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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0000187-42.2021.4.03.6308...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:47:42

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 06/09/1955 (fl. 23, evento 02). 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (65 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim, a renda per capita ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel alugado em que a autora vive demonstram a vulnerabilidade socioeconômica (eventos 24 e 25). Ademais, as despesas do casal superam a receita, sendo que os gastos com aluguel (R$ 650,00) e empréstimo consignado (R$ 438,00) consomem boa parte da renda familiar. Dessa forma, preenchido o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: “(...) Características da residência: A autora Sra. Benedita Aparecida de Oliveira (66 anos) reside com seu esposo em imóvel alugado localizado na zona urbana, em bairro da periferia do município de Avaré. Trata-se de uma construção simples de alvenaria. Não possui laje ou forro, as portas e janelas estão em estado regular, possui piso cerâmico, pintura interna e externa desgastada. No aspecto geral o imóvel se apresenta em estado regular de moradia (Foto: 7). Os cômodos são distribuídos da seguinte forma (Fotos anexas): 1. Sala: (Foto:8) 01 jogo de sofá; 01 Rack; 01 TV LCD. 2. Cozinha: (Foto:9) 01 fogão; 01 botijão de gás; 01 armário; geladeira; Pia; Forno de micro-ondas; mesa com cadeiras. 3. Quarto 1: (Foto: 10) 01 cama de casal; 01 cômoda; 01 4. Quarto 2: (Foto: 11) 01 cama de solteiro; 01 cômoda; 01 guarda roupas. 5. Banheiro externo: (Foto:12) Vaso sanitário; chuveiro. 6. Área externa:(Foto: 13): Tanque; varais; máquina de lavar; tanquinho. 7. Área externa:(Foto: 14): materiais diversos; matérias de reciclagem. Obs.: Os móveis e utensílios são simples e encontram-se em estado regular. A autora afirmou que recebeu em doação a maior parte. (...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (09/09/2020), haja vista que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (evento 02 e laudo pericial). 7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito. 8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimo RMA: salário mínimo DER: 09.09.2020 DIB: 09.09.2020 DIP: 30.09.2021 DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: - DE 00.00.0000 A 00.00.0000 (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000187-42.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000187-42.2021.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 06/09/1955 (fl. 23, evento 02).
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (65 anos de idade), o qual aufere
aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim, a renda per capita
ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. No entanto, as descrições e
fotografias do imóvel alugado em que a autora vive demonstram a vulnerabilidade
socioeconômica (eventos 24 e 25). Ademais, as despesas do casal superam a receita, sendo que
os gastos com aluguel (R$ 650,00) e empréstimo consignado (R$ 438,00) consomem boa parte
da renda familiar. Dessa forma, preenchido o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição
constante do laudo socioeconômico:
“(...)
Características da residência:
A autora Sra. Benedita Aparecida de Oliveira (66 anos) reside com seu esposo em imóvel
alugado localizado na zona urbana, em bairro da periferia do município de Avaré. Trata-se de
uma construção simples de alvenaria. Não possui laje ou forro, as portas e janelas estão em
estado regular, possui piso cerâmico, pintura interna e externa desgastada. No aspecto geral o
imóvel se apresenta em estado regular de moradia (Foto: 7).
Os cômodos são distribuídos da seguinte forma (Fotos anexas):
1. Sala: (Foto:8) 01 jogo de sofá; 01 Rack; 01 TV LCD.
2. Cozinha: (Foto:9) 01 fogão; 01 botijão de gás; 01 armário; geladeira; Pia; Forno de micro-
ondas; mesa com cadeiras.
3. Quarto 1: (Foto: 10) 01 cama de casal; 01 cômoda; 01
4. Quarto 2: (Foto: 11) 01 cama de solteiro; 01 cômoda; 01 guarda roupas.
5. Banheiro externo: (Foto:12) Vaso sanitário; chuveiro.
6. Área externa:(Foto: 13): Tanque; varais; máquina de lavar; tanquinho.
7. Área externa:(Foto: 14): materiais diversos; matérias de reciclagem.
Obs.: Os móveis e utensílios são simples e encontram-se em estado regular. A autora afirmou
que recebeu em doação a maior parte.
(...)”.

O benefício deve ser concedido desde a DER (09/09/2020), haja vista que a ação foi ajuizada em
fevereiro de 2021, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento
administrativo (evento 02 e laudo pericial).
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER.
Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do
benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre
o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR


SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC

RMI: salário mínimo
RMA: salário mínimo
DER: 09.09.2020
DIB: 09.09.2020
DIP: 30.09.2021
DCB: 00.00.0000

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000187-42.2021.4.03.6308
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000187-42.2021.4.03.6308
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000187-42.2021.4.03.6308
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 06/09/1955 (fl. 23, evento 02).
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (65 anos de idade), o qual
aufere aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim, a renda per
capita ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. No entanto, as descrições
e fotografias do imóvel alugado em que a autora vive demonstram a vulnerabilidade

socioeconômica (eventos 24 e 25). Ademais, as despesas do casal superam a receita, sendo
que os gastos com aluguel (R$ 650,00) e empréstimo consignado (R$ 438,00) consomem boa
parte da renda familiar. Dessa forma, preenchido o requisito da miserabilidade. Confira-se a
descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...)
Características da residência:
A autora Sra. Benedita Aparecida de Oliveira (66 anos) reside com seu esposo em imóvel
alugado localizado na zona urbana, em bairro da periferia do município de Avaré. Trata-se de
uma construção simples de alvenaria. Não possui laje ou forro, as portas e janelas estão em
estado regular, possui piso cerâmico, pintura interna e externa desgastada. No aspecto geral o
imóvel se apresenta em estado regular de moradia (Foto: 7).
Os cômodos são distribuídos da seguinte forma (Fotos anexas):
1. Sala: (Foto:8) 01 jogo de sofá; 01 Rack; 01 TV LCD.
2. Cozinha: (Foto:9) 01 fogão; 01 botijão de gás; 01 armário; geladeira; Pia; Forno de micro-
ondas; mesa com cadeiras.
3. Quarto 1: (Foto: 10) 01 cama de casal; 01 cômoda; 01
4. Quarto 2: (Foto: 11) 01 cama de solteiro; 01 cômoda; 01 guarda roupas.
5. Banheiro externo: (Foto:12) Vaso sanitário; chuveiro.
6. Área externa:(Foto: 13): Tanque; varais; máquina de lavar; tanquinho.
7. Área externa:(Foto: 14): materiais diversos; matérias de reciclagem.
Obs.: Os móveis e utensílios são simples e encontram-se em estado regular. A autora afirmou
que recebeu em doação a maior parte.
(...)”.

O benefício deve ser concedido desde a DER (09/09/2020), haja vista que a ação foi ajuizada
em fevereiro de 2021, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o
requerimento administrativo (evento 02 e laudo pericial).
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente
já realizado sobre o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR


SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC

RMI: salário mínimo

RMA: salário mínimo
DER: 09.09.2020
DIB: 09.09.2020
DIP: 30.09.2021
DCB: 00.00.0000

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencida a Dra. Maíra Felipe Lourenço, dar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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