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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:23

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007986-98.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007986-98.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007986-98.2020.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA CRUZ DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: WESLEY SCHUINDT GRATIVOL - SP364620-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007986-98.2020.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA CRUZ DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLEY SCHUINDT GRATIVOL - SP364620-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Recurso do autor (ID: 210222291), aduzindo:
‘EXTINÇÃO FLAGRANTEMENTE INDEVIDA!
Informa o autor que o processo foi extinto indevidamente sem resolução de mérito visto o
argumento para o mesmo ser flagrantemente incoerente! Não houve omissão de manifestação
do autor pelo fato de que, na verdade, quem foi instado a manifestar-se ter sido o réu,conforme
evento de nº 33, anexado a este.”
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007986-98.2020.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA MARIA CRUZ DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLEY SCHUINDT GRATIVOL - SP364620-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID: 210222287):
“Diante do silêncio da parte –que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda -
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95.”

Contudo, verifica-se da decisão (ID: 210222284):
“VISTOS, em decisão.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se
pretende a concessão de benefício previdenciário. Afirma a parte autora que, mesmo tendo
apresentado requerimento administrativo, ainda não houve decisão da autarquia, tendo já sido
ultrapassado o prazo legal para conclusão da análise administrativa. Nesse cenário, e não
havendo como o Poder Judiciário simplesmente substituir-se ao INSS no desempenho de suas
atribuições legais, CONCEDO medida liminar, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, para que,
no derradeiro prazo de 30 dias, a autarquia ré (pela APS competente) conclua a análise do
requerimento administrativo da parte autora (NB nº105.61587.64-4), proferindo decisão e
informando o resultado nestes autos por ofício.
2. Com a juntada da informação do INSS nos autos, ou certificado o decurso do prazo, tornem
os autos conclusos.”
Intimadas as partes, logo foi proferida sentença de extinção, apontando desinteresse da autora
no prosseguimento do feito, por não atendida a determinação judicial.
A providência, contudo, foi direcionada à autarquia previdenciária, motivo por que indevida a
extinção pelo motivo declinado.
Sendo necessária a instrução do feito, não vejo hipótese de imediato julgamento por este

Colegiado.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para afastar a extinção sem resolução
do mérito e determinar o retorno dos autos à origem, para instrução e julgamento.

Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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