
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003470-36.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003470-36.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 02/01/1991 a 11/06/1993, 02/01/1995 a 28/05/1996, 04/11/1997 a 14/07/1998, 01/08/1998 a 21/10/2000, 03/12/2001 a 31/01/2006, 07/11/2006 a 04/02/2007, 04/09/2007 a 05/10/2008, 25/01/2010 a 02/09/2015, 01/10/2015 a 13/06/2016, 01/11/2016 a 06/09/2017 e 08/09/2017 a 13/08/2019, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição pelos pontos 85/95.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando o direito da requerente de se aposentar por tempo de contribuição, após conversão do período em que trabalhou em atividade especial em comum, devendo serem calculados seus proventos na forma do Art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo em 31/05/2019, com os valores atrasados corrigidos monetariamente e com juros, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que a autora não comprovou os trabalhos em atividade especial na forma exigida pela legislação específica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003470-36.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/194.085.811-6, com a DER em 31/05/2019, indeferido conforme comunicação de 02/01/2020.
Na data do requerimento admnistrativo, para a obtenção da aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS, registra os contratos de trabalhos da autora nos seguintes períodos e cargos: de 02/01/1991 a 11/06/1993 – servente, de 02/01/1995 a 28/05/1996 – servente, de 04/11/1997 a 14/07/1998 – servente, de 01/08/1998 a 21/10/2000 – ajudante geral, de 03/12/2001 a 31/01/2006 – serviços gerais, de 07/11/2006 a 04/02/2007 – faqueira, de 04/09/2007 a 05/10/2008 - faqueira, de 25/01/2010 a 02/09/2015 – faqueira, de 01/10/2015 a 13/06/2016 - faqueira, de 01/11/2016 a 06/09/2017 – faqueira, e de 08/09/2017 a 13/08/2019 – faqueira.
Aludido tempo de serviço contado de forma simples alcança apenas 21 anos 02 meses e 19 dias.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 02/01/1991 a 11/06/1993, no cargo de servente, com registro feito na CTPS pela empregadora Paranaíba – Indústria de Carnes e Derivados Ltda, estabelecimento matadouro frigorífico, exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.3.1, do Decreto 53.831/64, e formulário emitido pela empregadora;
- 02/01/1995 a 28/05/1996, no cargo de servente/auxiliar geral matança – setor matança, exposta a sangue de animais – agente nocivo previsto no item 1.3.1, do Decreto 53.831/64, conforme formulário e declaração emitidos pela empregadora Paranaíba Indústria de Carnes e Derivados Ltda;
- 01/08/1998 a 21/10/2000, no cargo de ajudante geral – setor abate, realizando carimbagem das carcaças, lavagem das cabeças antes do encaminhamento para câmara de maturação, acomodação das carcaças nas câmaras frias, recolhimento dos resíduos da produção, etc., exposta a umidade e ruído acima de 85 dB(A), agentes nocivos dos itens 1.1.3 e 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pelo empregador Frigosul – Frigorífico Sul Ltda;
- 03/12/2001 a 24/01/2006, no cargo de serviços gerais – setor matança, separando os miúdos do animal na mesa de visceração e retirando o excesso de gorduras das carcaças, exposta a ruído de 93 dB(A) e calor de 37ºC, agentes agressivos previstos nos itens 1.1.6 e 1.1.1, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.4, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como em contato com vírus e bactérias, agentes nocivos dos itens 1.3.1, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pelo empregador SS Administradora de Frigorífico Ltda;
- 07/11/2006 a 04/02/2007, no cargo de faqueira – setor matança, separando os miúdos do animal na mesa de visceração e retirando o excesso de gorduras das carcaças, exposta a ruído de 95 dB(A) e calor de 37ºC, agentes agressivos previstos nos itens 1.1.6 e 1.1.1, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.4, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como em contato com vírus e bactérias, agentes nocivos dos itens 1.3.1, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pelo empregador Frigorífico Margen Ltda;
- 25/01/2010 a 20/07/2015, no cargo faqueira – setor abate, executando tarefas para iniciar o processamento de produtos de origem animal, limpeza de carne e corte, manipulação dos produtos de origem animal, exposta aos agentes nocivos umidade e biológico – itens 1.1.3 e 1.3.1, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo que também esteve sob ruídos nos interregnos de 01/08/2012 a 02/06/2013 – ruído de 85 dB(A), e 03/06/2013 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 20/07/2015 – ruído de 87,74 dB(A), previstos nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pela empregadora MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S/A;
- 08/09/2017 a 11/07/2019, no cargo de faqueira – setor abate, executando operações do abate bovino com uso de faca e chaira para afiar, exposta aos agentes nocivos biológicos e umidade – itens 1.1.3 e 1.3.1, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como, entre 01/08/2018 a 11/07/2019 também ficou exposta a calor de 30,6ºC e ruído de 88,8 dB(A) – agentes agressivos dos itens 1.1.1 e 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.4 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pela empregadora Marfrig Global Foods S/A.
