 21 pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região,
dispondo que“Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qualpoderá ser infirmada por critérios subjetivosem caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo”.
No mais, não se deve olvidar o assinalado pela Súmula n. 22 da já aludida Turma Regional de
Uniformização do TRF da 3ª Região:“Apenas os benefícios previdenciários e assistênciasno
valor de um salário mínimorecebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser
excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de
benefício de prestação continuada”. (grifei)
Por fim, a Lei 13.981/2020, em vigor desde 24.03.2020, acresceu o art. 20-A na Lei 8.742/93, o
qual estabelece a possibilidade de se ampliar a rendaper capitapara até ½ salário mínimo para
aferição da miserabilidade durante o período de calamidade pública (COVID-19), como no caso.
Pois bem.
De acordo estudo socioeconômico realizado (Id. 60740131), com anexo fotográfico (Id.
60740133), o núcleo familiar da autora é composto por ela, seu cônjuge (Raimundo dos Reis),
uma filha (Andreia da Silva Reis, divorciada), e uma neta (Adrieli Talia Reis de Azevedo).
A renda mensal da família advém, unicamente, da aposentadoria de Raimundo, no valor de um
salário mínimo mensal. Assim, a rendaper capitaé inferior a ½ salário-mínimo nacional, gerando
presunção relativa de miserabilidade.
Entretanto, analisando-se os demais elementos constantes no estudo social, a autora tem suas
necessidades básicas amparadas adequadamente pela família.
Residem em imóvelpróprio, composto por 5 cômodos, com piso interno cerâmico e externo
cimentado, coberto com telhas francesas. O aspecto higiênico é bom. Os móveis e utensílios
são antigos, porém embom estado de conservação.

Não comprovam atraso no pagamento de despesas. Ao contrário: tem empréstimo bancário na
quantia de R$ 340,00 por mês, o que evidencia incompatibilidade com o grau de exclusão social
passível de proteção assistencial.
Além disso, tanto a filha Andreia, quanto a neta Adrieli, se encontram em idade produtiva, sem
qualquer notícia de impedimento para inserção no mercado de trabalho, de forma que possuem
plenas condições de exercerem atividade remunerada e auxiliarem financeiramente o núcleo
familiar.
A família possui até veículo automotivo, embora fora de uso por problemas no motor.
Pelo descrito, a meu ver, não se vislumbra, no presente caso, miserabilidade, contingência
social à qual se volta a Assistência Social, pois, não se presta a Assistência Social para
ensejarmelhoriado padrão econômico de vida do interessado, mas fornecer-lhe recurso
financeiro básico e suficiente para prover sua manutenção. Por isso, o valor do benefício é de
um salário mínimo, constitucionalmente suficiente para fazer frente às necessidades
entabuladas no art. 7º, IV, da CF.
Aquele quepossui meio de prover sua manutenção ou tê-la provida por familiar,nãofaz jus a
benefício assistencial.
Trata-se, evidentemente, de conjunto familiar de baixa renda, não se vislumbrando, todavia,
miserabilidade, contingência social à qual se volta a Assistência Social.
Portanto, ausente requisito legal, o pedido dever ser indeferido.” (destaquei)


Entendo que o recurso da autora merece ser provido.
A despeito de viver com uma filha e uma neta em tese em idade produtiva, a única renda da
família é a de um salário mínimo do esposo, aposentado e idoso. Seus rendimentos, portanto,
devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, a não ser que afastada a situação de
miserabilidade no caso concreto, verificando-se que a família tem adequadamente supridas
suas necessidades.
A residência em que mora a autora é extremamente simples, o único eletrodoméstico mais novo
é uma TV LCD, sendo no mais bem humilde a residência. Outrossim, o fato de terem
empréstimo bancário não indica ausência de miserabilidade, pelo contrário, reforça a situação
de dificuldades financeiras pelas quais vem passando o grupo familiar da autora.
Dessa forma, entendo que faz jus ao benefício assistencial.
Quanto à data de início do benefício, observo que à época do requerimento administrativo tinha
61 anos de idade, devendo então provar a existência de impedimento de longo prazo.
Cabe ressaltar que desde 13/11/2020 tem implementado o requisito etário (maior de 65 anos).
Ainda assim, foi realizada perícia médica nestes autos, concluindo que a autora tem
incapacidade para atividades laborativas que demandem esforços físicos, como era a atividade
rural, que antes exercia, mas não tem incapacidade para a atividade de dona de casa. Embora
o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, afirmando não possuir elementos
para tanto, constou do laudo que a autora é portadora dehipertensão há mais de 10 anos e de
DPOC há mais de 10 anos.
De acordo com a Lei 8742/93,considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que entendo ser o caso da
autora.
Não há indícios, outrossim, de que tenha tido alteração na situação financeira da família, pelo
que o benefício deve ser pago desde a DER.

Ante o exposto, douprovimento ao recurso da parte autora e reformo a sentença recorrida para
julgar procedente o pedido inicial.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, desde a DER, corrigidas na forma da
Resolução 658/2020 do CJF.
Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo a antecipação da tutela,
oficiando-se o INSS a implantar o benefício em questão no prazo de 45 dias a contar da ciência
desta.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.
2. Marido da autora recebe aposentadoria de um salário mínimo, residem em imóvel próprio.
Filha e neta em idade produtiva, sem impedimento de inserção no mercado.
3. Porém, insuficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar;
residência simples; impedimento de longo prazo; idosa.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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