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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGADO...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Inviabilidade dos agravos internos quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravos internos desprovidos. msfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069039-23.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5069039-23.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade dos agravos internos quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravos internos desprovidos.












Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




msfernan

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069039-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GILDETE DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069039-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDETE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra a decisão monocrática
terminativa que deu provimento ao recurso deapelação interposto pelo réu (INSS).
A parte autorasuscita o desacerto da negativa de concessão da benesse, por entender que restou
devidamente comprovada sua hipossuficiência e de sua família.
O réu aduz que devem ser restituídos à autarquia federal os valores percebidos pela parte autora
indevidamente.

Sem contraminutas, consoante certidão aposta no feito em 31/05/2019.
É o relatório.
















msfernan














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069039-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDETE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Inicialmente, restou claro na decisão agravada que não há como considerar o critério previsto no
artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de
miserabilidade:
“Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da
situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a
caso.”(g.n.)
Em suma, o critério de miserabilidade legal, supracitado, não impede o julgador de levar em conta
outros dados, a fim de identificar a situação econômica e social do idoso ou do deficiente,
principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades tais
como educação ou tratamentos especializados, uso de medicamentos de uso contínuo, órteses, e
equipamentos outros não fornecidos pelo Estado.
Consequentemente, perscrutou-se, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza -
entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial. E, in casu, restou
claramente demonstrada a inexistência de miserabilidade, ou seja, ao se examinar a
documentação acostada aos autos, bem como o laudo relativo ao estudo socioeconômico
realizado em nos autosconstatou-se que “não subsistemelementos caracterizadores de que a
parte autora se encontrasse em situação de hipossuficiência”, como segue:
As condições de habitabilidade da família eram satisfatórias – a casa possuía espaço condizente
com o número de habitantes, e acabamento (laje, piso de cerâmica, e instalações elétricas e
hidráulicas): “A família residia há 29 anos em casa própria, construída em alvenaria, constituída
por dois quartos, sala, cozinha e banheiro; com piso cerâmico, coberta com telha francesa e forro
de madeira. O imóvel está localizado na zona urbana da cidade de Cravinhos (SP); a rua do
imóvel possui numeração sequencial, é provida de pavimentação, guias e sarjetas, iluminação
pública, rede de saneamento básico (abastecimento de água e rede de esgoto sanitário),
fornecimento de energia elétrica, cobertura pelo serviço de telefonia fixa e móvel, coleta de lixo;
próximo ao imóvel há um destacamento da Polícia Militar, unidade básica de saúde, escola
igrejas, praça pública e comércio.” (g.n.)
A família possuía mobília e eletrodomésticos em quantidade suficiente ao conforto de todos os
integrantes do núcleo familiar, a saber: “(...) A residência encontrava-se assim guarnecida: na
sala, um conjunto de sofás, uma TV e uma estante; na cozinha, um fogão de quatro bocas, uma
geladeira, uma mesa e uma pia com gabinete; nos dormitórios: duas camas de casal, um guarda-
roupas e uma cômoda, e no banheiro, vaso sanitário, lavatório e chuveiro elétrico.
Em suma, não se constatou a inexistência de camas ou guarda-roupas, como sói ocorrer em
inúmeras outras ações de idêntico pedido que tramitam perante esta Relatoria.
Quanto a um dos filhos da agravante residir com ela, não se trata de mera presunção – a própria
autora informou, na exordial, e também por ocasião do pedido administrativo, que seu filho Jesiel
José da Silva residia sob o mesmo teto dos genitores: “(...) Verifica-se que quando do pedido
administrativo, a demandante informou, em 26/05/2015, no formulário “DECLARAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR – BCP”, que residia com seu cônjuge e com o
filho Jesiel José da Silva (...).” (g.n.).
O julgamento não poderia ter ocorrido desconsiderando-se a constituição do núcleo familiar

quando do pedido administrativo; necessariamente há que se aferir se foi acertado o
indeferimento do pleito naquela via.
De outro lado, a assistente social foi informada de que a renda familiar resumia-se aos proventos
de aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 975,00. Por ocasião do estudo social o
valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 937,00. A despesa mensal do núcleo familiar
declarada totalizava R$ 936,00. Assim, verificou-se a existência de superávit orçamentário, ainda
que pequeno, após o pagamento de todas as despesas essenciais à sobrevivência digna da
família.
Também se constatou por intermédio do estudo social realizado no feito que a autora não se
encontrava em situação de vulnerabilidade social notadamente pela possibilidade de colaboração
financeira de sete filhos, ausência de inscrição em programas de transferência de renda ou de
assistência social, e ainda, pela aquisição de medicamentos em farmácias da rede particular. Tais
fatos foram ressaltados no decisum agravado:
“Ainda que não informado e quantificado qualquer auxílio, mesmo eventual, ofertado pelos sete
filhos da promovente, o conjunto probatório permite perceber que a autora usufrui de uma vida
sem grandes privações, porquanto a renda familiar é suficiente ao pagamento de todas as
despesas informadas à assistente social, o casal reside em casa própria, bem localizada e em
bom estado de conservação, não restou demonstrado que a autora ou seu cônjuge estariam
inscritos em programas de transferência de renda ou de assistência social do Município, e, por
fim, a requerente adquire seus medicamentos em rede particular de farmácias.
Observo que a jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada
pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes.
Confira-se:
“ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de
deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- A alegada miserabilidade da parte
autora não ficou comprovada. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte
é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada
em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9,
8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). Quadra
ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório
apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. III- Tendo em
vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz a revogação da tutela
antecipada concedida anteriormente. IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
(AC nº 2016.03.99.010981-7, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 03/10/2016,
v.u., DE 19/10/2016)”
Passo à análise do recurso interposto pelo réu, ora agravante.
Insurge-se o agravante em face do decidido em relação à devolução das parcelas do benefício já
recebidas pela parte autora “ (...) Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos
antecipadamente por força da antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da
má-fé da segurada, não se justifica a devolução do numerário pela parte autora.(...).”
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores
percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria ou de benefício
assistencial, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE

BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração,
opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo
a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que
manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$
40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores
descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o embargante
que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que
autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem
qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam
supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da
matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido
administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em
razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da
Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. - Nada
há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão
do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente
em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o v. Acórdão
recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente
responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo,
portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de Embargos de Declaração
não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de
estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do
CPC. VIII - Embargos improvidos.” (AC 00058858420114036112, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE
DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No presente caso, houve a
suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o fundamento de que é vedada
sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão deste benefício, ensejando um
incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) - no valor de sua renda
mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$ 757,00, a título de devolução dos
valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-se que a devolução dos valores
pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, após a
data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas
alimentares, percebidas de boa-fé. 3. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou
mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo
Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em obediência ao princípio constitucional da
proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, em razão
do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que o INSS tem melhores condições
de suportar eventuais prejuízos, notadamente aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4.
A aplicação dos mencionados dispositivos legais não poderá ser aduzida em detrimento dos
princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se

nega provimento.” (AI 00166695520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DOS PRESSSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. I - As informações extraídas do
CNIS/DATAPREV demonstram que o auxílio-acidente foi concedido em 10/03/1992, sendo
posteriormente concedido, na via administrativa, em 02/07/2002, o amparo social a pessoa
portadora de deficiência, suspenso em 01/11/2012, tendo em vista a acumulação indevida dos
benefícios. II - Sendo beneficiário de auxílio-acidente, o agravante não tem o direito de receber o
benefício assistencial de prestação continuada dada a inacumulatividade dos benefícios,
conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Nem mesmo é possível optar
pelo benefício mais vantajoso, porque são de naturezas diversas (previdenciário e assistencial).
III - Os documentos juntados permitem concluir que a revisão do ato concessório do benefício
ocorreu com o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Entretanto, não há
prova de que o segurado tenha concorrido para as irregularidades identificadas pela autarquia. IV
- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de
irregularidades na concessão de benefício, verificadas posteriormente, não são passíveis de
restituição, salvo comprovada má-fé do segurado. V - Agravo de instrumento parcialmente
provido. Agravo regimental do INSS prejudicado.” (AI 00028201620134030000, JUIZ
CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez afirmada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição
ou desconto, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Agravo regimental desprovido".
(Ag nº 2007.03.00.094583-7/SP - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Castro Guerra - j. 18/12/2007 - DJU
16/01/2008 - p. 539).
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE
VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO PELO INSS. DESCONTO. LIMITE. ART. 154, § 3º, DO
DECRETO 3.048/99. BENEFÍCIO INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º,
DA CF/88.
1. A teor do disposto no Decreto 3.048/99, em seu art. 154, § 3º, o INSS pode proceder ao
desconto de valores indevidamente recebidos pelo segurado, oriundos de erro da Previdência
Social, no limite de 30% do valor do benefício percebido. Por outro lado, a Constituição Federal
garante, em seu artigo 201, § 2º, que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo.
2. Assim, é garantida ao segurado a percepção de valor não inferior ao mínimo, podendo ser
procedido ao desconto sempre que o benefício superar o mínimo legal, porém em percentual não
superior a trinta por cento, não podendo os descontos, de qualquer forma, resultar em valor
inferior ao mínimo para o segurado".
(TRF4, Turma Suplementar, REO 2005.71.12.002721-7, Juíza Federal Convocada Luciane
Amaral Corrêa Münch, j. 14/09/2006, DJ 11/10/2006, p. 1125).
Anoto, ainda, que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisãorecorrida.
Isto posto, nego provimento aos agravos internos interpostos por ambas as partes agravantes,
mantendo, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.












msfernan










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade dos agravos internos quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravos internos desprovidos.














msfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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