Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2135617 / SP
0003958-86.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. IDADE NÃO PREENCHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão
do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei,
entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora
não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada
pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. O objeto da ação é delimitado no momento da citação, após a qual qualquer modificação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
depende de consentimento do réu. No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício
assistencial alegando ser pessoa deficiente, bem como, ter hipossuficiência econômica. Assim,
deveria comprovar sua incapacidade laboral. O fato de ter completado 65 anos no decorrer do
processo, não tem o condão de alterar a causa de pedir.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.