A descrição das atividades relatadas nos referidos documentos, revela que a autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
De outro vértice, no que diz respeito aos demais períodos alegados em atividade especial nos interregnos de 04/11/1997 a 14/07/1998, 25/01/2006 a 31/01/2006, 04/09/2007 a 05/10/2008, 21/07/2015 a 02/09/2015, 01/10/2015 a 13/06/2016, 01/11/2016 a 06/09/2017 e 12/07/2019 a 13/08/2019, não foram apresentados formulários ou documentos/laudos técnicos descrevendo os trabalhos ou qualquer outro documento.
Em consequência, o pedido judicial desprovido dos formulários ou documentos hábeis a comprovar o labor em atividade especial, caracteriza a ocorrência de ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de atividade especial nos respectivos períodos.
Verifico que o autor não cumpriu o disposto no Art. 320, do CPC:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
"Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
Assim, deve ser extinta, essa parte do pedido, sem exame do mérito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, o tempo de trabalhos comprovados em atividade especial correspondem a apenas 17 anos, 09 meses e 19 dias, o que é insuficiente para a pleiteada aposentadoria especial.
De sua vez, o tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER em 31/05/2019, incluídos os trabalhos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços assentados na CTPS e CNIS, perfaz 24 anos, 09 meses e 03 dias, o que também é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após a DER, a autora permaneceu com seu vínculo empregatício na Marfrig Global Foods S/A, até 13/08/2019 como assentado na CTPS e, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que, posteriormente, esteve em auxílio doença previdenciário entre 11/03/2020 a 10/06/2020, e novo emprego de 02/05/2024 a 13/06/2024 na Nutri Carnes – Indústria e Comércio de Carnes Ltda.
Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em reafirmação da DER, posto que mesmo computando estes últimos períodos anotados no CNIS, a autora não alcança o necessário para sua aposentação, nem pelas regras anteriores à EC 103/2019, nem pelas regras de transição trazidas por esta última EC.
Cabe dizer, ainda, que a autora, nascida aos 03/08/1972, conforme documento nos autos, na DER em 31/05/2019, contava com 46 anos, 09 meses e 29 dias de idade, portanto, a soma de sua idade, mais o tempo total de serviço comprovado nos autos, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria pela regra dos pontos.
Acresça-se, que a aludida Emenda Constitucional nº 103, de 2019, veda, a partir de sua entrada em vigor, a conversão dos trabalhos em atividade especial para tempo comum.
Resta, portanto, o direito à averbação dos períodos comprovados em atividade especial nos cadastros em nome da autora, junto à autarquia.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1997 a 14/07/1998, 25/01/2006 a 31/01/2006, 04/09/2007 a 05/10/2008, 21/07/2015 a 02/09/2015, 01/10/2015 a 13/06/2016, 01/11/2016 a 06/09/2017 e 12/07/2019 a 13/08/2019, e reformar em parte a r. sentença quanto ao pedido remanescente, revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 02/01/1991 a 11/06/1993, 02/01/1995 a 28/05/1996, 01/08/1998 a 21/10/2000, 03/12/2001 a 24/01/2006, 07/11/2006 a 04/02/2007, 25/01/2010 a 20/07/2015 e 08/09/2017 a 11/07/2019, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, extingo parte do pedido sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos explicitados neste voto, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação nos termos em que explicitado.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. UMIDADE. RUÍDO.
1. Requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/194.085.811-6, com a DER em 31/05/2019, indeferido.
2. Na DER, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento como atividades especiais, dos trabalhos exercidos nos períodos constantes do voto em matadouro/frigorífico, por exposição aos agentes nocivos explicitados.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O ajuizamento do feito com a falta dos documentos/formulários emitidos pelas empregadoras e/ou com o preenchimento incompleto das informações indispensáveis, relativos a determinados períodos, caracteriza a ocorrência de ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto a esta parte do pedido.
8. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria especial.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os trabalhos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, também é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A autora, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria pela regra dos pontos.
11. Resta, portanto, o direito à averbação dos períodos comprovados em atividade especial.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.