
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042563-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Regularize-se a autuação, para que conste o nome da autora de acordo com o seu documento pessoal (fls. 14).
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteava, de início, a concessão do benefício de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
Ato contínuo, sobreveio deliberação de fls. 50, na qual foi reconhecida a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com benefício assistencial, ante a incompatibilidade procedimental, facultando à parte autora a escolha do benefício pretendido, o que se deu às fls. 57/60, prosseguindo-se o feito para análise exclusiva da pretensão quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora sustenta, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho habitual de faxineira, em decorrência do quadro de saúde, bem como que não houve perda da qualidade de segurada. Por fim, aduz que, mesmo tendo o magistrado decidido pela impossibilidade de cumulação entre benefício por incapacidade e amparo assistencial, pugna a concessão desse último, "podendo ser convertido o julgamento em diligência para coleta da prova através de assistente social e outras necessárias à comprovação dos requisitos legais".
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 10.11.2014, atesta ser a autora portadora de osteoartrose difusa, mais acentuada na mão, punho e joelho esquerdos, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 76/84).
De acordo com as anotações em CTPS (fls. 15/16) e com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 46), a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01.10.1975 a 31.08.1976, 08.02 a 31.10.1979, 04.09.1982 a 01.02.1983, 04.05 a 01.07.1992 e 17.02 a março de 1995, firmando novo contrato de trabalho no período de 02.01.2009 a 30.06.2012 e vertendo contribuição ao RGS em outubro de 2013.
A presente ação foi ajuizada em 05.02.2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 05.12.2013 (fls. 22).
Como se vê, a autora, de fato, perdeu a qualidade de segurada ao deixar de contribuir para o RGPS a partir de julho de 2012 e, embora a tenha recuperado em outubro de 2013, não verteu a quantidade de contribuições necessárias (04) para computar as contribuições anteriores para efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei.
Nesse sentido têm decidido as Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Por fim, não merece acolhida a pretensão da apelante quanto ao pleito de concessão do benefício assistencial, vez que expressamente dele desistiu, como se vê da petição de fls. 57/60.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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