Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001564-40.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS COMPROVADOS.
CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL.
- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
- No caso concreto, a autora, idosa, 66 anos, ensino fundamental incompleto, reside apenas com
seu esposo, em moradia humilde (fotos anexas ao arquivo 14), situação que persiste desde a
DER, conforme se depreende dos documentos anexos a petição inicial (f. 06, arquivo 2). Deste
modo, o requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente
social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social, já que não possui
renda própria. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 13) “A requerente reside numa casa
humilde, localizada num distrito que não dispõe de muitos equipamentos urbanos, não possuí
meio de transporte próprio, não possui renda, portanto é financeiramente dependente do esposo,
é idosa e portadora de várias enfermidades. Diante dessas constatações concluo que não dispõe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de recursos indispensáveis a uma vida digna e a efetiva participação social.”.
- Reconhecida a alta vulnerabilidade social.
- Recurso do INSS que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001564-40.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001564-40.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
[# I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de beneficio assistencial. Em suma, o INSS requer a improcedência do pedido
diante da ausência dos requisitos autorizadores.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001564-40.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO:
Não assiste razão ao INSS.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
A questão acerca do preenchimento do requisito objetivo para concessão do beneficio
assistencial foi recentemente apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963, proferidos dentro da
sistemática da repercussão geral.
Nos julgamentos em questão, restou assentada não só a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (RE n. 567.985/MS), mas também
a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR).
Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma
proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o
Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há
justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Acrescento que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das turmas recursais da
3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a renda per capita ser considerada é de ½
salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial. Confira-se o teor da Súmula 21
:
“ Na concessão do benefício assistencial, devertá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos, em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Ademais, recentemente, foi publicada a lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que alterou o
critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulou
parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade
social, a qual assim dispõe:
“Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 20. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I – (revogado);
................................................................................................................................
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
“Art. 21. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou
administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e
no regulamento.” (NR)
“Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.”
“Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do
benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor
mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”
(...)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
I – inciso I do § 3º do art. 20; e
II – art. 20-A.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o
art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio)
salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e
da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica
condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser
comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.”.
De outro lado, a renda inferior a meio salário minimo não gera presunção absoluta de
miserabilidade.
Conforme restou decidido pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no processo
5000493-92.2014.4.04.7002, em que foram partes Hilda Garcia Pimentel e o INSS, para
apuração da miserabilidade “o critério objetivo de renda inferior a ¼ do salário mínimo não
exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do
requerente e de sal família. Inexistência de presunção absoluta de miserabilidade, nos termos
da mais recente jurisprudência desta TNU”. Restou assentado que , em se tratando de
benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva
necessidade do auxilio, devendo-se analisar as condições do caso concreto.
Assim, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo
quando outros elementos de convicção apontam no sentido de sua ausência. Deste modo,
renda per capita inferior a ¼ do salario mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade,
que pode , portanto, se afastada por outros elementos de prova.
Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A parte autora, idosa, 66 anos, ensino fundamental incompleto, reside apenas com seu esposo,
em moradia humilde (fotos anexas ao arquivo 14), situação que persiste desde a DER,
conforme se depreende dos documentos anexos a petição inicial (f. 06, arquivo 2).
Deste modo, o requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela
Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social, já
que não possui renda própria.
Consta do laudo socioeconômico (arquivo 13) “A requerente reside numa casa humilde,
localizada num distrito que não dispõe de muitos equipamentos urbanos, não possuí meio de
transporte próprio, não possui renda, portanto é financeiramente dependente do esposo, é
idosa e portadora de várias enfermidades. Diante dessas constatações concluo que não dispõe
de recursos indispensáveis a uma vida digna e a efetiva participação social.”.
Como bem observado na sentença “No caso em tela, a parte autora alega que é idosa e não
possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito
etário está demonstrado, vez que a autora, nascida 23.04.1954, possui idade superior a 65
anos. O laudo de avaliação social informa que a parte autora reside em imóvel próprio, de
alvenaria, coberta com só com telha, paredes são rebocadas e pintadas, piso é cerâmico, com
azulejo só no banheiro, localizado num distrito desprovido de equipamentos urbanos, com rua
de terra com pedriscos, sendo uma casa simples, assim como os móveis que a guarnecem,
mas estão em bom estado de conservação; que a alimentação não é suficiente e adequada; faz
uso contínuo de cilindro de oxigênio; que tem dois filhos, que não possui condições de ajudar os
pais; que a autora, 66 anos, reside com o marido Jorge, 88 anos; e que a renda familiar da
autora é proveniente do benefício de aposentadoria recebido pelo marido, no valor de R$
1.045,00 (evento 13). ”.
Deste modo, constatada a presença de todos os requisitos para obtenção do benefício
pleiteado, é de rigor a sua manutenção e concessão desde a DER tendo em vista que não há
indícios de alteração substancial no rendimento familiar desde aquela ocasião.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS COMPROVADOS.
CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL.
- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
- No caso concreto, a autora, idosa, 66 anos, ensino fundamental incompleto, reside apenas
com seu esposo, em moradia humilde (fotos anexas ao arquivo 14), situação que persiste
desde a DER, conforme se depreende dos documentos anexos a petição inicial (f. 06, arquivo
2). Deste modo, o requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela
Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social, já
que não possui renda própria. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 13) “A requerente
reside numa casa humilde, localizada num distrito que não dispõe de muitos equipamentos
urbanos, não possuí meio de transporte próprio, não possui renda, portanto é financeiramente
dependente do esposo, é idosa e portadora de várias enfermidades. Diante dessas
constatações concluo que não dispõe de recursos indispensáveis a uma vida digna e a efetiva
participação social.”.
- Reconhecida a alta vulnerabilidade social.
- Recurso do INSS que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA