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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVA CARÊN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVA CARÊNCIA COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91. 2. Não demonstrado o exercício de atividade rural no período equivalente à carência exigida. 4. Não comprovada a carência de 12 (doze) meses de contribuição como trabalhador urbano, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127574 - 0000790-03.2011.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000790-03.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000790-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS003909 RUDIMAR JOSE RECH e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR041673 MICHELE KOEHLER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007900320114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVA CARÊNCIA COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Não demonstrado o exercício de atividade rural no período equivalente à carência exigida.
4. Não comprovada a carência de 12 (doze) meses de contribuição como trabalhador urbano, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:13:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000790-03.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000790-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS003909 RUDIMAR JOSE RECH e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR041673 MICHELE KOEHLER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007900320114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de benefício assistencial (amparo social pessoa portadora de deficiência) em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que na data da concessão do benefício assistencial já fazia jus à aposentadoria por invalidez.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora pretende a conversão do benefício assistencial que recebe em aposentadoria por invalidez.


Alega que houve equívoco da autarquia previdenciária ao lhe conceder o benefício assistencial de prestação continuada de amparo para pessoa portadora de deficiência (LOAS), uma vez que preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.


O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural.


O único documento em que consta sua profissão como "agricultor" é o título de eleitor, sendo que tal documento foi emitido apenas em 20/06/2011 (fl. 61), ou seja, 10 dias antes do ajuizamento da presente demanda.


Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.


Por outro lado, a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada, no período de 13/04/2009 a 10/07/2009, conforme documento de fl. 43. Contudo, não cumpriu a carência mínima prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, antes do início da incapacidade fixada pelo perito médico em abril de 2008 (fls. 72/73).


Desta maneira, ante a ausência de comprovação da carência mínima de 12 (doze) contribuições, prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:13:25



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