Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795524-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já
apreciada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.
- Verificada a preexistência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima,
torna-se ilegal a dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da
segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795524-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEVANER EDIVALDO ARCENIO MENDES
REPRESENTANTE: LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795524-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEVANER EDIVALDO ARCENIO MENDES
REPRESENTANTE: LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
assistencial.
Em suas razões, alega, em síntese, preencher os requisitos para a concessão do benefício, razão
pela qual requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795524-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEVANER EDIVALDO ARCENIO MENDES
REPRESENTANTE: LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: há coisa julgada quando se repete ação
idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já apreciada por decisão transitada em
julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.
A existência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima, torna ilegal a
dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da segurança
jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF).
No caso, verifica-se a existência de outra ação proposta pela parte autora na Vara Única da
Comarca de Quatá/SP, na qual requereu benefício de prestação continuada.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora (fl. 140 – Id
73917291), tendo sido determinada a concessão do benefício desde a citação. Em grau de
recurso, esta Corte reformou parcialmente a sentença para alterar o termo inicial (29/04/2013,
data do requerimento administrativo) e fixar o termo final (12/04/2015, data em que deixou de
subsistir a hipossuficiência) do benefício (fls. 148/162 – Id 73917292).
Reporto-me à Apelação Cível n. 0041047-46.2016.4.03.9999, de relatoria do Desembargador
Federal Gilberto Jordan, cujo julgado foi acobertado pela preclusão máxima em 06/07/2017.
Nesta ação, ajuizada em 07/10/2017, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial
sem, contudo, comprovar ter efetuado requerimento administrativo posterior ao pedido alcançado
pela coisa julgada.
O argumento utilizado na petição inicial não altera o panorama fático já que a pretensão da parte
autora baseou-se no mesmo requerimento efetuado em 29/04/2013 (NB 6116423080 e NB
7002274318).
Tanto nesta quanto naquela ação o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhe são
comuns as partes. Nas duas, o pedido é a concessão de benefício de prestação continuada de
que trata a Lei n. 8.742/1993, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da
coisa julgada.
Em decorrência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada e, por consequência, extingo o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC. Tendo em vista o resultado,
fica prejudicada a apreciação da apelação interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já
apreciada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.
- Verificada a preexistência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima,
torna-se ilegal a dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da
segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA