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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. 0001751-45.2020.4.03.6323...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:12

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 05/08/1954. 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (68 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Assim, a renda per capita encontra-se em valor superior aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Observa-se que a autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que a autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: “(...) 3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, higiene; mobília, eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes; quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico? RESPOSTA: O imóvel é de esquina, composto de 01(uma) casa, de alvenaria, contendo 8 (oito) cômodos: duas cozinhas, uma sala, dois banheiros, dois quartos e um quarto de deposito; casa de padrão bom: imóvel todo murado, com grade e portões de ferro; com varanda e garagem na frente da casa; na porta da cozinha existe uma cobertura de telhas transparentes, onde fica a área de serviço e a área de lazer com churrasqueira e a cozinha externa; o quintal ao lado da área de lazer é separado da garagem por muro; apenas o piso do quarto de deposito é de cimento, o restante do piso da casa, do quintal, da garagem e da varanda é de cerâmica; as cozinhas, os banheiros e a parede da área de lazer possuem revestimento de cerâmica; a cobertura da casa é de telhas de argila, com laje na casa (apenas o quarto de deposito não possui forro, como também esta sem reboque na parte interna), a cobertura da área de serviço é de telhas transparentes de policarbonato; a pintura da casa está boa, algumas paredes tem grafiato. A dimensão da casa é de aproximadamente 110 m². O imóvel possui revestimento no passeio público de cimento, a rua é de pavimentação asfáltica. O estado de manutenção e conservação da moradia é ótimo. O imóvel desde a sua construção aos longos dos anos vem recebendo melhorias. A mobília é composta por: um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack, duas camas de casal, dois guarda-roupas, um armário de cozinha de fórmica, um armário de cozinha de parede com balcão, uma mesinha, uma mesa retangular de madeira, cinco cadeiras de madeira, uma mesa retangular pequena de madeira, um banquinho, um jogo de mesa de metalon com seis cadeiras, uma mesinha de bambu, duas cômodas, cinco criado mudo, uma mesinha de centro, uma prateleira de madeira, uma cama de solteiro, uma banqueta, um armário de aço com quatro gavetas, uma estante, um rack grande, três poltronas, uma mesinha para telefone, uma mesinha de canto redonda e uma mesinha quadrada. Os eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes e aparentes são: dois fogões (um de quatro acendedores e forno e outro de cinco acendedores e forno; duas geladeiras duplex; uma maquina de lavar roupas; um tanquinho de lavar roupas; um televisor de tubo tela plana; um televisor de LED; dois receptores de antena de TV; um DVD; um aparelho de telefone fixo; um ventilador de mesa; um ventilador de coluna; um ferro a vapor; uma cafeteira; uma panela de arroz elétrica; uma fritadeira air fryer e um aparelho de som 3 em 1. Os quartos são suficientes para o repouso da pericianda e seu esposo. A residência possui infraestrutura de energia elétrica, água e esgoto encanados. O esposo da pericianda possui um veiculo Marca Volkswagen, Modelo Fox, 2.006. O imóvel localiza-se aproximadamente a 850 metros no centro da cidade. (...)”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso. 7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001751-45.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001751-45.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 05/08/1954.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar
é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (68 anos de idade), o qual aufere
aposentadoria no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Assim, a renda per capita
encontra-se em valor superior aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Observa-se
que a autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do
imóvel próprio em que a autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que
é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao
valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...) 3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de
manutenção e conservação, higiene; mobília, eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes;
quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da
área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto
encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico?
RESPOSTA: O imóvel é de esquina, composto de 01(uma) casa, de alvenaria, contendo 8 (oito)
cômodos: duas cozinhas, uma sala, dois banheiros, dois quartos e um quarto de deposito; casa
de padrão bom: imóvel todo murado, com grade e portões de ferro; com varanda e garagem na
frente da casa; na porta da cozinha existe uma cobertura de telhas transparentes, onde fica a
área de serviço e a área de lazer com churrasqueira e a cozinha externa; o quintal ao lado da
área de lazer é separado da garagem por muro; apenas o piso do quarto de deposito é de
cimento, o restante do piso da casa, do quintal, da garagem e da varanda é de cerâmica; as
cozinhas, os banheiros e a parede da área de lazer possuem revestimento de cerâmica; a
cobertura da casa é de telhas de argila, com laje na casa (apenas o quarto de deposito não
possui forro, como também esta sem reboque na parte interna), a cobertura da área de serviço é
de telhas transparentes de policarbonato; a pintura da casa está boa, algumas paredes tem
grafiato. A dimensão da casa é de aproximadamente 110 m².
O imóvel possui revestimento no passeio público de cimento, a rua é de pavimentação asfáltica.
O estado de manutenção e conservação da moradia é ótimo. O imóvel desde a sua construção
aos longos dos anos vem recebendo melhorias.
A mobília é composta por: um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack, duas camas de casal,
dois guarda-roupas, um armário de cozinha de fórmica, um armário de cozinha de parede com
balcão, uma mesinha, uma mesa retangular de madeira, cinco cadeiras de madeira, uma mesa
retangular pequena de madeira, um banquinho, um jogo de mesa de metalon com seis cadeiras,
uma mesinha de bambu, duas cômodas, cinco criado mudo, uma mesinha de centro, uma
prateleira de madeira, uma cama de solteiro, uma banqueta, um armário de aço com quatro
gavetas, uma estante, um rack grande, três poltronas, uma mesinha para telefone, uma mesinha
de canto redonda e uma mesinha quadrada.
Os eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes e aparentes são: dois fogões (um de quatro
acendedores e forno e outro de cinco acendedores e forno; duas geladeiras duplex; uma maquina
de lavar roupas; um tanquinho de lavar roupas; um televisor de tubo tela plana; um televisor de

