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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 0042563-38.2015.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:49

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. A autora perdeu a qualidade de segurada ao deixar de contribuir para o RGPS a partir de julho de 2012 e, embora a tenha recuperado em outubro de 2013, não verteu a quantidade de contribuições necessárias (04) para computar as contribuições anteriores para efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 3. A despeito da conclusão do laudo pericial, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei. 4. A apelante manifestou expressa desistência quanto ao pleito de concessão do benefício assistencial. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117778 - 0042563-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042563-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042563-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IONE MARIA ALVARES BARCELOS
ADVOGADO:SP061447 CARLOS ALBERTO FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00018-1 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora perdeu a qualidade de segurada ao deixar de contribuir para o RGPS a partir de julho de 2012 e, embora a tenha recuperado em outubro de 2013, não verteu a quantidade de contribuições necessárias (04) para computar as contribuições anteriores para efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. A despeito da conclusão do laudo pericial, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei.
4. A apelante manifestou expressa desistência quanto ao pleito de concessão do benefício assistencial.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 19:01:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042563-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042563-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:IONE MARIA ALVARES BARCELOS
ADVOGADO:SP061447 CARLOS ALBERTO FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00018-1 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

RELATÓRIO



Regularize-se a autuação, para que conste o nome da autora de acordo com o seu documento pessoal (fls. 14).


Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteava, de início, a concessão do benefício de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.


Ato contínuo, sobreveio deliberação de fls. 50, na qual foi reconhecida a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com benefício assistencial, ante a incompatibilidade procedimental, facultando à parte autora a escolha do benefício pretendido, o que se deu às fls. 57/60, prosseguindo-se o feito para análise exclusiva da pretensão quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.


Em apelação, a autora sustenta, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho habitual de faxineira, em decorrência do quadro de saúde, bem como que não houve perda da qualidade de segurada. Por fim, aduz que, mesmo tendo o magistrado decidido pela impossibilidade de cumulação entre benefício por incapacidade e amparo assistencial, pugna a concessão desse último, "podendo ser convertido o julgamento em diligência para coleta da prova através de assistente social e outras necessárias à comprovação dos requisitos legais".


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO



O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

O laudo, referente ao exame realizado em 10.11.2014, atesta ser a autora portadora de osteoartrose difusa, mais acentuada na mão, punho e joelho esquerdos, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 76/84).


De acordo com as anotações em CTPS (fls. 15/16) e com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 46), a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01.10.1975 a 31.08.1976, 08.02 a 31.10.1979, 04.09.1982 a 01.02.1983, 04.05 a 01.07.1992 e 17.02 a março de 1995, firmando novo contrato de trabalho no período de 02.01.2009 a 30.06.2012 e vertendo contribuição ao RGS em outubro de 2013.


A presente ação foi ajuizada em 05.02.2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 05.12.2013 (fls. 22).


Como se vê, a autora, de fato, perdeu a qualidade de segurada ao deixar de contribuir para o RGPS a partir de julho de 2012 e, embora a tenha recuperado em outubro de 2013, não verteu a quantidade de contribuições necessárias (04) para computar as contribuições anteriores para efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei.


Nesse sentido têm decidido as Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência.
- Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.
(8ª Turma, AC 0015885-88.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 23/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O laudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade laborativa, passível de tratamento especializado.
II - A carência de 12 (doze) meses não restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que a autora possui recolhimentos de contribuições previdenciárias aquém do mínimo exigido pela Lei n. 8213/91.
III - Sem comprovação do cumprimento da carência, inviável a concessão dos benefícios requeridos.
IV - ... "omissis".
V - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(9ª Turma; AC/REEx nº 0000641-42.2000.4.03.9999/SP; Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos; D.E. 06.08.2010) e
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 09.04.2007 a 07.07.2007, não restando cumprido, portanto, o requisito concernente ao cumprimento da carência para a concessão dos benefícios em comento.
II- ... "omissis".
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
(10ª Turma; AC nº 2009.03.99.021813-3/SP; Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento; D.E. 11.03.2010)."

Por fim, não merece acolhida a pretensão da apelante quanto ao pleito de concessão do benefício assistencial, vez que expressamente dele desistiu, como se vê da petição de fls. 57/60.

Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 19:01:38



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