LED; dois receptores de antena de TV; um DVD; um aparelho de telefone fixo; um ventilador de
mesa; um ventilador de coluna; um ferro a vapor; uma cafeteira; uma panela de arroz elétrica;
uma fritadeira air fryer e um aparelho de som 3 em 1.
Os quartos são suficientes para o repouso da pericianda e seu esposo.
A residência possui infraestrutura de energia elétrica, água e esgoto encanados.
O esposo da pericianda possui um veiculo Marca Volkswagen, Modelo Fox, 2.006.
O imóvel localiza-se aproximadamente a 850 metros no centro da cidade. (...)”.

O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de
miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001751-45.2020.4.03.6323
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENI DE OLIVEIRA SANCHES

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001751-45.2020.4.03.6323
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENI DE OLIVEIRA SANCHES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001751-45.2020.4.03.6323
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GENI DE OLIVEIRA SANCHES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.




















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 05/08/1954.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os
documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo
familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (68 anos de idade), o qual
aufere aposentadoria no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Assim, a renda per
capita encontra-se em valor superior aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores.
Observa-se que a autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e
fotografias do imóvel próprio em que a autora vive demonstram a existência de condições
dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da
família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo

socioeconômico:
“(...) 3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de
manutenção e conservação, higiene; mobília, eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes;
quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da
área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto
encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico?
RESPOSTA: O imóvel é de esquina, composto de 01(uma) casa, de alvenaria, contendo 8 (oito)
cômodos: duas cozinhas, uma sala, dois banheiros, dois quartos e um quarto de deposito; casa
de padrão bom: imóvel todo murado, com grade e portões de ferro; com varanda e garagem na
frente da casa; na porta da cozinha existe uma cobertura de telhas transparentes, onde fica a
área de serviço e a área de lazer com churrasqueira e a cozinha externa; o quintal ao lado da
área de lazer é separado da garagem por muro; apenas o piso do quarto de deposito é de
cimento, o restante do piso da casa, do quintal, da garagem e da varanda é de cerâmica; as
cozinhas, os banheiros e a parede da área de lazer possuem revestimento de cerâmica; a
cobertura da casa é de telhas de argila, com laje na casa (apenas o quarto de deposito não
possui forro, como também esta sem reboque na parte interna), a cobertura da área de serviço
é de telhas transparentes de policarbonato; a pintura da casa está boa, algumas paredes tem
grafiato. A dimensão da casa é de aproximadamente 110 m².
O imóvel possui revestimento no passeio público de cimento, a rua é de pavimentação asfáltica.
O estado de manutenção e conservação da moradia é ótimo. O imóvel desde a sua construção
aos longos dos anos vem recebendo melhorias.
A mobília é composta por: um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack, duas camas de
casal, dois guarda-roupas, um armário de cozinha de fórmica, um armário de cozinha de parede
com balcão, uma mesinha, uma mesa retangular de madeira, cinco cadeiras de madeira, uma
mesa retangular pequena de madeira, um banquinho, um jogo de mesa de metalon com seis
cadeiras, uma mesinha de bambu, duas cômodas, cinco criado mudo, uma mesinha de centro,
uma prateleira de madeira, uma cama de solteiro, uma banqueta, um armário de aço com
quatro gavetas, uma estante, um rack grande, três poltronas, uma mesinha para telefone, uma
mesinha de canto redonda e uma mesinha quadrada.
Os eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes e aparentes são: dois fogões (um de quatro
acendedores e forno e outro de cinco acendedores e forno; duas geladeiras duplex; uma
maquina de lavar roupas; um tanquinho de lavar roupas; um televisor de tubo tela plana; um
televisor de LED; dois receptores de antena de TV; um DVD; um aparelho de telefone fixo; um
ventilador de mesa; um ventilador de coluna; um ferro a vapor; uma cafeteira; uma panela de
arroz elétrica; uma fritadeira air fryer e um aparelho de som 3 em 1.
Os quartos são suficientes para o repouso da pericianda e seu esposo.
A residência possui infraestrutura de energia elétrica, água e esgoto encanados.
O esposo da pericianda possui um veiculo Marca Volkswagen, Modelo Fox, 2.006.
O imóvel localiza-se aproximadamente a 850 metros no centro da cidade. (...)”.

O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para
complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de

miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.
9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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